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5891302-50.2025.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5891302-50.2025.8.09.0111 Polo ativo: Kaio Henrique Silva Marcelino Polo passivo: Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento 1 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação por danos morais ajuizada por KAIO HENRIQUE SILVA MARCELINO em face de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado os contratos de empréstimo pessoal nº 992000124461 e nº 992000123257, sustentando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Pretende, por conseguinte, a revisão dos encargos contratuais, a restituição em dobro dos valores que reputa pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão do evento 20, a petição inicial foi recebida, deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria quantificado o valor incontroverso do débito, na forma exigida pelo artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legalidade das taxas de juros praticadas, a inexistência de valores sujeitos à restituição e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação no evento 28, tendo transcorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado no evento 31. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e não há nulidades pendentes de saneamento. Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida sustenta que a inicial não atende ao disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte autora não tenha empregado expressamente a denominação “valor incontroverso”, verifica-se que a petição inicial individualizou precisamente os contratos submetidos à revisão, as taxas impugnadas e os valores que entende efetivamente devidos. Com efeito, quanto aos contratos nº 992000124461 e nº 992000123257, a parte autora apontou a incidência de juros remuneratórios de 19,85% ao mês, indicando, em contraposição, taxa de 6,20% ao mês, que afirma corresponder à média divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes no período. Além disso, apresentou quadro comparativo no qual, para o contrato nº 992000124461, contrapõe à parcela de R$ 293,29 o valor de R$ 175,64, que entende correto, alcançando total recalculado de R$ 1.932,04; e, quanto ao contrato nº 992000123257, contrapõe à parcela de R$ 130,00 o valor de R$ 63,29, indicando total de R$ 1.139,22 segundo os critérios que reputa aplicáveis. Desse modo, ainda que não tenha utilizado terminologia tecnicamente precisa, é possível identificar, de maneira objetiva, quais obrigações são controvertidas e qual parcela das prestações a parte autora reputa devida, atendendo-se à finalidade do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. A circunstância, ademais, não ocasionou prejuízo ao exercício do contraditório, pois a requerida identificou adequadamente os contratos, as taxas questionadas e os parâmetros utilizados pela parte autora, apresentando defesa específica sobre cada um desses aspectos. Não se mostra razoável, portanto, extinguir o processo por deficiência meramente formal quando o objeto litigioso está suficientemente delimitado e permite o exame do mérito, sobretudo à luz dos princípios da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Da distribuição do ônus da prova Na decisão do evento 20, foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A requerida, em contestação, pretende a revisão dessa determinação. Não identifico, entretanto, elemento superveniente capaz de justificar sua modificação. A relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a controvérsia envolve informações técnicas e contratuais que se encontram, em grande medida, sob domínio da instituição financeira, especialmente quanto ao histórico das operações, taxas efetivamente aplicadas, evolução contratual, critérios de prorrogação e demais elementos que tenham sido considerados na formação do custo do crédito. Não há, portanto, razão para modificação da distribuição anteriormente estabelecida. Esclareço, todavia, que a inversão não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência e extensão de eventual dano moral. À requerida incumbirá, particularmente, demonstrar a regularidade das operações, as condições efetivamente aplicadas aos contratos questionados, o histórico das respectivas prorrogações e as informações prestadas ao consumidor. Caso pretenda justificar eventual afastamento entre as taxas contratadas e a média de mercado em razão de circunstâncias específicas da operação, como perfil de risco do consumidor, histórico de crédito, garantias ou outras particularidades, incumbir-lhe-á demonstrar concretamente tais elementos, por se tratarem de informações inseridas em sua esfera de disponibilidade. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Superadas as questões processuais, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A própria requerida esclarece que os contratos nº 992000124461 e nº 992000123257 constituiriam prorrogações, respectivamente, dos contratos originários nº 508278667 e nº 508378483, com manutenção das condições contratuais anteriormente estabelecidas. Assim, considerando os limites da demanda e da contestação, FIXO como questões controvertidas: a) as condições financeiras efetivamente incidentes nos contratos nº 992000124461 e nº 992000123257, inclusive em razão da alegada condição de prorrogações dos contratos originários nº 508278667 e nº 508378483; b) se as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas às operações revelam-se abusivas no caso