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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890558-47.2025.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : FREDERICO BUENO E SILVA E OUTRA
APELADA : TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.794,00 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais, correspondentes à franquia securitária, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, reconhecendo a culpa exclusiva e solidária dos demandados pelo sinistro.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a equivocada valoração do Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 43913785 e das fotografias do sinistro, ao argumento de que o registro foi confeccionado a partir de relato unilateral da própria autora, sem constatação técnica ou presencial, de modo que não haveria prova da culpa exclusiva do requerido, ônus que competia à demandante; (ii) subsidiariamente, a configuração de culpa concorrente, com a redução da indenização material; (iii) a indevida condenação ao pagamento de danos materiais; e (iv) a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
A responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável.
Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.
Conforme narrado na petição inicial, a autora, TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS, alega que conduzia seu veículo Hyundai HB20 e, após realizar a parada obrigatória, ingressou regularmente na rotatória existente no cruzamento da Rua Aragarças com a Avenida Hermógenes Coelho, no Município de São Luís de Montes Belos/GO, quando o primeiro réu, FREDERICO BUENO E SILVA, ao conduzir um veículo Fiat Strada de propriedade da segunda demandada, CINTRA IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA., deixou de respeitar a sinalização de parada obrigatória e avançou sobre a rotatória, colidindo com o automóvel da autora.
Em decorrência da colisão, afirma ter suportado prejuízos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro, além da desvalorização do veículo e do aumento futuro do prêmio do seguro, postulando o ressarcimento desses danos, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que o episódio ultrapassou o mero dissabor, especialmente por ser pensionista e pessoa idosa.
Pois bem.
No que concerne à circulação em rotatória, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer, no artigo 29, inciso III, alínea “b”, que a preferência de passagem é daquele que já se encontra em circulação, e, no artigo 208, tipifica como infração o desrespeito à sinalização de parada obrigatória ("PARE"). Confira-se:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
(…)
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Tais normas consagram o princípio da confiança no trânsito, segundo o qual o condutor que detém a preferência confia legitimamente que os demais observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei.
No caso vertente, consoante se depreende do acervo probatório acostado aos autos, a dinâmica narrada pela autora/recorrida encontra-se sobejamente demonstrada.
O Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 43913785) consignou que o condutor do Fiat Strada avançou a sinalização de "PARE", ocasionando a colisão com o Hyundai HB20 da autora, que já transitava pela rotatória (evento nº 01, p. 22).
Não prospera a alegação de que o registro, por ter sido confeccionado unilateralmente junto à Delegacia Virtual, não poderia ser utilizado como meio de prova. Conquanto seja correto que o boletim de ocorrência lavrado a partir do relato unilateral de uma das partes não ostente, isoladamente, presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do acidente, é igualmente certo que tal documento não é desprovido de valor probatório, sobretudo quando corroborado por outros elementos constantes dos autos — como sucede na espécie.
Com efeito, a versão da autora não se sustenta exclusivamente no RAI.
As fotografias do sinistro revelam que o veículo dos apelantes (Fiat Strada) sofreu avarias em sua parte frontal, ao passo que o veículo da autora (Hyundai HB20) foi atingido na lateral esquerda dianteira (evento nº 01, p. 17/18). Essa disposição das avarias — a frente de um veículo contra a lateral do outro — constitui elemento objetivo que corrobora a versão de que a autora já se encontrava em trajetória na rotatória quando teve sua lateral interceptada pela frente do veículo conduzido pelo primeiro apelante, o qual avançou sobre a via preferencial.
A tentativa de reduzir as fotografias a mero “ponto de contato” dos veículos não se sustenta, pois é precisamente a geometria do impacto — frontal de um lado, lateral de outro — que permite reconstruir a sequência do sinistro e evidenciar quem interceptou a trajetória de quem.
Ademais, o conjunto probatório é reforçado pelas mensagens trocadas via WhatsApp (evento nº 46), nas quais o primeiro apelante, longe de negar a responsabilidade, manifesta disposição em “pagar uma parte”, e pela subsequente atuação de um dos seus patronos, que, na qualidade de corretor, encaminhou a apólice de seguro do veículo causador do dano para uma tentativa de composição.
Nesse cenário, evidencia-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tampouco a alegada culpa concorrente, cuja configuração dependeria da demonstração de que a demandante teria igualmente contribuído para o evento, o que não se verifica.
Destarte, afigura-se irrepreensível o reconhecimento da culpa exclusiva e da responsabilidade solidária dos apelantes — solidariedade que decorre, quanto à segunda apelante, de sua condição de proprietária do veículo, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados por culpa do condutor a quem confiou a direção.
Como consectário do reconhecimento da responsabilidade, revela-se escorreita a condenação ao pagamento da franquia securitária, no valor de R$ 2.794,00 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), efetivamente desembolsada pela autora e documentalmente comprovada.
Prosseguindo, no que concerne aos danos morais, tem-se que seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade.
No caso concreto, o dano moral experimentado pela autora não se resume ao mero susto ou aborrecimento ordinariamente decorrente de uma colisão automobilística. As circunstâncias que envolveram o evento e, sobretudo, os desdobramentos posteriores evidenciam situação que extrapola, com significativa margem, os inconvenientes próprios de um acidente de trânsito.
Com efeito, a autora, pessoa de 63 anos, viúva e pensionista, viu-se envolvida em acidente ocasionado pela conduta imprudente do condutor do veículo pertencente à empresa apelada, o qual ingressou na rotatória sem observar a sinalização de parada obrigatória, circunstância que culminou na colisão e nos consequentes prejuízos materiais. Não bastasse a experiência traumática do próprio sinistro, com todos os sentimentos de temor e insegurança naturalmente provocados por um acidente de trânsito, a demandante foi submetida a prolongada e desgastante jornada para obter a reparação de um dano que não provocou.
E é justamente nesse contexto que se revela a efetiva dimensão do abalo extrapatrimonial. Após o acidente, os próprios apelantes, em um primeiro momento, reconheceram a necessidade de reparar os prejuízos causados, tendo inclusive manifestado disposição para arcar com parte do dano e encaminhado, por intermédio de seu patrono, a apólice securitária, circunstâncias que legitimamente fizeram surgir na autora a expectativa de que a controvérsia seria solucionada pela via extrajudicial.
Todavia, posteriormente, os apelantes alteraram sua postura e passaram a negar, em juízo, a responsabilidade anteriormente reconhecida, transferindo à vítima o ônus de buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação de prejuízo decorrente de fato ao qual não deu causa. A autora, portanto, além de suportar as consequências do acidente, foi compelida a despender tempo, energia e recursos para perseguir judicialmente uma solução que, diante da postura inicialmente adotada pelos próprios responsáveis, possuía legítima expectativa de resolução extrajudicial.
Tal circunstância assume especial relevo diante das condições pessoais da demandante. Cuida-se de mulher de 63 anos, viúva e pensionista, para quem os recursos materiais e o tempo despendidos na tentativa de solucionar o impasse não podem ser tratados como elementos juridicamente irrelevantes. A necessidade de reorganizar sua rotina, buscar providências para a reparação do veículo, manter tratativas com os responsáveis, procurar assistência jurídica e submeter-se aos ônus e à duração de uma demanda judicial representa situação que ultrapassa o simples dissabor cotidiano, atingindo sua tranquilidade, sua segurança e sua esfera de bem-estar.
Nessa perspectiva, a lesão moral não decorre apenas do evento danoso originário, mas também da indevida ampliação dos seus efeitos pela conduta posterior dos responsáveis. A vítima foi submetida a verdadeira via crucis para obter a reparação de prejuízo decorrente de acidente causado por terceiro, circunstância que lhe impôs desgaste emocional e significativo dispêndio de tempo útil.
Sob esse enfoque, mostra-se pertinente a incidência da denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor — ou, em sentido mais amplo, da tutela do tempo útil indevidamente subtraído da vítima —, pois não se pretende reconhecer a existência de dano moral a partir do simples fato de ter sido necessário recorrer ao Poder Judiciário. O que se evidencia, no caso, é que a demandante foi obrigada a mobilizar parcela relevante de seu tempo, de sua energia e de seus recursos para solucionar problema criado exclusivamente pela conduta dos apelantes, que, após inicialmente sinalizarem a assunção da responsabilidade, adotaram postura contraditória e passaram a resistir à reparação do dano.
Assim, consideradas as particularidades do caso — a dinâmica do acidente, a culpa do condutor que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, a condição pessoal da autora, a frustração da legítima expectativa de solução extrajudicial, a posterior negativa de responsabilidade e o prolongado desgaste imposto à vítima para obter a reparação dos prejuízos —, revela-se inequívoco que a situação vivenciada ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da demandante. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.(…) 3.5. A indevida privação de recursos financeiros, somada à necessidade de a consumidora despender tempo e esforço para solucionar o problema, caracteriza dano moral indenizável pela teoria do desvio produtivo do consumidor. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5967521-60.2025.8.09.0158, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2026)
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo e a energia despendidos para solucionar o problema causado pela fornecedora, somados à exposição a risco, justificam a compensação extrapatrimonial.(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5608879-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026)
Ao cotejar as condições econômicas das partes, penso ser razoável a indenização a título de danos morais fixada no édito sentencial, no importe total de R$ 5.000,00, amoldando-se, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se denota da jurisprudência consolidada e da súmula nº 32 deste egrégio Sodalício. Confira-se:
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Diante de todo o exposto, é evidente que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, alicerçada em prova robusta, correta interpretação dos elementos constantes dos autos e adequada aplicação do direito. O conjunto probatório revela, sem margem para dúvida, que o acidente decorreu de conduta ilícita dos recorrentes, sendo correta a conclusão pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Por isso, a sentença objurgada merece manutenção.
Tendo em vista a sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas.
No mesmo ato, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890558-47.2025.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : FREDERICO BUENO E SILVA E OUTRA
APELADA : TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ROTATÓRIA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. FRANQUIA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 2.794,00, a título de danos materiais correspondentes à franquia securitária, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão da culpa exclusiva do condutor pelo sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do condutor apelante pelo acidente ou a ocorrência de culpa concorrente da autora; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento da franquia securitária; (iii) determinar se as circunstâncias do acidente e da conduta posterior dos responsáveis configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O condutor que já circula pela rotatória detém preferência de passagem, e o avanço da sinalização de parada obrigatória configura infração ao dever legal de cuidado no trânsito.
4. O Registro de Atendimento Integrado, embora elaborado a partir de relato unilateral, possui valor probatório quando corroborado por outros elementos dos autos.
5. As fotografias do sinistro, ao evidenciarem impacto da parte frontal do veículo dos apelantes contra a lateral esquerda dianteira do automóvel da autora, corroboram a dinâmica segundo a qual esta já circulava pela rotatória quando teve sua trajetória interceptada.
6. As mensagens trocadas entre as partes e o encaminhamento da apólice securitária do veículo causador do dano reforçam o conjunto probatório acerca da responsabilidade pelo acidente.
7. Os apelantes não comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem demonstram qualquer conduta desta que caracterize culpa concorrente.
8. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção.
9. A autora comprova documentalmente o desembolso relativo à franquia securitária, impondo-se o correspondente ressarcimento.
10. O acidente decorre da conduta imprudente do condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória, e a posterior resistência à reparação dos prejuízos agrava os efeitos do ilícito.
11. O desgaste imposto à vítima para solucionar problema criado exclusivamente pelos responsáveis, especialmente após a frustração da expectativa de composição extrajudicial, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza lesão extrapatrimonial.
12. O tempo, a energia e os recursos despendidos pela autora para obter a reparação do dano justificam, nas circunstâncias do caso, a incidência da teoria do desvio produtivo.
13. A indenização por danos morais fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não comporta redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. O conjunto formado pelo registro do acidente, pelas fotografias da colisão e pelos demais elementos probatórios pode demonstrar a culpa exclusiva do condutor que avança a sinalização de parada obrigatória e intercepta veículo que já circula em rotatória.
2. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados por culpa do condutor a quem confiou a direção.
3. A franquia securitária efetivamente desembolsada pela vítima constitui dano material indenizável quando comprovada documentalmente.
4. O desgaste e a indevida subtração do tempo útil da vítima para obter reparação por dano causado por terceiro, agravados pela resistência injustificada dos responsáveis, podem caracterizar dano moral indenizável.
5. A indenização por dano moral somente deve ser alterada quando o valor arbitrado não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, arts. 29, III, “b”, e 208.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5967521-60.2025.8.09.0158, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5608879-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Súmula nº 32.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890558-47.2025.8.09.0146, figurando como apelantes FREDERICO BUENO E SILVA E OUTRA e apelada TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890558-47.2025.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : FREDERICO BUENO E SILVA E OUTRA
APELADA : TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ROTATÓRIA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. FRANQUIA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 2.794,00, a título de danos materiais correspondentes à franquia securitária, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão da culpa exclusiva do condutor pelo sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do condutor apelante pelo acidente ou a ocorrência de culpa concorrente da autora; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento da franquia securitária; (iii) determinar se as circunstâncias do acidente e da conduta posterior dos responsáveis configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O condutor que já circula pela rotatória detém preferência de passagem, e o avanço da sinalização de parada obrigatória configura infração ao dever legal de cuidado no trânsito.
4. O Registro de Atendimento Integrado, embora elaborado a partir de relato unilateral, possui valor probatório quando corroborado por outros elementos dos autos.
5. As fotografias do sinistro, ao evidenciarem impacto da parte frontal do veículo dos apelantes contra a lateral esquerda dianteira do automóvel da autora, corroboram a dinâmica segundo a qual esta já circulava pela rotatória quando teve sua trajetória interceptada.
6. As mensagens trocadas entre as partes e o encaminhamento da apólice securitária do veículo causador do dano reforçam o conjunto probatório acerca da responsabilidade pelo acidente.
7. Os apelantes não comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem demonstram qualquer conduta desta que caracterize culpa concorrente.
8. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção.
9. A autora comprova documentalmente o desembolso relativo à franquia securitária, impondo-se o correspondente ressarcimento.
10. O acidente decorre da conduta imprudente do condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória, e a posterior resistência à reparação dos prejuízos agrava os efeitos do ilícito.
11. O desgaste imposto à vítima para solucionar problema criado exclusivamente pelos responsáveis, especialmente após a frustração da expectativa de composição extrajudicial, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza lesão extrapatrimonial.
12. O tempo, a energia e os recursos despendidos pela autora para obter a reparação do dano justificam, nas circunstâncias do caso, a incidência da teoria do desvio produtivo.
13. A indenização por danos morais fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não comporta redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. O conjunto formado pelo registro do acidente, pelas fotografias da colisão e pelos demais elementos probatórios pode demonstrar a culpa exclusiva do condutor que avança a sinalização de parada obrigatória e intercepta veículo que já circula em rotatória.
2. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados por culpa do condutor a quem confiou a direção.
3. A franquia securitária efetivamente desembolsada pela vítima constitui dano material indenizável quando comprovada documentalmente.
4. O desgaste e a indevida subtração do tempo útil da vítima para obter reparação por dano causado por terceiro, agravados pela resistência injustificada dos responsáveis, podem caracterizar dano moral indenizável.
5. A indenização por dano moral somente deve ser alterada quando o valor arbitrado não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, arts. 29, III, “b”, e 208.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5967521-60.2025.8.09.0158, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5608879-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Súmula nº 32.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890558-47.2025.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : FREDERICO BUENO E SILVA E OUTRA
APELADA : TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.794,00 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais, correspondentes à franquia securitária, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, reconhecendo a culpa exclusiva e solidária dos demandados pelo sinistro.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a equivocada valoração do Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 43913785 e das fotografias do sinistro, ao argumento de que o registro foi confeccionado a partir de relato unilateral da própria autora, sem constatação técnica ou presencial, de modo que não haveria prova da culpa exclusiva do requerido, ônus que competia à demandante; (ii) subsidiariamente, a configuração de culpa concorrente, com a redução da indenização material; (iii) a indevida condenação ao pagamento de danos materiais; e (iv) a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
A responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável.
Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.
Conforme narrado na petição inicial, a autora, TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS, alega que conduzia seu veículo Hyundai HB20 e, após realizar a parada obrigatória, ingressou regularmente na rotatória existente no cruzamento da Rua Aragarças com a Avenida Hermógenes Coelho, no Município de São Luís de Montes Belos/GO, quando o primeiro réu, FREDERICO BUENO E SILVA, ao conduzir um veículo Fiat Strada de propriedade da segunda demandada, CINTRA IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA., deixou de respeitar a sinalização de parada obrigatória e avançou sobre a rotatória, colidindo com o automóvel da autora.
Em decorrência da colisão, afirma ter suportado prejuízos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro, além da desvalorização do veículo e do aumento futuro do prêmio do seguro, postulando o ressarcimento desses danos, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que o episódio ultrapassou o mero dissabor, especialmente por ser pensionista e pessoa idosa.
Pois bem.
No que concerne à circulação em rotatória, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao estabelecer, no artigo 29, inciso III, alínea “b”, que a preferência de passagem é daquele que já se encontra em circulação, e, no artigo 208, tipifica como infração o desrespeito à sinalização de parada obrigatória ("PARE"). Confira-se:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
(…)
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Tais normas consagram o princípio da confiança no trânsito, segundo o qual o condutor que detém a preferência confia legitimamente que os demais observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei.
No caso vertente, consoante se depreende do acervo probatório acostado aos autos, a dinâmica narrada pela autora/recorrida encontra-se sobejamente demonstrada.
O Registro de Atendimento Integrado (RAI nº 43913785) consignou que o condutor do Fiat Strada avançou a sinalização de "PARE", ocasionando a colisão com o Hyundai HB20 da autora, que já transitava pela rotatória (evento nº 01, p. 22).
Não prospera a alegação de que o registro, por ter sido confeccionado unilateralmente junto à Delegacia Virtual, não poderia ser utilizado como meio de prova. Conquanto seja correto que o boletim de ocorrência lavrado a partir do relato unilateral de uma das partes não ostente, isoladamente, presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do acidente, é igualmente certo que tal documento não é desprovido de valor probatório, sobretudo quando corroborado por outros elementos constantes dos autos — como sucede na espécie.
Com efeito, a versão da autora não se sustenta exclusivamente no RAI.
As fotografias do sinistro revelam que o veículo dos apelantes (Fiat Strada) sofreu avarias em sua parte frontal, ao passo que o veículo da autora (Hyundai HB20) foi atingido na lateral esquerda dianteira (evento nº 01, p. 17/18). Essa disposição das avarias — a frente de um veículo contra a lateral do outro — constitui elemento objetivo que corrobora a versão de que a autora já se encontrava em trajetória na rotatória quando teve sua lateral interceptada pela frente do veículo conduzido pelo primeiro apelante, o qual avançou sobre a via preferencial.
A tentativa de reduzir as fotografias a mero “ponto de contato” dos veículos não se sustenta, pois é precisamente a geometria do impacto — frontal de um lado, lateral de outro — que permite reconstruir a sequência do sinistro e evidenciar quem interceptou a trajetória de quem.
Ademais, o conjunto probatório é reforçado pelas mensagens trocadas via WhatsApp (evento nº 46), nas quais o primeiro apelante, longe de negar a responsabilidade, manifesta disposição em “pagar uma parte”, e pela subsequente atuação de um dos seus patronos, que, na qualidade de corretor, encaminhou a apólice de seguro do veículo causador do dano para uma tentativa de composição.
Nesse cenário, evidencia-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tampouco a alegada culpa concorrente, cuja configuração dependeria da demonstração de que a demandante teria igualmente contribuído para o evento, o que não se verifica.
Destarte, afigura-se irrepreensível o reconhecimento da culpa exclusiva e da responsabilidade solidária dos apelantes — solidariedade que decorre, quanto à segunda apelante, de sua condição de proprietária do veículo, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados por culpa do condutor a quem confiou a direção.
Como consectário do reconhecimento da responsabilidade, revela-se escorreita a condenação ao pagamento da franquia securitária, no valor de R$ 2.794,00 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), efetivamente desembolsada pela autora e documentalmente comprovada.
Prosseguindo, no que concerne aos danos morais, tem-se que seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade.
No caso concreto, o dano moral experimentado pela autora não se resume ao mero susto ou aborrecimento ordinariamente decorrente de uma colisão automobilística. As circunstâncias que envolveram o evento e, sobretudo, os desdobramentos posteriores evidenciam situação que extrapola, com significativa margem, os inconvenientes próprios de um acidente de trânsito.
Com efeito, a autora, pessoa de 63 anos, viúva e pensionista, viu-se envolvida em acidente ocasionado pela conduta imprudente do condutor do veículo pertencente à empresa apelada, o qual ingressou na rotatória sem observar a sinalização de parada obrigatória, circunstância que culminou na colisão e nos consequentes prejuízos materiais. Não bastasse a experiência traumática do próprio sinistro, com todos os sentimentos de temor e insegurança naturalmente provocados por um acidente de trânsito, a demandante foi submetida a prolongada e desgastante jornada para obter a reparação de um dano que não provocou.
E é justamente nesse contexto que se revela a efetiva dimensão do abalo extrapatrimonial. Após o acidente, os próprios apelantes, em um primeiro momento, reconheceram a necessidade de reparar os prejuízos causados, tendo inclusive manifestado disposição para arcar com parte do dano e encaminhado, por intermédio de seu patrono, a apólice securitária, circunstâncias que legitimamente fizeram surgir na autora a expectativa de que a controvérsia seria solucionada pela via extrajudicial.
Todavia, posteriormente, os apelantes alteraram sua postura e passaram a negar, em juízo, a responsabilidade anteriormente reconhecida, transferindo à vítima o ônus de buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação de prejuízo decorrente de fato ao qual não deu causa. A autora, portanto, além de suportar as consequências do acidente, foi compelida a despender tempo, energia e recursos para perseguir judicialmente uma solução que, diante da postura inicialmente adotada pelos próprios responsáveis, possuía legítima expectativa de resolução extrajudicial.
Tal circunstância assume especial relevo diante das condições pessoais da demandante. Cuida-se de mulher de 63 anos, viúva e pensionista, para quem os recursos materiais e o tempo despendidos na tentativa de solucionar o impasse não podem ser tratados como elementos juridicamente irrelevantes. A necessidade de reorganizar sua rotina, buscar providências para a reparação do veículo, manter tratativas com os responsáveis, procurar assistência jurídica e submeter-se aos ônus e à duração de uma demanda judicial representa situação que ultrapassa o simples dissabor cotidiano, atingindo sua tranquilidade, sua segurança e sua esfera de bem-estar.
Nessa perspectiva, a lesão moral não decorre apenas do evento danoso originário, mas também da indevida ampliação dos seus efeitos pela conduta posterior dos responsáveis. A vítima foi submetida a verdadeira via crucis para obter a reparação de prejuízo decorrente de acidente causado por terceiro, circunstância que lhe impôs desgaste emocional e significativo dispêndio de tempo útil.
Sob esse enfoque, mostra-se pertinente a incidência da denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor — ou, em sentido mais amplo, da tutela do tempo útil indevidamente subtraído da vítima —, pois não se pretende reconhecer a existência de dano moral a partir do simples fato de ter sido necessário recorrer ao Poder Judiciário. O que se evidencia, no caso, é que a demandante foi obrigada a mobilizar parcela relevante de seu tempo, de sua energia e de seus recursos para solucionar problema criado exclusivamente pela conduta dos apelantes, que, após inicialmente sinalizarem a assunção da responsabilidade, adotaram postura contraditória e passaram a resistir à reparação do dano.
Assim, consideradas as particularidades do caso — a dinâmica do acidente, a culpa do condutor que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, a condição pessoal da autora, a frustração da legítima expectativa de solução extrajudicial, a posterior negativa de responsabilidade e o prolongado desgaste imposto à vítima para obter a reparação dos prejuízos —, revela-se inequívoco que a situação vivenciada ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da demandante. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS.(…) 3.5. A indevida privação de recursos financeiros, somada à necessidade de a consumidora despender tempo e esforço para solucionar o problema, caracteriza dano moral indenizável pela teoria do desvio produtivo do consumidor. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5967521-60.2025.8.09.0158, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2026)
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo e a energia despendidos para solucionar o problema causado pela fornecedora, somados à exposição a risco, justificam a compensação extrapatrimonial.(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5608879-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026)
Ao cotejar as condições econômicas das partes, penso ser razoável a indenização a título de danos morais fixada no édito sentencial, no importe total de R$ 5.000,00, amoldando-se, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se denota da jurisprudência consolidada e da súmula nº 32 deste egrégio Sodalício. Confira-se:
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Diante de todo o exposto, é evidente que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, alicerçada em prova robusta, correta interpretação dos elementos constantes dos autos e adequada aplicação do direito. O conjunto probatório revela, sem margem para dúvida, que o acidente decorreu de conduta ilícita dos recorrentes, sendo correta a conclusão pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Por isso, a sentença objurgada merece manutenção.
Tendo em vista a sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas.
No mesmo ato, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890558-47.2025.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : FREDERICO BUENO E SILVA E OUTRA
APELADA : TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ROTATÓRIA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. FRANQUIA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 2.794,00, a título de danos materiais correspondentes à franquia securitária, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão da culpa exclusiva do condutor pelo sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do condutor apelante pelo acidente ou a ocorrência de culpa concorrente da autora; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento da franquia securitária; (iii) determinar se as circunstâncias do acidente e da conduta posterior dos responsáveis configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O condutor que já circula pela rotatória detém preferência de passagem, e o avanço da sinalização de parada obrigatória configura infração ao dever legal de cuidado no trânsito.
4. O Registro de Atendimento Integrado, embora elaborado a partir de relato unilateral, possui valor probatório quando corroborado por outros elementos dos autos.
5. As fotografias do sinistro, ao evidenciarem impacto da parte frontal do veículo dos apelantes contra a lateral esquerda dianteira do automóvel da autora, corroboram a dinâmica segundo a qual esta já circulava pela rotatória quando teve sua trajetória interceptada.
6. As mensagens trocadas entre as partes e o encaminhamento da apólice securitária do veículo causador do dano reforçam o conjunto probatório acerca da responsabilidade pelo acidente.
7. Os apelantes não comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem demonstram qualquer conduta desta que caracterize culpa concorrente.
8. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção.
9. A autora comprova documentalmente o desembolso relativo à franquia securitária, impondo-se o correspondente ressarcimento.
10. O acidente decorre da conduta imprudente do condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória, e a posterior resistência à reparação dos prejuízos agrava os efeitos do ilícito.
11. O desgaste imposto à vítima para solucionar problema criado exclusivamente pelos responsáveis, especialmente após a frustração da expectativa de composição extrajudicial, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza lesão extrapatrimonial.
12. O tempo, a energia e os recursos despendidos pela autora para obter a reparação do dano justificam, nas circunstâncias do caso, a incidência da teoria do desvio produtivo.
13. A indenização por danos morais fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não comporta redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. O conjunto formado pelo registro do acidente, pelas fotografias da colisão e pelos demais elementos probatórios pode demonstrar a culpa exclusiva do condutor que avança a sinalização de parada obrigatória e intercepta veículo que já circula em rotatória.
2. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados por culpa do condutor a quem confiou a direção.
3. A franquia securitária efetivamente desembolsada pela vítima constitui dano material indenizável quando comprovada documentalmente.
4. O desgaste e a indevida subtração do tempo útil da vítima para obter reparação por dano causado por terceiro, agravados pela resistência injustificada dos responsáveis, podem caracterizar dano moral indenizável.
5. A indenização por dano moral somente deve ser alterada quando o valor arbitrado não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, arts. 29, III, “b”, e 208.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5967521-60.2025.8.09.0158, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5608879-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Súmula nº 32.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890558-47.2025.8.09.0146, figurando como apelantes FREDERICO BUENO E SILVA E OUTRA e apelada TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5890558-47.2025.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : FREDERICO BUENO E SILVA E OUTRA
APELADA : TEREZINHA SILVESTRE DOS SANTOS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ROTATÓRIA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. FRANQUIA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 2.794,00, a título de danos materiais correspondentes à franquia securitária, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão da culpa exclusiva do condutor pelo sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva do condutor apelante pelo acidente ou a ocorrência de culpa concorrente da autora; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento da franquia securitária; (iii) determinar se as circunstâncias do acidente e da conduta posterior dos responsáveis configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O condutor que já circula pela rotatória detém preferência de passagem, e o avanço da sinalização de parada obrigatória configura infração ao dever legal de cuidado no trânsito.
4. O Registro de Atendimento Integrado, embora elaborado a partir de relato unilateral, possui valor probatório quando corroborado por outros elementos dos autos.
5. As fotografias do sinistro, ao evidenciarem impacto da parte frontal do veículo dos apelantes contra a lateral esquerda dianteira do automóvel da autora, corroboram a dinâmica segundo a qual esta já circulava pela rotatória quando teve sua trajetória interceptada.
6. As mensagens trocadas entre as partes e o encaminhamento da apólice securitária do veículo causador do dano reforçam o conjunto probatório acerca da responsabilidade pelo acidente.
7. Os apelantes não comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem demonstram qualquer conduta desta que caracterize culpa concorrente.
8. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção.
9. A autora comprova documentalmente o desembolso relativo à franquia securitária, impondo-se o correspondente ressarcimento.
10. O acidente decorre da conduta imprudente do condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória, e a posterior resistência à reparação dos prejuízos agrava os efeitos do ilícito.
11. O desgaste imposto à vítima para solucionar problema criado exclusivamente pelos responsáveis, especialmente após a frustração da expectativa de composição extrajudicial, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza lesão extrapatrimonial.
12. O tempo, a energia e os recursos despendidos pela autora para obter a reparação do dano justificam, nas circunstâncias do caso, a incidência da teoria do desvio produtivo.
13. A indenização por danos morais fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não comporta redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. O conjunto formado pelo registro do acidente, pelas fotografias da colisão e pelos demais elementos probatórios pode demonstrar a culpa exclusiva do condutor que avança a sinalização de parada obrigatória e intercepta veículo que já circula em rotatória.
2. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados por culpa do condutor a quem confiou a direção.
3. A franquia securitária efetivamente desembolsada pela vítima constitui dano material indenizável quando comprovada documentalmente.
4. O desgaste e a indevida subtração do tempo útil da vítima para obter reparação por dano causado por terceiro, agravados pela resistência injustificada dos responsáveis, podem caracterizar dano moral indenizável.
5. A indenização por dano moral somente deve ser alterada quando o valor arbitrado não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, arts. 29, III, “b”, e 208.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5967521-60.2025.8.09.0158, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5608879-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Súmula nº 32.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.