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5891262-77.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5891262-77.2025.8.09.0011 Autor: Fabricio Da Silva Silva Requerido: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de declaratória c/c indenização por danos morais proposta por Fabrício da Silva Silva, em face de Oi S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que foi surpreendida com a anotação irregular de seu CPF perante órgãos de proteção ao crédito referente a contrato de linha telefônica que desconhece, além de jamais ter sido notificada acerca de tal inscrição. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito em questão e que seja indenizada pelo dano moral suportado, em razão da inscrição indevida. A decisão de mov. 11 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade processual em favor da parte autora, decretou a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Contestação apresentada na mov. 31, na qual a ré, em suma, defendeu a regularidade da contratação, teceu esclarecimentos sobre o Serasa Limpa Nome, a ausência de responsabilidade quanto à falta de notificação, a sujeição da parte autora aos efeitos da inadimplência e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada na mov. 46, refutando os argumentos da defesa. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 56). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (movs. 62 e 63). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passa-se ao exame do mérito. Em primeiro lugar, registra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Conforme narrado anteriormente, a lide posta aos autos versa acerca da cobrança de valores atinentes a serviços prestados pela empresa requerida, dos quais alega desconhecer a parte autora, relatando que não efetuou a contratação destes. É cediço que incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças dos débitos assentados nas faturas por ela emitidas, porquanto trata-se de fato impeditivo do direito do autor, segundo o inciso II do artigo 373 do CPC, não podendo conferir o encargo excessivo ao consumidor quando houver a alegação de fato negativo, mesmo porque tem a absoluta condição de demonstrar a contratação e o uso efetivo dos serviços por ela fornecidos que justificam o recebimento da respectiva contraprestação pecuniária cobrada, consoante a inteligência do § 1º do dispositivo processual em comento. Ademais, é dever da prestadora de serviços verificar a legitimidade das cobranças de dívidas, pois os fornecedores de produtos e serviços assumem os riscos do negócio no qual atuam (Teoria do Risco do Empreendimento), de modo que deve privilegiar as cautelas necessárias a evitar uma cobrança injustificada de débito inexistente ou uma inscrição sem justa causa de dívida no rol dos devedores, motivo pelo qual se exclui a tese de responsabilidade exclusiva de terceiros, bem como a culpa concorrente, haja vista não verificada qualquer conduta imputável à parte autora. Ainda, é certo que a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes consubstancia-se em prova de fato negativo, de modo que, diante da condição de consumidor e na qualidade de parte hipossuficiente da relação consumerista, o autor não dispõe dos meios aptos a comprovar a inexistência da contratação, não sendo razoável atribuir-lhe tal ônus. Com efeito, oportuno registrar que as telas de computador colacionadas ao corpo da contestação (prints), produzidas unilateralmente, não são idôneas para atestar a contratação do serviço questionado. A respeito da matéria foi editada a Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça que estabelece: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” Assim, conquanto a parte promovida alegue haver contratação do serviço questionado, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato, eis que não traz cópia do contrato ou cópia dos documentos pessoais da autora, ou mesmo gravação telefônica contendo a contratação verbal do serviço. A propósito, cita-se entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÉBITO COM EMPRESA DE TELEFONIA. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo. A empresa de telefonia prestadora de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO E DAS FATURAS/ BOLETOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. As faturas/boletos e as telas do sistema interno da pessoa jurídica, referentes às supostas contas em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 3. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança do serviço impugnado é indevida, posto que não provado pela empresa de telefonia a contratação deste e a consequente responsabilidade da parte autora pelos débitos. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REFERENTE AO DANO MORAL. Na responsabilidade civil extracontratual, por ausência de comprovação da relação jurídica, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso (data da negativação). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO 56285066620208090051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) (Original sem grifo). Assim, é medida de rigor a declaração de inexistência do débito, objeto da discussão judicial. Sobre o dever de comunicação, a Súmula 359 do STJ dispõe que a responsabilidade de notificar o devedor é do órgão mantenedor do cadastro, logo, não se trata de responsabilidade da parte ré. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, PORQUANTO INCUMBE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA A CIENTIFICAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SISBACEN/SCR NÃO POSSUI CARÁTER RESTRITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade tutelados no âmbito constitucional. (8.1). Com efeito, os fatos narrados não são capazes de caracterizar o alegado abalo moral, eis que para além de não haver prova de qualquer inexatidão ou falta de veracidade nas informações e dados sobre a inadimplência da parte autora, o dever de comunicação sobre a inscrição não era do credor, mas sim do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ ?Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição?, de modo que a sentença de origem merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (...) 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95." (TJGO, Recurso Inominado Cível 5177911-35.2024.8.09.0069, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/11/2024, DJe de 27/11/2024) - Destaques acrescidos. Por fim, no que pertine aos danos morais alegados, é certo que, diante do ocorrido, algum dissabor é presumido, porém, só há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, ultrapassando, assim, a naturalidade dos fatos da vida e dos quais resultem profundadas aflições ou angústias à vítima. Entendimento em sentido contrário, conduziria à banalização do instituto. Com efeito, não se pode admitir que a insistência da parte adversa em promover a cobrança de débitos inexistentes tenha a aptidão de macular os atributos de sua personalidade jurídica capaz de extrapolar o conceito de mero dissabor. No caso sob análise não há comprovação de que tenha havido a inscrição dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito. Com relação ao ponto, cumpre frisar que o que restou comprovado nos autos foi tão somente a inclusão do nome da parte autora no SERASA SCORE (Limpa Nome), que consiste em sistema interno de mensagens e não configura cadastro de consulta pública. Podem ser incluídos em tal sistema débitos negativados e atrasados (não inscritos), de modo que, por si só, a anotação é incapaz de ocasionar dano moral, que não é presumido. Conclui-se, pois, que não há suporte para indenização a título de danos morais pretendida pela parte autora. Neste sentido, cita-se: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211430-73.2023.8.09 .0024COMARCA DE CALDAS NOVAS5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ? VIVO1ª APELADA: CLEIDE GONÇALVES LOPES2ª APELANTE: CLEIDE GONÇALVES LOPES2º APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A ? VIVORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais. A autora alegou a inexistência de relação contratual com a ré e solicitou a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome da autora dos cadastros, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a empresa requerida comprovou a regularidade da contratação do serviço que gerou o débito; e (ii) saber se a mera inclusão do nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem prova de negativação, é suficiente para configurar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A relação jurídica entre as partes não foi comprovada pela ré, que não apresentou contrato de prestação de serviços, limitando-se a juntar telas sistêmicas. 4. A inscrição do nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja dano moral, uma vez que a plataforma é de acesso restrito e opcional ao consumidor. 5 . Ausente a negativação do nome da autora e não havendo prova de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos . Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: "1. A empresa ré não comprovou a regularidade da contratação, o que autoriza a declaração de inexistência de dívida. 2 . A inclusão de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura, por si só, dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 43, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.544.150/MA, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024; TJGO, Apelação Cível 5724797-26.2023 .8.09.0051, Rel. Des . Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 20/05/2024.” (TJ-GO 52114307320238090024, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) - Destaques acrescidos. “Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5873207-26.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : RAILDES MARQUES DA CRUZ JÚNIOR APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA NÃO PRESCRITA . SÚMULA N.º 81 DO TJGO. 1. O portal Serasa Limpa Nome caracteriza-se como plataforma destinada à renegociação de dívidas entre o consumidor e credor, e não como cadastro negativo . 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. (Súmula n. 81, TJGO) . 3. Desprovido o apelo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Suspende-se, todavia, a exigibilidade, da verba sucumbencial, ante ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 58732072620238090051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). Ao teor do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para declarar inexistente o débito apontado na inicial e improcedente o pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pro rata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada litigante. Os do advogado da parte requerida serão suportados pela parte autora, e os do advogado da parte autora suportados pela parte requerida. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida em prol da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5891262-77.2025.8.09.0011 Autor: Fabricio Da Silva Silva Requerido: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de declaratória c/c indenização por danos morais proposta por Fabrício da Silva Silva, em face de Oi S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que foi surpreendida com a anotação irregular de seu CPF perante órgãos de proteção ao crédito referente a contrato de linha telefônica que desconhece, além de jamais ter sido notificada acerca de tal inscrição. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito em questão e que seja indenizada pelo dano moral suportado, em razão da inscrição indevida. A decisão de mov. 11 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade processual em favor da parte autora, decretou a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Contestação apresentada na mov. 31, na qual a ré, em suma, defendeu a regularidade da contratação, teceu esclarecimentos sobre o Serasa Limpa Nome, a ausência de responsabilidade quanto à falta de notificação, a sujeição da parte autora aos efeitos da inadimplência e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada na mov. 46, refutando os argumentos da defesa. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 56). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (movs. 62 e 63). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passa-se ao exame do mérito. Em primeiro lugar, registra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Conforme narrado anteriormente, a lide posta aos autos versa acerca da cobrança de valores atinentes a serviços prestados pela empresa requerida, dos quais alega desconhecer a parte autora, relatando que não efetuou a contratação destes. É cediço que incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças dos débitos assentados nas faturas por ela emitidas, porquanto trata-se de fato impeditivo do direito do autor, segundo o inciso II do artigo 373 do CPC, não podendo conferir o encargo excessivo ao consumidor quando houver a alegação de fato negativo, mesmo porque tem a absoluta condição de demonstrar a contratação e o uso efetivo dos serviços por ela fornecidos que justificam o recebimento da respectiva contraprestação pecuniária cobrada, consoante a inteligência do § 1º do dispositivo processual em comento. Ademais, é dever da prestadora de serviços verificar a legitimidade das cobranças de dívidas, pois os fornecedores de produtos e serviços assumem os riscos do negócio no qual atuam (Teoria do Risco do Empreendimento), de modo que deve privilegiar as cautelas necessárias a evitar uma cobrança injustificada de débito inexistente ou uma inscrição sem justa causa de dívida no rol dos devedores, motivo pelo qual se exclui a tese de responsabilidade exclusiva de terceiros, bem como a culpa concorrente, haja vista não verificada qualquer conduta imputável à parte autora. Ainda, é certo que a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes consubstancia-se em prova de fato negativo, de modo que, diante da condição de consumidor e na qualidade de parte hipossuficiente da relação consumerista, o autor não dispõe dos meios aptos a comprovar a inexistência da contratação, não sendo razoável atribuir-lhe tal ônus. Com efeito, oportuno registrar que as telas de computador colacionadas ao corpo da contestação (prints), produzidas unilateralmente, não são idôneas para atestar a contratação do serviço questionado. A respeito da matéria foi editada a Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça que estabelece: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.” Assim, conquanto a parte promovida alegue haver contratação do serviço questionado, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato, eis que não traz cópia do contrato ou cópia dos documentos pessoais da autora, ou mesmo gravação telefônica contendo a contratação verbal do serviço. A propósito, cita-se entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÉBITO COM EMPRESA DE TELEFONIA. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo. A empresa de telefonia prestadora de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO E DAS FATURAS/ BOLETOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. As faturas/boletos e as telas do sistema interno da pessoa jurídica, referentes às supostas contas em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 3. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança do serviço impugnado é indevida, posto que não provado pela empresa de telefonia a contratação deste e a consequente responsabilidade da parte autora pelos débitos. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REFERENTE AO DANO MORAL. Na responsabilidade civil extracontratual, por ausência de comprovação da relação jurídica, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso (data da negativação). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO 56285066620208090051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) (Original sem grifo). Assim, é medida de rigor a declaração de inexistência do débito, objeto da discussão judicial. Sobre o dever de comunicação, a Súmula 359 do STJ dispõe que a responsabilidade de notificar o devedor é do órgão mantenedor do cadastro, logo, não se trata de responsabilidade da parte ré. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, PORQUANTO INCUMBE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA A CIENTIFICAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SISBACEN/SCR NÃO POSSUI CARÁTER RESTRITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade tutelados no âmbito constitucional. (8.1). Com efeito, os fatos narrados não são capazes de caracterizar o alegado abalo moral, eis que para além de não haver prova de qualquer inexatidão ou falta de veracidade nas informações e dados sobre a inadimplência da parte autora, o dever de comunicação sobre a inscrição não era do credor, mas sim do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ ?Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição?, de modo que a sentença de origem merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (...) 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95." (TJGO, Recurso Inominado Cível 5177911-35.2024.8.09.0069, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/11/2024, DJe de 27/11/2024) - Destaques acrescidos. Por fim, no que pertine aos danos morais alegados, é certo que, diante do ocorrido, algum dissabor é presumido, porém, só há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, ultrapassando, assim, a naturalidade dos fatos da vida e dos quais resultem profundadas aflições ou angústias à vítima. Entendimento em sentido contrário, conduziria à banalização do instituto. Com efeito, não se pode admitir que a insistência da parte adversa em promover a cobrança de débitos inexistentes tenha a aptidão de macular os atributos de sua personalidade jurídica capaz de extrapolar o conceito de mero dissabor. No caso sob análise não há comprovação de que tenha havido a inscrição dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito. Com relação ao ponto, cumpre frisar que o que restou comprovado nos autos foi tão somente a inclusão do nome da parte autora no SERASA SCORE (Limpa Nome), que consiste em sistema interno de mensagens e não configura cadastro de consulta pública. Podem ser incluídos em tal sistema débitos negativados e atrasados (não inscritos), de modo que, por si só, a anotação é incapaz de ocasionar dano moral, que não é presumido. Conclui-se, pois, que não há suporte para indenização a título de danos morais pretendida pela parte autora. Neste sentido, cita-se: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211430-73.2023.8.09 .0024COMARCA DE CALDAS NOVAS5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ? VIVO1ª APELADA: CLEIDE GONÇALVES LOPES2ª APELANTE: CLEIDE GONÇALVES LOPES2º APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A ? VIVORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais. A autora alegou a inexistência de relação contratual com a ré e solicitou a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome da autora dos cadastros, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a empresa requerida comprovou a regularidade da contratação do serviço que gerou o débito; e (ii) saber se a mera inclusão do nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem prova de negativação, é suficiente para configurar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A relação jurídica entre as partes não foi comprovada pela ré, que não apresentou contrato de prestação de serviços, limitando-se a juntar telas sistêmicas. 4. A inscrição do nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja dano moral, uma vez que a plataforma é de acesso restrito e opcional ao consumidor. 5 . Ausente a negativação do nome da autora e não havendo prova de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos . Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: "1. A empresa ré não comprovou a regularidade da contratação, o que autoriza a declaração de inexistência de dívida. 2 . A inclusão de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura, por si só, dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 43, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.544.150/MA, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024; TJGO, Apelação Cível 5724797-26.2023 .8.09.0051, Rel. Des . Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 20/05/2024.” (TJ-GO 52114307320238090024, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) - Destaques acrescidos. “Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5873207-26.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : RAILDES MARQUES DA CRUZ JÚNIOR APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA NÃO PRESCRITA . SÚMULA N.º 81 DO TJGO. 1. O portal Serasa Limpa Nome caracteriza-se como plataforma destinada à renegociação de dívidas entre o consumidor e credor, e não como cadastro negativo . 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. (Súmula n. 81, TJGO) . 3. Desprovido o apelo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Suspende-se, todavia, a exigibilidade, da verba sucumbencial, ante ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 58732072620238090051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). Ao teor do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para declarar inexistente o débito apontado na inicial e improcedente o pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pro rata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada litigante. Os do advogado da parte requerida serão suportados pela parte autora, e os do advogado da parte autora suportados pela parte requerida. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida em prol da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I

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