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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5890918-10.2024.8.09.0051 Requerente(s): Ivanete De Araujo Milhomem Requerido(a)(s): Bambui Negocios Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVANETE DE ARAÚJO MILHOEM em desfavor de AURÉLIA GUILHERME DE SOUZA RAIMUNDO, BAMBUI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, visando a exibição de documentos. Após a decisão do evento nº 111, a advogada da parte requerente solicitou que seja reconhecido que seu crédito referente aos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 900,00 (evento nº 168). No entanto, consoante já esclarecido nos autos, a sentença proferida foi reformada pela instância ad quem, que inverteu os ônus sucumbenciais em favor das apelantes Aurélia e Bambuí, de modo que apenas Credpago deve arcar com honorários sucumbenciais de R$ 300,00 em favor da parte requerente, quantia que já foi por ela levantada, conforme denota-se do evento nº 176. Noutro passo, quanto aos pedidos de esclarecimentos dos eventos nº 167, em consulta realizada nesta data verifiquei que os alvarás expedidos nos eventos nº 150 e 152 não foram assinados, de modo que a quantia ainda se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente procedimento. Assim, em cumprimento aos despachos dos eventos nº 111 e 130, determino que a secretaria da UPJ verifique novamente se os alvarás foram expedidos e compensados. Em caso negativo, deverá: 1 – expedir novo alvará em favor de Aurélia e Bambuí para levantamento de R$ 600,00 (mais os respectivos rendimentos) para a conta indicada no evento nº 146; 2 – expedir novo alvará para transferência do valor remanescente depositado nestes autos para conta judicial vinculada aos autos nº 5748332-13, em tramitação perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Cumprida tal providência, expeça-se ofício ao mencionado juízo comunicando a respectiva transferência, em resposta ao pedido de arresto do evento nº 120. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como ofício, para todos os efeitos. Por derradeiro, anote-se o nome da parte devedora na distribuição (por conta das custas finais eventualmente devidas - 33,34% para Credpago e 66,66% para a parte requerente) e arquivem-se os autos. I. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5890918-10.2024.8.09.0051 Requerente(s): Ivanete De Araujo Milhomem Requerido(a)(s): Bambui Negocios Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVANETE DE ARAÚJO MILHOEM em desfavor de AURÉLIA GUILHERME DE SOUZA RAIMUNDO, BAMBUI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, visando a exibição de documentos. Após a decisão do evento nº 111, a advogada da parte requerente solicitou que seja reconhecido que seu crédito referente aos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 900,00 (evento nº 168). No entanto, consoante já esclarecido nos autos, a sentença proferida foi reformada pela instância ad quem, que inverteu os ônus sucumbenciais em favor das apelantes Aurélia e Bambuí, de modo que apenas Credpago deve arcar com honorários sucumbenciais de R$ 300,00 em favor da parte requerente, quantia que já foi por ela levantada, conforme denota-se do evento nº 176. Noutro passo, quanto aos pedidos de esclarecimentos dos eventos nº 167, em consulta realizada nesta data verifiquei que os alvarás expedidos nos eventos nº 150 e 152 não foram assinados, de modo que a quantia ainda se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente procedimento. Assim, em cumprimento aos despachos dos eventos nº 111 e 130, determino que a secretaria da UPJ verifique novamente se os alvarás foram expedidos e compensados. Em caso negativo, deverá: 1 – expedir novo alvará em favor de Aurélia e Bambuí para levantamento de R$ 600,00 (mais os respectivos rendimentos) para a conta indicada no evento nº 146; 2 – expedir novo alvará para transferência do valor remanescente depositado nestes autos para conta judicial vinculada aos autos nº 5748332-13, em tramitação perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Cumprida tal providência, expeça-se ofício ao mencionado juízo comunicando a respectiva transferência, em resposta ao pedido de arresto do evento nº 120. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como ofício, para todos os efeitos. Por derradeiro, anote-se o nome da parte devedora na distribuição (por conta das custas finais eventualmente devidas - 33,34% para Credpago e 66,66% para a parte requerente) e arquivem-se os autos. I. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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