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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso de Apelação nº 5890738-23.2025.8.09.0127
Comarca de Pires do Rio
Apelante: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde
Apelado: Ronan Cardoso de Campos
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde em razão da sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Ronan Cardoso de Campos, ora apelado.
Ao que se extrai da narrativa da petição inicial, o autor, que é beneficiário do plano de saúde do Ipasgo Saúde, com 79 anos de idade e portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), necessita de tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar e assistência de enfermagem por, no mínimo, 12 horas diárias.
Citado, o réu apresentou contestação, nos termos da petição de movimentação nº 17, asseverando, em suma, que o quadro clínico do autor, conforme avaliação técnica, se enquadra na modalidade de baixa complexidade, a qual não justifica assistência de enfermagem por 12 ou 24 horas, mas apenas por 6 horas. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de isenção de coparticipação, por não preenchimento dos requisitos do PAS.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cuja parte dispositiva restou assim lavrada (mov. de nº 32):
“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido IPASGO SAÚDE forneça ao autor, RONAN CARDOSO DE CAMPOS, tratamento na modalidade de internação domiciliar de baixa complexidade, o que inclui cuidados de equipe multidisciplinar formada por serviços de enfermagem pelo período de 06 (seis) horas diárias, em domicílio, conforme prescrição médica e avaliações periódicas.
Confirmo a decisão preliminar proferida no evento 12.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (…)”
Os embargos de declaração opostos em seguida foram providos, restando a decisão assim complementada (mov. de nº 42):
“(…)
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo IPASGO SAÚDE, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reformar em parte a sentença do mov. 32.
Passa o trecho dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:
“Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido, isento-o do pagamento das custas processuais, com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023. Condeno o requerido, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil."
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Pires do Rio/GO, 22 de julho de 2026. (…)”
Inconformado, o réu interpõe o presente recurso de apelação, pelo que aflora da petição de movimentação nº 47, acentuando a tempestividade e a dispensa do preparo e fazendo uma breve síntese dos fatos.
Em suas razões recursais, sustenta a ausência de determinação expressa quanto à obrigatoriedade de reavaliação periódica do beneficiário a cada três meses, o órgão responsável por referido ato e os parâmetros técnicos para adequação do plano terapêutico conforme a escala ABEMID.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que referidas questões sejam expressamente pontuadas no dispositivo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (mov. de nº 51), nas quais defende a manutenção da sentença, afirmando não ser omissa a decisão porque a periodicidade das reavaliações é questão de natureza médica, que não pode ser fixada arbitrariamente pelo juízo, e que uma eventual alteração do plano terapêutico deve ser fundamentada em critérios médicos contemporâneos, não cabendo ao Ipasgo Saúde promover redução ou alta de forma unilateral.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do apelo, porquanto presentes os requisitos legais que rendem ensejo à sua admissibilidade, ressaltando a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Como visto, o apelante não questiona o direito do apelado ao tratamento domiciliar em baixa complexidade, circunscrevendo-se a controvérsia recursal à alegada omissão da sentença quanto à necessidade de prever expressamente no dispositivo a periodicidade trimestral das reavaliações do paciente, a competência da equipe de Auditoria do Ipasgo Saúde para realizar tais avaliações e a possibilidade de adequação do plano terapêutico (manutenção, majoração, redução ou alta) conforme o resultado das avaliações.
Assiste parcial razão ao apelante.
Como é de curial sabença, a obrigatoriedade de avaliação periódica nas prestações continuadas de home care encontra amparo normativo expresso no artigo 10, §§ 10 e 12, da Lei nº 9.656/1998, na redação conferida pela Lei nº 14.307/2022, que passou a regular especificamente a cobertura do serviço de internação domiciliar pelos planos de saúde.
O § 10, por sua vez, estabelece que a cobertura do home care depende de prescrição do médico assistente e de concordância do beneficiário, enquanto o § 12 prevê que a necessidade de continuidade do serviço deve ser reavaliada periodicamente conforme a evolução clínica do paciente.
Ademais, o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (com redação atualizada pela VI Jornada, de 15/06/2023) reconhece que as medidas judiciais de prestação continuada em matéria de saúde não se revestem de caráter estático, pressupondo a renovação periódica do relatório médico e do plano terapêutico como condição de eficácia e de adequação da tutela à real necessidade do paciente.
Nesse sentido, inclusive, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO. MEDICAMENTO. SOLUÇÃO OFTALMOLÓGICA. DEVER DE FORNECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 2. Demonstrada, por meio de documentos, a doença, o estado grave de saúde da paciente, a necessidade do tratamento prescrito por médico, assim como comprovada a negativa do Poder Público em fornecê-lo, mostra-se inegável a concessão definitiva do pedido inicial, em cumprimento às diretrizes constitucionalmente estabelecidas. 3. Concedida medida judicial de prestação continuada, faz-se necessária a renovação periódica do receituário médico, no prazo fixado pelo julgador como razoável (Enunciado de Saúde Pública n. 02/CNJ), bem assim a devolução das unidades não utilizadas, no caso de interrupção do tratamento. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5189909-64.2019.8.09.0072, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) Grifa-se
Neste linear, afigura-se pertinente determinar que a reavaliação do apelado seja realizada trimestralmente como pretendido pelo apelante, cuja periodicidade revela-se razoável e compatível com a natureza da prestação, sem exigir dilação probatória, sendo proporcional tanto ao acompanhamento clínico adequado do idoso acamado quanto à preservação do equilíbrio atuarial do sistema de autogestão.
