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5891232-22.2024.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180 Fones: (64) 3442-9700 Processo nº: 5891232-22.2024.8.09.0029 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): Edson Alex De Oliveira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Na sentença proferida na mov. 77, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando Edson Alex de Oliveira como incurso na prática da contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, c/c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, e absolvendo o réu das imputações previstas no art. 147 do Código Penal (por três vezes), com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, diante da interposição de recurso, este foi conhecido e negado provimento (mov. 137). Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (mov. 144), com a consequente baixa dos autos à origem (mov. 145). É o relatório. Decido. Pois bem. Diante do trânsito em julgado da sentença de mov. 77, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF/88); 2. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da sentenciada, para cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe ciência da presente sentença. 4. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Ainda, expeça-se a certidão de honorários dativos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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