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5891472-08.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente, após o recebimento do pedido e a instauração da fase executória, apresentou a planilha de cálculos do valor exequendo. Instada a se manifestar, a parte executada permaneceu inerte. Ato seguinte, declarada a preclusão consumativa quanto ao direito de apresentação de cálculos pela parte executada e reconhecida a existência de excesso de execução, a autoridade judicial determinou a correção dos cálculos, cuja pretensão não foi integralmente cumprida no evento nº 55. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado, trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença no qual, declarada a preclusão consumativa quanto ao direito de apresentação de cálculos pela parte executada e reconhecida a existência de excesso de execução, foi determinada a correção dos cálculos, cuja pretensão não foi integralmente satisfeita. 1 Da questão de ordem pública relacionada ao excesso de execução A par da ausência de impugnação específica pela parte executada, no que se refere ao excesso de execução, a questão deve ser avaliada por este Juízo, na medida que se trata de matéria de ordem pública e que deve ser enfrentada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ora, as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se de valores indevidos, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, verifico que a parte exequente não cumpriu com a obrigação legal, uma vez que a planilha acostada nos autos compreende a diferença sobre a gratificação natalina nos anos de 2022 a 2025, ao passo que o direito reconhecido no título executivo judicial diz respeito apenas ao período compreendido nos anos de 2022, 2023 e 2024: (...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário com base nos proventos devidos no meses de dezembro dos anos de 2022 a 2024. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em decorrência de possíveis reajustes implementados após o mês de adimplemento da gratificação natalina, as quais, no caso concreto, são: (i) R$ 147,02 (cento e quarenta e sete reais e dois centavos), para o ano de 2022; (ii) R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), concernente ao ano de 2023; e (iii) R$ 199,05 (cento e noventa e nove reais e cinco centavos), relativo a 2024. (...) Logo, existindo clara contradição entre o valor apresentado na planilha de cálculo e as disposições contidas na sentença proferida, a correção da mácula é medida de rigor, sob pena de prejuízo ao erário. Portanto, tendo em vista que o memorial de cálculos apresentado destoa do julgamento de mérito e considerando que o excesso de execução é questão de ordem pública, deixo de homologar os cálculos apresentados. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a existência de excesso de execução especificadamente acerca da indevida inclusão do período de 2025. Assim, pela derradeira vez, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, considerando o valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação e atendendo aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Deduzida a nova planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Certificada a inércia da parte executada ou a manifestação da parte exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V

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