A previsão de reavaliação periódica, contudo, não pode se converter em instrumento de sobreposição da avaliação administrativa da operadora sobre a prescrição do profissional que efetivamente acompanha o paciente.
Cabe ao médico assistente, e não à equipe de auditoria interna do Ipasgo Saúde, indicar o tratamento adequado ao quadro clínico do beneficiário, sendo vedada a alteração da terapêutica com base em deliberação exclusivamente administrativa, dissociada da prescrição médica que acompanha o caso.
Admitir a competência da equipe de auditoria para deliberar autonomamente sobre manutenção, majoração, redução ou alta equivaleria a autorizar que critérios atuariais se sobreponham ao juízo clínico, em manifesta inversão da ordem prevista nos artigos 10, §§ 10 e 12, da Lei nº 9.656/1998, que atribuem ao médico prescritor a indicação do tratamento e à operadora apenas a sua execução, nos limites da cobertura contratualmente devida.
Assim, a reavaliação trimestral ora determinada partirá do relatório e da prescrição do médico assistente do autor, cabendo ao Ipasgo Saúde tão somente a aplicação dos parâmetros técnicos objetivos previstos na Tabela ABEMID e no Escore NEAD sobre referido relatório, e não a substituição do parecer clínico por deliberação administrativa autônoma, razão pela qual o pedido recursal quanto à consignação expressa da competência da equipe interna de auditoria não comporta acolhimento.
Na confluência do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto tão somente para determinar que as avaliações periódicas para manutenção, majoração ou redução do nível de complexidade da assistência domiciliar, ou concessão de alta, conforme a evolução do quadro clínico do paciente, seja realizada a cada três (03) meses pelo médico assistente. No mais, mantenho inalterada a r. sentença.
Após a intimação das partes e não ocorrendo a interposição de recurso, sejam os autos imediatamente devolvidos ao r. juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(06)
Recurso de Apelação nº 5890738-23.2025.8.09.0127
Comarca de Pires do Rio
Apelante: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde
Apelado: Ronan Cardoso de Campos
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde em razão da sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Ronan Cardoso de Campos, ora apelado.
Ao que se extrai da narrativa da petição inicial, o autor, que é beneficiário do plano de saúde do Ipasgo Saúde, com 79 anos de idade e portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), necessita de tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar e assistência de enfermagem por, no mínimo, 12 horas diárias.
Citado, o réu apresentou contestação, nos termos da petição de movimentação nº 17, asseverando, em suma, que o quadro clínico do autor, conforme avaliação técnica, se enquadra na modalidade de baixa complexidade, a qual não justifica assistência de enfermagem por 12 ou 24 horas, mas apenas por 6 horas. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de isenção de coparticipação, por não preenchimento dos requisitos do PAS.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cuja parte dispositiva restou assim lavrada (mov. de nº 32):
“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido IPASGO SAÚDE forneça ao autor, RONAN CARDOSO DE CAMPOS, tratamento na modalidade de internação domiciliar de baixa complexidade, o que inclui cuidados de equipe multidisciplinar formada por serviços de enfermagem pelo período de 06 (seis) horas diárias, em domicílio, conforme prescrição médica e avaliações periódicas.
Confirmo a decisão preliminar proferida no evento 12.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (…)”
Os embargos de declaração opostos em seguida foram providos, restando a decisão assim complementada (mov. de nº 42):
“(…)
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo IPASGO SAÚDE, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reformar em parte a sentença do mov. 32.
Passa o trecho dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:
“Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido, isento-o do pagamento das custas processuais, com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023. Condeno o requerido, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil."
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Pires do Rio/GO, 22 de julho de 2026. (…)”
Inconformado, o réu interpõe o presente recurso de apelação, pelo que aflora da petição de movimentação nº 47, acentuando a tempestividade e a dispensa do preparo e fazendo uma breve síntese dos fatos.
Em suas razões recursais, sustenta a ausência de determinação expressa quanto à obrigatoriedade de reavaliação periódica do beneficiário a cada três meses, o órgão responsável por referido ato e os parâmetros técnicos para adequação do plano terapêutico conforme a escala ABEMID.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que referidas questões sejam expressamente pontuadas no dispositivo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (mov. de nº 51), nas quais defende a manutenção da sentença, afirmando não ser omissa a decisão porque a periodicidade das reavaliações é questão de natureza médica, que não pode ser fixada arbitrariamente pelo juízo, e que uma eventual alteração do plano terapêutico deve ser fundamentada em critérios médicos contemporâneos, não cabendo ao Ipasgo Saúde promover redução ou alta de forma unilateral.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do apelo, porquanto presentes os requisitos legais que rendem ensejo à sua admissibilidade, ressaltando a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Como visto, o apelante não questiona o direito do apelado ao tratamento domiciliar em baixa complexidade, circunscrevendo-se a controvérsia recursal à alegada omissão da sentença quanto à necessidade de prever expressamente no dispositivo a periodicidade trimestral das reavaliações do paciente, a competência da equipe de Auditoria do Ipasgo Saúde para realizar tais avaliações e a possibilidade de adequação do plano terapêutico (manutenção, majoração, redução ou alta) conforme o resultado das avaliações.
Assiste parcial razão ao apelante.
Como é de curial sabença, a obrigatoriedade de avaliação periódica nas prestações continuadas de home care encontra amparo normativo expresso no artigo 10, §§ 10 e 12, da Lei nº 9.656/1998, na redação conferida pela Lei nº 14.307/2022, que passou a regular especificamente a cobertura do serviço de internação domiciliar pelos planos de saúde.
O § 10, por sua vez, estabelece que a cobertura do home care depende de prescrição do médico assistente e de concordância do beneficiário, enquanto o § 12 prevê que a necessidade de continuidade do serviço deve ser reavaliada periodicamente conforme a evolução clínica do paciente.
Ademais, o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (com redação atualizada pela VI Jornada, de 15/06/2023) reconhece que as medidas judiciais de prestação continuada em matéria de saúde não se revestem de caráter estático, pressupondo a renovação periódica do relatório médico e do plano terapêutico como condição de eficácia e de adequação da tutela à real necessidade do paciente.
Nesse sentido, inclusive, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO. MEDICAMENTO. SOLUÇÃO OFTALMOLÓGICA. DEVER DE FORNECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 2. Demonstrada, por meio de documentos, a doença, o estado grave de saúde da paciente, a necessidade do tratamento prescrito por médico, assim como comprovada a negativa do Poder Público em fornecê-lo, mostra-se inegável a concessão definitiva do pedido inicial, em cumprimento às diretrizes constitucionalmente estabelecidas. 3. Concedida medida judicial de prestação continuada, faz-se necessária a renovação periódica do receituário médico, no prazo fixado pelo julgador como razoável (Enunciado de Saúde Pública n. 02/CNJ), bem assim a devolução das unidades não utilizadas, no caso de interrupção do tratamento. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5189909-64.2019.8.09.0072, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) Grifa-se
Neste linear, afigura-se pertinente determinar que a reavaliação do apelado seja realizada trimestralmente como pretendido pelo apelante, cuja periodicidade revela-se razoável e compatível com a natureza da prestação, sem exigir dilação probatória, sendo proporcional tanto ao acompanhamento clínico adequado do idoso acamado quanto à preservação do equilíbrio atuarial do sistema de autogestão.
A previsão de reavaliação periódica, contudo, não pode se converter em instrumento de sobreposição da avaliação administrativa da operadora sobre a prescrição do profissional que efetivamente acompanha o paciente.
Cabe ao médico assistente, e não à equipe de auditoria interna do Ipasgo Saúde, indicar o tratamento adequado ao quadro clínico do beneficiário, sendo vedada a alteração da terapêutica com base em deliberação exclusivamente administrativa, dissociada da prescrição médica que acompanha o caso.
Admitir a competência da equipe de auditoria para deliberar autonomamente sobre manutenção, majoração, redução ou alta equivaleria a autorizar que critérios atuariais se sobreponham ao juízo clínico, em manifesta inversão da ordem prevista nos artigos 10, §§ 10 e 12, da Lei nº 9.656/1998, que atribuem ao médico prescritor a indicação do tratamento e à operadora apenas a sua execução, nos limites da cobertura contratualmente devida.
Assim, a reavaliação trimestral ora determinada partirá do relatório e da prescrição do médico assistente do autor, cabendo ao Ipasgo Saúde tão somente a aplicação dos parâmetros técnicos objetivos previstos na Tabela ABEMID e no Escore NEAD sobre referido relatório, e não a substituição do parecer clínico por deliberação administrativa autônoma, razão pela qual o pedido recursal quanto à consignação expressa da competência da equipe interna de auditoria não comporta acolhimento.
Na confluência do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto tão somente para determinar que as avaliações periódicas para manutenção, majoração ou redução do nível de complexidade da assistência domiciliar, ou concessão de alta, conforme a evolução do quadro clínico do paciente, seja realizada a cada três (03) meses pelo médico assistente. No mais, mantenho inalterada a r. sentença.
Após a intimação das partes e não ocorrendo a interposição de recurso, sejam os autos imediatamente devolvidos ao r. juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
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