Publicações do processo

Processo 5891036-93.2025.8.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5891036-93.2025.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse PROMOVENTE: Espólio Vanderlei Luiz Da Silva PROMOVIDO(A): Paula Narumi Kaya Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de valores e indenização por perdas e danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE VANDERLEI LUIZ DA SILVA e por BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA em face de PAULA NARUMI KAYA. No mov. 38, foi informado o falecimento da coautora Bernadete Veloso de Aguiar da Silva, ocorrido em 02 de fevereiro de 2026, e requerida a habilitação de seus sucessores. Após a determinação de mov. 41, os interessados apresentaram os esclarecimentos e documentos de mov. 50. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Os documentos apresentados demonstram que a falecida deixou os herdeiros Tatiana Aguiar da Silva, Wander Luiz da Silva e Mariana Aguiar da Silva, os quais manifestaram concordância com a representação do espólio por Tatiana. Desse modo, inexistindo inventário em curso, RECONHEÇO TATIANA AGUIAR DA SILVA como administradora provisória, para fins de representação processual, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. Consequentemente, DEFIRO a sucessão processual de BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA pelo ESPÓLIO DE BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA, representado por Tatiana Aguiar da Silva. RETIFIQUE-SE o polo ativo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo em relação a Tatiana, Wander e Mariana, pois não ingressaram no processo em nome próprio, mas apenas na condição de sucessores e representante do espólio. Considerando que a emenda à inicial foi recebida no mov. 15, RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme mov. 13. Acolho o pedido de mov. 49 para reconhecer o erro material constante do termo de audiência de mov. 48 quanto ao registro da presença de Bernadete, que já havia falecido. Por fim, diante do mandado não cumprido no mov. 40, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço completo da requerida, com referências suficientes ao cumprimento da citação. Após, cumpra-se a decisão de mov. 15 quanto à citação da requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026) A9

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5891036-93.2025.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse PROMOVENTE: Espólio Vanderlei Luiz Da Silva PROMOVIDO(A): Paula Narumi Kaya Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de valores e indenização por perdas e danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE VANDERLEI LUIZ DA SILVA e por BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA em face de PAULA NARUMI KAYA. No mov. 38, foi informado o falecimento da coautora Bernadete Veloso de Aguiar da Silva, ocorrido em 02 de fevereiro de 2026, e requerida a habilitação de seus sucessores. Após a determinação de mov. 41, os interessados apresentaram os esclarecimentos e documentos de mov. 50. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Os documentos apresentados demonstram que a falecida deixou os herdeiros Tatiana Aguiar da Silva, Wander Luiz da Silva e Mariana Aguiar da Silva, os quais manifestaram concordância com a representação do espólio por Tatiana. Desse modo, inexistindo inventário em curso, RECONHEÇO TATIANA AGUIAR DA SILVA como administradora provisória, para fins de representação processual, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. Consequentemente, DEFIRO a sucessão processual de BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA pelo ESPÓLIO DE BERNADETE VELOSO DE AGUIAR DA SILVA, representado por Tatiana Aguiar da Silva. RETIFIQUE-SE o polo ativo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo em relação a Tatiana, Wander e Mariana, pois não ingressaram no processo em nome próprio, mas apenas na condição de sucessores e representante do espólio. Considerando que a emenda à inicial foi recebida no mov. 15, RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme mov. 13. Acolho o pedido de mov. 49 para reconhecer o erro material constante do termo de audiência de mov. 48 quanto ao registro da presença de Bernadete, que já havia falecido. Por fim, diante do mandado não cumprido no mov. 40, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço completo da requerida, com referências suficientes ao cumprimento da citação. Após, cumpra-se a decisão de mov. 15 quanto à citação da requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026) A9

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