Publicações do processo

5891406-83.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5891406-83.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Rci Brasil S/a Endereço: Rua Pasteur 463, CENTRO, CURITIBA, PR, 80250080 REQUERIDO:Enoque Alves Da Silva Endereço: QD 59, 10, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876178 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de Enoque Alves da Silva, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20037551419, garantida por alienação fiduciária do veículo da marca RENAULT, modelo SANDERO S EDITION FL, chassi nº 93Y5SRT55PJ202071, ano 2022, cor branca. A petição inicial foi recebida e deferida a liminar de busca e apreensão (evento 12). Os mandados de busca e apreensão foram devolvidos sem cumprimento, tendo os Oficiais de Justiça certificado que, após diversas diligências, o veículo não foi localizado e, consequentemente, não houve sua apreensão (evento 16). A parte ré compareceu nos autos, informando que quitou integralmente o débito e requereu a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (evento 32). A parte autora, por sua vez, informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização do contrato, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Em razão disso, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, e o levantamento de eventual restrição RENAJUD (evento 35). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia não demanda outras providências instrutórias. As partes comunicaram expressamente que, após o ajuizamento da demanda, houve composição extrajudicial destinada à regularização do débito decorrente do contrato que fundamenta a presente ação, razão pela qual a parte autora declarou não possuir mais interesse no prosseguimento da busca e apreensão (evento 35). A celebração do ajuste retirou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional inicialmente postulada, caracterizando perda superveniente do interesse processual, hipótese que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham noticiado a celebração de transação extrajudicial, o respectivo instrumento não foi submetido ao Juízo para homologação, tampouco houve pedido de atribuição de força executiva judicial às suas cláusulas. Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida e DETERMINO o imediato recolhimento do mandado expedido e o levantamento de todas as restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, inclusive aquelas eventualmente inseridas por meio do sistema RENAJUD. Caso necessário, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO) para proceder à exclusão das restrições decorrentes deste processo. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte autora acerca da ausência de interesse no prosseguimento da demanda, após as intimações necessárias e inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5891406-83.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Rci Brasil S/a Endereço: Rua Pasteur 463, CENTRO, CURITIBA, PR, 80250080 REQUERIDO:Enoque Alves Da Silva Endereço: QD 59, 10, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876178 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de Enoque Alves da Silva, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20037551419, garantida por alienação fiduciária do veículo da marca RENAULT, modelo SANDERO S EDITION FL, chassi nº 93Y5SRT55PJ202071, ano 2022, cor branca. A petição inicial foi recebida e deferida a liminar de busca e apreensão (evento 12). Os mandados de busca e apreensão foram devolvidos sem cumprimento, tendo os Oficiais de Justiça certificado que, após diversas diligências, o veículo não foi localizado e, consequentemente, não houve sua apreensão (evento 16). A parte ré compareceu nos autos, informando que quitou integralmente o débito e requereu a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (evento 32). A parte autora, por sua vez, informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização do contrato, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Em razão disso, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, e o levantamento de eventual restrição RENAJUD (evento 35). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia não demanda outras providências instrutórias. As partes comunicaram expressamente que, após o ajuizamento da demanda, houve composição extrajudicial destinada à regularização do débito decorrente do contrato que fundamenta a presente ação, razão pela qual a parte autora declarou não possuir mais interesse no prosseguimento da busca e apreensão (evento 35). A celebração do ajuste retirou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional inicialmente postulada, caracterizando perda superveniente do interesse processual, hipótese que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham noticiado a celebração de transação extrajudicial, o respectivo instrumento não foi submetido ao Juízo para homologação, tampouco houve pedido de atribuição de força executiva judicial às suas cláusulas. Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida e DETERMINO o imediato recolhimento do mandado expedido e o levantamento de todas as restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, inclusive aquelas eventualmente inseridas por meio do sistema RENAJUD. Caso necessário, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO) para proceder à exclusão das restrições decorrentes deste processo. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte autora acerca da ausência de interesse no prosseguimento da demanda, após as intimações necessárias e inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.