concreto, considerada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época, bem como as particularidades concretamente demonstradas das operações; c) em caso de reconhecimento de abusividade, a existência e a extensão de valores efetivamente pagos a maior pela parte autora; d) o preenchimento dos pressupostos legais para eventual restituição dos valores indevidamente pagos, de forma simples ou em dobro, inclusive quanto à ocorrência de eventual engano justificável; e) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de eventual cobrança indevida ou abusividade contratual, bem como seu nexo causal e extensão. As questões jurídicas relacionadas à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, aos parâmetros juridicamente admissíveis para aferição de eventual abusividade, à incidência da legislação consumerista, à modalidade de restituição do indébito e à configuração de dano moral serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. Das provas A controvérsia apresenta natureza predominantemente documental, especialmente porque diz respeito às condições de contratos bancários, taxas aplicadas, histórico das operações e valores pagos. Não obstante, a requerida formulou, na contestação, protesto genérico pela produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora, sem individualizar os fatos cuja demonstração dependeria de cada meio probatório. A fim de evitar posterior alegação de cerceamento de defesa e considerando o disposto nos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a concessão de última oportunidade às partes para especificação das provas que reputem efetivamente necessárias. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte requerida; MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada no evento 20, nos termos e limites estabelecidos nesta decisão; DECLARO o processo saneado e FIXO as questões controvertidas acima delimitadas; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, devendo indicá-las de forma específica e demonstrar sua finalidade, pertinência e relevância em relação aos pontos controvertidos, ficando vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas e indicar objetivamente os fatos controvertidos que pretende comprovar por intermédio da prova oral, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova pericial contábil, deverá a parte especificar precisamente seu objeto e indicar quais questões técnicas não poderiam ser solucionadas mediante a documentação contratual e cálculos aritméticos constantes dos autos. No mesmo prazo, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas de que, não havendo requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas, poderá ser promovido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas requeridas ou para sentença, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5891302-50.2025.8.09.0111 Polo ativo: Kaio Henrique Silva Marcelino Polo passivo: Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento 1 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação por danos morais ajuizada por KAIO HENRIQUE SILVA MARCELINO em face de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado os contratos de empréstimo pessoal nº 992000124461 e nº 992000123257, sustentando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Pretende, por conseguinte, a revisão dos encargos contratuais, a restituição em dobro dos valores que reputa pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão do evento 20, a petição inicial foi recebida, deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria quantificado o valor incontroverso do débito, na forma exigida pelo artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legalidade das taxas de juros praticadas, a inexistência de valores sujeitos à restituição e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação no evento 28, tendo transcorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado no evento 31. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e não há nulidades pendentes de saneamento. Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida sustenta que a inicial não atende ao disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte autora não tenha empregado expressamente a denominação “valor incontroverso”, verifica-se que a petição inicial individualizou precisamente os contratos submetidos à revisão, as taxas impugnadas e os valores que entende efetivamente devidos. Com efeito, quanto aos contratos nº 992000124461 e nº 992000123257, a parte autora apontou a incidência de juros remuneratórios de 19,85% ao mês, indicando, em contraposição, taxa de 6,20% ao mês, que afirma corresponder à média divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes no período. Além disso, apresentou quadro comparativo no qual, para o contrato nº 992000124461, contrapõe à parcela de R$ 293,29 o valor de R$ 175,64, que entende correto, alcançando total recalculado de R$ 1.932,04; e, quanto ao contrato nº 992000123257, contrapõe à parcela de R$ 130,00 o valor de R$ 63,29, indicando total de R$ 1.139,22 segundo os critérios que reputa aplicáveis. Desse modo, ainda que não tenha utilizado terminologia tecnicamente precisa, é possível identificar, de maneira objetiva, quais obrigações são controvertidas e qual parcela das prestações a parte autora reputa devida, atendendo-se à finalidade do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. A circunstância, ademais, não ocasionou prejuízo ao exercício do contraditório, pois a requerida identificou adequadamente os contratos, as taxas questionadas e os parâmetros utilizados pela parte autora, apresentando defesa específica sobre cada um desses aspectos. Não se mostra razoável, portanto, extinguir o processo por deficiência meramente formal quando o objeto litigioso está suficientemente delimitado e permite o exame do mérito, sobretudo à luz dos princípios da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Da distribuição do ônus da prova Na decisão do evento 20, foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A requerida, em contestação, pretende a revisão dessa determinação. Não identifico, entretanto, elemento superveniente capaz de justificar sua modificação. A relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a controvérsia envolve informações técnicas e contratuais que se encontram, em grande medida, sob domínio da instituição financeira, especialmente quanto ao histórico das operações, taxas efetivamente aplicadas, evolução contratual, critérios de prorrogação e demais elementos que tenham sido considerados na formação do custo do crédito. Não há, portanto, razão para modificação da distribuição anteriormente estabelecida. Esclareço, todavia, que a inversão não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência e extensão de eventual dano moral. À requerida incumbirá, particularmente, demonstrar a regularidade das operações, as condições efetivamente aplicadas aos contratos questionados, o histórico das respectivas prorrogações e as informações prestadas ao consumidor. Caso pretenda justificar eventual afastamento entre as taxas contratadas e a média de mercado em razão de circunstâncias específicas da operação, como perfil de risco do consumidor, histórico de crédito, garantias ou outras particularidades, incumbir-lhe-á demonstrar concretamente tais elementos, por se tratarem de informações inseridas em sua esfera de disponibilidade. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Superadas as questões processuais, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A própria requerida esclarece que os contratos nº 992000124461 e nº 992000123257 constituiriam prorrogações, respectivamente, dos contratos originários nº 508278667 e nº 508378483, com manutenção das condições contratuais anteriormente estabelecidas. Assim, considerando os limites da demanda e da contestação, FIXO como questões controvertidas: a) as condições financeiras efetivamente incidentes nos contratos nº 992000124461 e nº 992000123257, inclusive em razão da alegada condição de prorrogações dos contratos originários nº 508278667 e nº 508378483; b) se as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas às operações revelam-se abusivas no caso concreto, considerada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época, bem como as particularidades concretamente demonstradas das operações; c) em caso de reconhecimento de abusividade, a existência e a extensão de valores efetivamente pagos a maior pela parte autora; d) o preenchimento dos pressupostos legais para eventual restituição dos valores indevidamente pagos, de forma simples ou em dobro, inclusive quanto à ocorrência de eventual engano justificável; e) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de eventual cobrança indevida ou abusividade contratual, bem como seu nexo causal e extensão. As questões jurídicas relacionadas à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, aos parâmetros juridicamente admissíveis para aferição de eventual abusividade, à incidência da legislação consumerista, à modalidade de restituição do indébito e à configuração de dano moral serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. Das provas A controvérsia apresenta natureza predominantemente documental, especialmente porque diz respeito às condições de contratos bancários, taxas aplicadas, histórico das operações e valores pagos. Não obstante, a requerida formulou, na contestação, protesto genérico pela produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora, sem individualizar os fatos cuja demonstração dependeria de cada meio probatório. A fim de evitar posterior alegação de cerceamento de defesa e considerando o disposto nos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a concessão de última oportunidade às partes para especificação das provas que reputem efetivamente necessárias. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte requerida; MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada no evento 20, nos termos e limites estabelecidos nesta decisão; DECLARO o processo saneado e FIXO as questões controvertidas acima delimitadas; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, devendo indicá-las de forma específica e demonstrar sua finalidade, pertinência e relevância em relação aos pontos controvertidos, ficando vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas e indicar objetivamente os fatos controvertidos que pretende comprovar por intermédio da prova oral, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova pericial contábil, deverá a parte especificar precisamente seu objeto e indicar quais questões técnicas não poderiam ser solucionadas mediante a documentação contratual e cálculos aritméticos constantes dos autos. No mesmo prazo, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas de que, não havendo requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas, poderá ser promovido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas requeridas ou para sentença, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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