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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3299908/GO (2026/0251097-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:ROZIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS:JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA JÚNIOR - GO035414
DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO037577
AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE - PREVIDENCIA
ADVOGADO:LAVINIA FERREIRA SILVA - GO067243
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ROZIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ROZIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto os documentos trazidos às fls. 619-623 não são idôneos para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade dos recursos.
No caso, em nada interfere a comprovação de suspensão de expediente na Comarca do interior, fl. 622, porquanto o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça, que se localiza na capital do Estado.
Portanto, só as suspensões e os feriados previstos para o Tribunal a quo poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos recursos interpostos na instância de origem, endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de feriado nas comarcas do interior.
Nesse sentido, AgInt nos EDcl no REsp 1196747/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 8.9.2017.
Registre-se que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20.12 a 20.01, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Caso o Tribunal a quo não intime neste período, deveria a parte comprovar, o que de fato, não ocorreu.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO