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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5891036-93.2025.8.09.0004
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
PROMOVENTE: Espólio Vanderlei Luiz Da Silva
PROMOVIDO(A): Paula Narumi Kaya
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de valores e indenização por perdas e danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE VANDERLEI LUIZ DA SILVA e por BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA em face de PAULA NARUMI KAYA.
No mov. 38, foi informado o falecimento da coautora Bernadete Veloso de Aguiar da Silva, ocorrido em 02 de fevereiro de 2026, e requerida a habilitação de seus sucessores. Após a determinação de mov. 41, os interessados apresentaram os esclarecimentos e documentos de mov. 50.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.
Os documentos apresentados demonstram que a falecida deixou os herdeiros Tatiana Aguiar da Silva, Wander Luiz da Silva e Mariana Aguiar da Silva, os quais manifestaram concordância com a representação do espólio por Tatiana.
Desse modo, inexistindo inventário em curso, RECONHEÇO TATIANA AGUIAR DA SILVA como administradora provisória, para fins de representação processual, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, DEFIRO a sucessão processual de BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA pelo ESPÓLIO DE BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA, representado por Tatiana Aguiar da Silva.
RETIFIQUE-SE o polo ativo.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo em relação a Tatiana, Wander e Mariana, pois não ingressaram no processo em nome próprio, mas apenas na condição de sucessores e representante do espólio.
Considerando que a emenda à inicial foi recebida no mov. 15, RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme mov. 13.
Acolho o pedido de mov. 49 para reconhecer o erro material constante do termo de audiência de mov. 48 quanto ao registro da presença de Bernadete, que já havia falecido.
Por fim, diante do mandado não cumprido no mov. 40, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço completo da requerida, com referências suficientes ao cumprimento da citação.
Após, cumpra-se a decisão de mov. 15 quanto à citação da requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)
A9
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5891036-93.2025.8.09.0004
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
PROMOVENTE: Espólio Vanderlei Luiz Da Silva
PROMOVIDO(A): Paula Narumi Kaya
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de valores e indenização por perdas e danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE VANDERLEI LUIZ DA SILVA e por BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA em face de PAULA NARUMI KAYA.
No mov. 38, foi informado o falecimento da coautora Bernadete Veloso de Aguiar da Silva, ocorrido em 02 de fevereiro de 2026, e requerida a habilitação de seus sucessores. Após a determinação de mov. 41, os interessados apresentaram os esclarecimentos e documentos de mov. 50.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.
Os documentos apresentados demonstram que a falecida deixou os herdeiros Tatiana Aguiar da Silva, Wander Luiz da Silva e Mariana Aguiar da Silva, os quais manifestaram concordância com a representação do espólio por Tatiana.
Desse modo, inexistindo inventário em curso, RECONHEÇO TATIANA AGUIAR DA SILVA como administradora provisória, para fins de representação processual, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, DEFIRO a sucessão processual de BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA pelo ESPÓLIO DE BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA, representado por Tatiana Aguiar da Silva.
RETIFIQUE-SE o polo ativo.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo em relação a Tatiana, Wander e Mariana, pois não ingressaram no processo em nome próprio, mas apenas na condição de sucessores e representante do espólio.
Considerando que a emenda à inicial foi recebida no mov. 15, RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme mov. 13.
Acolho o pedido de mov. 49 para reconhecer o erro material constante do termo de audiência de mov. 48 quanto ao registro da presença de Bernadete, que já havia falecido.
Por fim, diante do mandado não cumprido no mov. 40, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço completo da requerida, com referências suficientes ao cumprimento da citação.
Após, cumpra-se a decisão de mov. 15 quanto à citação da requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)
A9