2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5890844-22.2026.8.09.0168 Requerente: Banco Votorantim S.a. Requerido: Maria Isabel Do Carmo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por Banco Votorantim S.a. em face de Maria Isabel Do Carmo, ambas as partes já devidamente qualificadas na petição inicial. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo inadimplemento teria ensejado o ajuizamento da presente demanda, ao final postulando a concessão de tutela jurisdicional em caráter liminar. Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas, conforme consulta na aba “Guias”. É o relatório. Decido. O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1.969, preceitua que o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em apreço, o promovente carreou aos autos cópia do contrato de financiamento, contemplando a alienação fiduciária em garantia, o cálculo do débito, bem como apresentou notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante no contrato. Cumpre registrar que o STJ, por meio do Tema 1132, firmou a tese de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Deste modo, preenchidas as exigências legais, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que impõe. PELO EXPOSTO: a) RECEBO a petição inicial e determino o processamento do feito pelo rito especial estabelecido no Decreto-Lei 911/69; b) DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária discriminado na inicial, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado. Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, a saber, um veículo “VOLKSWAGEN – VOYAGE (KIT-IV) G5 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO – 2010/2011 – PRETA – JIA7170 – 9BWDA05U0BT146433 – 00254014852”. Cientifique-se a parte requerida acerca da necessidade de entregar o bem e seus respectivos documentos, nos moldes como determinado no art. 3°, § 14°, do Decreto-Lei n.º 911/69. Cumprida a diligência, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de revelia. Na oportunidade, cientifique-se a parte requerida de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, fato este que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus (Decreto-Lei 911/69, art. 3°, § 2°). Caso assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3°, § 1°). DEFIRO as prerrogativas do art. 212, parágrafos 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil, bem como as de uso de arrombamento e requisição de força policial, conforme preceitua o art. 846, todos do Novo Código de Processo Civil, se requerido. Lado outro, PROCEDA-SE à restrição do veículo, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69). Antes, contudo, intime-se a parte autora, nos termos do artigo 8º, I e II, do Provimento n.º 19/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, e da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, itens 16, II e VIII, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002, para recolher as custas judiciais (taxas de serviço) relativas à emissão dos atos processuais de constrição. Por fim, entrementes, diante da crescente onda de golpes perpetrados mediante o uso das informações obtidas nos autos das ações de busca e apreensão, com fundamento no artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de segredo de justiça, se postulado, até o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Não obstante, solicitado o acesso pela parte requerida, deve a Escrivania franqueá-lo, independentemente de apreciação judicial. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário n.º 3897/2026 (assinado digitalmente)