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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5890541-74.2026.8.09.0049
COMARCA : GOIANÉSIA
RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO : CARMELITA MARIA DO CARMO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CARMELITA MARIA DO CARMO.
Consta dos autos que o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às instituições financeiras requeridas que limitassem os descontos decorrentes de débitos consignados a 35% dos vencimentos líquidos da autora, observada a ordem cronológica das contratações, autorizando-se o início do pagamento dos contratos inicialmente sem margem à medida que os anteriores fossem quitados.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da limitação, bem como que as requeridas se abstivessem de inscrever o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos, sob pena de multa cominatória por novo desconto realizado acima do limite estabelecido.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão recorrida (evento 13):
No caso, partindo-se de um exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada vindicada na exordial, havendo nos autos elementos que sustentam a plausibilidade do direito invocado.
A legislação que regulamenta o tema em discussão dispõe que os descontos em folha de pagamento de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Público Executivo Estadual, decorrentes de empréstimos consignados facultativos não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração.
Art. 5º, Lei estadual n. 16.898/2010: A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do §2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal.
Nesse sentido, segue Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Empréstimos consignados. Limitação dos descontos. Margem consignável permitida. Tutela de urgência deferida. Decisão reformada. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os descontos realizados no rendimento líquido do agravante, militar em atividade, que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, privilegiando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, a fim de que seja respeitada a preferência de liquidação. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 54391129320238090064 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Verifica-se no contracheque apresentado (mov. 1, arq. 6), que a autora aufere rendimento mensal bruto de R$ 8.203,37(oito mil duzentos e três reais e trinta e sete centavos).
Desse valor, R$ 1.221,29 (mil duzentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) referem-se a descontos obrigatórios, o que gera uma renda líquida de R$ 6.982,08 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos).
De tal modo, os descontos facultativos lançados em seu contracheque totalizam R$ 4.515,31 (quatro mil quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos) e comprometem mais de 50% da renda mensal da autora, ultrapassando, assim, o percentual admitido em lei, estando presente a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, verifica-se o perigo da demora em virtude da supressão de verba de natureza alimentar e da possibilidade de comprometimento da subsistência da parte.
A limitação imposta deve ser obedecida, porquanto visa atingir um equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário, preservando parte suficiente dos vencimentos do autor, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, bem como a sua dignidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar às Instituições financeiras requeridas que limitem os descontos provenientes de débitos consignados a 35% dos vencimentos líquidos da requerente, referente aos empréstimos firmados entre as partes, sob pena de multa cominatória por ato de violação.
Na referida limitação, deverá ser observada a ordem cronológica de contratação, ficando autorizado, após o término do pagamento de cada empréstimo, iniciar o pagamento daquele que ficar inicialmente sem margem, independentemente de nova decisão judicial.
Expeça-se ofício destino ao órgão pagador da parte autora para que proceda a limitação determinada na presente decisão.
Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpõe o presente recurso.
Sustenta, inicialmente, que a tutela foi concedida de forma prematura e genérica, sem individualização dos contratos atingidos, sem análise da legalidade e das particularidades de cada obrigação e antes da apresentação de plano de pagamento e da realização da audiência conciliatória prevista no procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021.
Argumenta que a decisão alcança indistintamente contratos regularmente pactuados, inclusive operações celebradas dentro da margem consignável disponível, comprometendo o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.
Afirma que o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor é composto por fases sucessivas, devendo ser realizada, inicialmente, audiência global de conciliação com todos os credores e apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, somente se justificando a instauração da fase contenciosa e a imposição de plano judicial compulsório após o insucesso da tentativa conciliatória.
Defende, por conseguinte, que a concessão da tutela antes da realização dessa etapa implicou supressão do procedimento legalmente estabelecido.
A agravante também alega impossibilidade prática de cumprimento da ordem, ao argumento de que há pluralidade de credores e a decisão não especifica o percentual ou valor que deverá ser suportado individualmente por cada instituição financeira para que o conjunto dos descontos permaneça dentro do limite global de 35%.
Assevera que seus empréstimos consignados já observam a margem consignável disponibilizada pelo órgão convenente e que, sem a definição da parcela atribuível a cada credor, não seria possível calcular com segurança o valor a ser descontado.
Defende, ainda, que os empréstimos consignados não se submetem ao regime de preservação do mínimo existencial invocado na disciplina do superendividamento, reportando-se ao Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica estão excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Aduz que essa modalidade de crédito possui disciplina própria e somente é concedida mediante existência de margem consignável, razão pela qual não poderia ser submetida à limitação determinada na origem.
Acrescenta que os contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal observaram as exigências legais e a margem disponibilizada pelo órgão pagador, devendo ser respeitada a ordem cronológica das contratações.
Sustenta, ademais, que a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe consumidor de boa-fé e não alcança dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, afirmando ser necessária a análise da conduta da agravada diante da contratação sucessiva de empréstimos e do alegado comprometimento de sua capacidade financeira.
Insurge-se também contra a multa cominatória, sustentando que a ausência de definição individualizada dos valores que cada instituição deverá descontar torna a obrigação inexequível e impede a identificação segura de eventual descumprimento.
Requer, por isso, que a obrigação seja previamente esclarecida e que a incidência da multa seja afastada até que sejam estabelecidos os parâmetros necessários ao cumprimento da determinação judicial.
A recorrente invoca, ainda, o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que a Corte reconheceu a constitucionalidade da regulamentação do mínimo existencial e vedou sua substituição judicial por percentuais abstratos da renda.
A partir dessa premissa, sustenta que a limitação global dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos não poderia ser utilizada como mecanismo indireto de estabelecimento de mínimo existencial superior ao parâmetro regulamentar, defendendo, inclusive, a inexistência de situação juridicamente caracterizadora de superendividamento no caso concreto.
Com fundamento nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a imediata alteração das condições de pagamento de contratos regularmente celebrados, antes do contraditório e da adequada instrução, pode provocar desequilíbrio contratual e risco de inadimplemento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Preparo recolhido e comprovado no evento 1.
É o relatório. Decido.
À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Obtempero, no entanto, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, uma vez que essa medida somente será realizada em ocasião oportuna.
Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que:
“(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à 'tutela provisória' a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).
Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder a uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, atento à gravidade da medida a conceder.
Ademais, cumpre registrar que o deferimento de pleito liminar se sujeita à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada.
A controvérsia deve ser examinada à luz do procedimento específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural.
Com efeito, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece procedimento próprio para a repactuação das dívidas, iniciando-se, a requerimento do consumidor superendividado, com a realização de audiência conciliatória, da qual deverão participar os credores e na qual incumbe ao próprio consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
A sistemática legal, portanto, não autoriza, em princípio, que a simples propositura da ação de superendividamento produza, automaticamente, a suspensão ou a redução das prestações regularmente contratadas.
Ao contrário, a legislação estabeleceu procedimento escalonado, que privilegia, em primeiro momento, a composição global entre consumidor e credores, mediante apresentação de proposta concreta de pagamento e sua submissão à audiência conciliatória.
Somente a partir desse procedimento, e observados os requisitos legalmente estabelecidos, poderá ser promovida a reestruturação das obrigações. Havendo consenso, o plano aprovado pelos credores e pelo consumidor será homologado judicialmente, adquirindo eficácia de título executivo e força de coisa julgada, nos termos do artigo 104-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso tratado na origem, além de não ter sido realizada essa etapa, o juízo de origem expressamente deixou de designar audiência de conciliação, invocando a possibilidade de composição em momento posterior e a baixa taxa de êxito das audiências em demandas envolvendo grandes sociedades empresárias.
A princípio, tais fundamentos não se mostram suficientes para afastar a fase conciliatória específica caso a pretensão esteja, como indica a causa de pedir, efetivamente submetida ao regime jurídico do superendividamento.
Há outro aspecto que recomenda cautela.
A tutela concedida não se limitou a impedir descontos decorrentes de contrato especificamente identificado como celebrado em violação à margem consignável.
Ao contrário, estabeleceu limite global de 35% dos vencimentos líquidos para o conjunto dos contratos, determinou a observância da ordem cronológica das contratações e autorizou que, após o encerramento de cada empréstimo, fosse iniciado o pagamento daquele que tivesse ficado inicialmente sem margem.
A providência, assim, repercute diretamente sobre o fluxo de pagamento de diversos contratos celebrados com credores distintos e produz, ainda que provisoriamente, verdadeira reorganização global das obrigações da consumidora.
A inicial, a propósito, requer que a totalidade dos descontos seja limitada a 30% dos rendimentos líquidos e que o montante disponível seja distribuído entre os credores “de forma proporcional ou conforme ordem cronológica de contratação”, sem individualizar quais operações teriam sido celebradas quando já esgotada a margem consignável.
Essa circunstância assume relevância porque a inobservância da margem consignável e o superendividamento constituem fundamentos jurídicos distintos.
Caso se sustente que determinados contratos foram celebrados quando inexistia margem consignável disponível, mostra-se necessária, em princípio, a individualização dessas operações, com exame das respectivas datas de contratação e da margem existente em cada oportunidade.
Diversamente, se os contratos foram regularmente celebrados e a pretensão decorre do comprometimento global posterior da capacidade econômica da consumidora, com o objetivo de reorganizar as prestações para preservação do mínimo existencial, ganha relevo o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, ao menos neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à manutenção de medida que, antes da delimitação do regime jurídico aplicável e da realização da fase conciliatória própria do superendividamento, promove imediata reorganização do pagamento dos contratos celebrados com diversos credores.
Ressalte-se, inclusive, que a própria petição inicial transcreve decisão proferida em demanda semelhante na qual o rito comum somente foi mantido após o afastamento expresso dos pedidos e procedimentos inerentes ao regime especial de repactuação por superendividamento. Tal delimitação, todavia, não ocorreu no caso em exame.
Cumpre salientar que não se está, nesta oportunidade, afirmando definitivamente que a ação originária deva ser convertida ou processada obrigatoriamente segundo o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A questão demanda exame mais aprofundado após o estabelecimento do contraditório recursal.
O que se verifica, por ora, é que a expressiva vinculação da causa de pedir ao superendividamento e à preservação do mínimo existencial, aliada à ausência da etapa conciliatória específica e à falta de individualização dos contratos que concretamente teriam ultrapassado a margem consignável, confere plausibilidade à insurgência recursal e recomenda a suspensão da tutela concedida até o julgamento do recurso.
Também está configurado o risco de dano decorrente da eficácia imediata da decisão, pois a ordem recorrida altera desde logo o fluxo de pagamento de múltiplos contratos, interfere na posição dos diferentes credores, determina ao órgão pagador a limitação dos descontos e submete as instituições financeiras à multa de R$ 1.000,00 por cada desconto efetuado acima do limite estabelecido.
Presentes, portanto, os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender em relação à agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso, ficando suspensas, quanto à recorrente, a determinação de limitação dos descontos consignados, a ordem de abstenção de inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos e a incidência da multa cominatória fixada para eventual descumprimento.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Fernando Braga Viggiano
Relator
1
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5890541-74.2026.8.09.0049
COMARCA : GOIANÉSIA
RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO : CARMELITA MARIA DO CARMO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CARMELITA MARIA DO CARMO.
Consta dos autos que o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às instituições financeiras requeridas que limitassem os descontos decorrentes de débitos consignados a 35% dos vencimentos líquidos da autora, observada a ordem cronológica das contratações, autorizando-se o início do pagamento dos contratos inicialmente sem margem à medida que os anteriores fossem quitados.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da limitação, bem como que as requeridas se abstivessem de inscrever o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos, sob pena de multa cominatória por novo desconto realizado acima do limite estabelecido.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão recorrida (evento 13):
No caso, partindo-se de um exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada vindicada na exordial, havendo nos autos elementos que sustentam a plausibilidade do direito invocado.
A legislação que regulamenta o tema em discussão dispõe que os descontos em folha de pagamento de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Público Executivo Estadual, decorrentes de empréstimos consignados facultativos não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração.
Art. 5º, Lei estadual n. 16.898/2010: A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do §2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal.
Nesse sentido, segue Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Empréstimos consignados. Limitação dos descontos. Margem consignável permitida. Tutela de urgência deferida. Decisão reformada. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os descontos realizados no rendimento líquido do agravante, militar em atividade, que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, privilegiando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, a fim de que seja respeitada a preferência de liquidação. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 54391129320238090064 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Verifica-se no contracheque apresentado (mov. 1, arq. 6), que a autora aufere rendimento mensal bruto de R$ 8.203,37(oito mil duzentos e três reais e trinta e sete centavos).
Desse valor, R$ 1.221,29 (mil duzentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) referem-se a descontos obrigatórios, o que gera uma renda líquida de R$ 6.982,08 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos).
De tal modo, os descontos facultativos lançados em seu contracheque totalizam R$ 4.515,31 (quatro mil quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos) e comprometem mais de 50% da renda mensal da autora, ultrapassando, assim, o percentual admitido em lei, estando presente a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, verifica-se o perigo da demora em virtude da supressão de verba de natureza alimentar e da possibilidade de comprometimento da subsistência da parte.
A limitação imposta deve ser obedecida, porquanto visa atingir um equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário, preservando parte suficiente dos vencimentos do autor, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, bem como a sua dignidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar às Instituições financeiras requeridas que limitem os descontos provenientes de débitos consignados a 35% dos vencimentos líquidos da requerente, referente aos empréstimos firmados entre as partes, sob pena de multa cominatória por ato de violação.
Na referida limitação, deverá ser observada a ordem cronológica de contratação, ficando autorizado, após o término do pagamento de cada empréstimo, iniciar o pagamento daquele que ficar inicialmente sem margem, independentemente de nova decisão judicial.
Expeça-se ofício destino ao órgão pagador da parte autora para que proceda a limitação determinada na presente decisão.
Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpõe o presente recurso.
Sustenta, inicialmente, que a tutela foi concedida de forma prematura e genérica, sem individualização dos contratos atingidos, sem análise da legalidade e das particularidades de cada obrigação e antes da apresentação de plano de pagamento e da realização da audiência conciliatória prevista no procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021.
Argumenta que a decisão alcança indistintamente contratos regularmente pactuados, inclusive operações celebradas dentro da margem consignável disponível, comprometendo o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.
Afirma que o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor é composto por fases sucessivas, devendo ser realizada, inicialmente, audiência global de conciliação com todos os credores e apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, somente se justificando a instauração da fase contenciosa e a imposição de plano judicial compulsório após o insucesso da tentativa conciliatória.
Defende, por conseguinte, que a concessão da tutela antes da realização dessa etapa implicou supressão do procedimento legalmente estabelecido.
A agravante também alega impossibilidade prática de cumprimento da ordem, ao argumento de que há pluralidade de credores e a decisão não especifica o percentual ou valor que deverá ser suportado individualmente por cada instituição financeira para que o conjunto dos descontos permaneça dentro do limite global de 35%.
Assevera que seus empréstimos consignados já observam a margem consignável disponibilizada pelo órgão convenente e que, sem a definição da parcela atribuível a cada credor, não seria possível calcular com segurança o valor a ser descontado.
Defende, ainda, que os empréstimos consignados não se submetem ao regime de preservação do mínimo existencial invocado na disciplina do superendividamento, reportando-se ao Decreto nº 11.150/2022, segundo o qual as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica estão excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Aduz que essa modalidade de crédito possui disciplina própria e somente é concedida mediante existência de margem consignável, razão pela qual não poderia ser submetida à limitação determinada na origem.
Acrescenta que os contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal observaram as exigências legais e a margem disponibilizada pelo órgão pagador, devendo ser respeitada a ordem cronológica das contratações.
Sustenta, ademais, que a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe consumidor de boa-fé e não alcança dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, afirmando ser necessária a análise da conduta da agravada diante da contratação sucessiva de empréstimos e do alegado comprometimento de sua capacidade financeira.
Insurge-se também contra a multa cominatória, sustentando que a ausência de definição individualizada dos valores que cada instituição deverá descontar torna a obrigação inexequível e impede a identificação segura de eventual descumprimento.
Requer, por isso, que a obrigação seja previamente esclarecida e que a incidência da multa seja afastada até que sejam estabelecidos os parâmetros necessários ao cumprimento da determinação judicial.
A recorrente invoca, ainda, o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que a Corte reconheceu a constitucionalidade da regulamentação do mínimo existencial e vedou sua substituição judicial por percentuais abstratos da renda.
A partir dessa premissa, sustenta que a limitação global dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos não poderia ser utilizada como mecanismo indireto de estabelecimento de mínimo existencial superior ao parâmetro regulamentar, defendendo, inclusive, a inexistência de situação juridicamente caracterizadora de superendividamento no caso concreto.
Com fundamento nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a imediata alteração das condições de pagamento de contratos regularmente celebrados, antes do contraditório e da adequada instrução, pode provocar desequilíbrio contratual e risco de inadimplemento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Preparo recolhido e comprovado no evento 1.
É o relatório. Decido.
À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Obtempero, no entanto, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, uma vez que essa medida somente será realizada em ocasião oportuna.
Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que:
“(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à 'tutela provisória' a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).
Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder a uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, atento à gravidade da medida a conceder.
Ademais, cumpre registrar que o deferimento de pleito liminar se sujeita à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada.
A controvérsia deve ser examinada à luz do procedimento específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural.
Com efeito, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece procedimento próprio para a repactuação das dívidas, iniciando-se, a requerimento do consumidor superendividado, com a realização de audiência conciliatória, da qual deverão participar os credores e na qual incumbe ao próprio consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
A sistemática legal, portanto, não autoriza, em princípio, que a simples propositura da ação de superendividamento produza, automaticamente, a suspensão ou a redução das prestações regularmente contratadas.
Ao contrário, a legislação estabeleceu procedimento escalonado, que privilegia, em primeiro momento, a composição global entre consumidor e credores, mediante apresentação de proposta concreta de pagamento e sua submissão à audiência conciliatória.
Somente a partir desse procedimento, e observados os requisitos legalmente estabelecidos, poderá ser promovida a reestruturação das obrigações. Havendo consenso, o plano aprovado pelos credores e pelo consumidor será homologado judicialmente, adquirindo eficácia de título executivo e força de coisa julgada, nos termos do artigo 104-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso tratado na origem, além de não ter sido realizada essa etapa, o juízo de origem expressamente deixou de designar audiência de conciliação, invocando a possibilidade de composição em momento posterior e a baixa taxa de êxito das audiências em demandas envolvendo grandes sociedades empresárias.
A princípio, tais fundamentos não se mostram suficientes para afastar a fase conciliatória específica caso a pretensão esteja, como indica a causa de pedir, efetivamente submetida ao regime jurídico do superendividamento.
Há outro aspecto que recomenda cautela.
A tutela concedida não se limitou a impedir descontos decorrentes de contrato especificamente identificado como celebrado em violação à margem consignável.
Ao contrário, estabeleceu limite global de 35% dos vencimentos líquidos para o conjunto dos contratos, determinou a observância da ordem cronológica das contratações e autorizou que, após o encerramento de cada empréstimo, fosse iniciado o pagamento daquele que tivesse ficado inicialmente sem margem.
A providência, assim, repercute diretamente sobre o fluxo de pagamento de diversos contratos celebrados com credores distintos e produz, ainda que provisoriamente, verdadeira reorganização global das obrigações da consumidora.
A inicial, a propósito, requer que a totalidade dos descontos seja limitada a 30% dos rendimentos líquidos e que o montante disponível seja distribuído entre os credores “de forma proporcional ou conforme ordem cronológica de contratação”, sem individualizar quais operações teriam sido celebradas quando já esgotada a margem consignável.
Essa circunstância assume relevância porque a inobservância da margem consignável e o superendividamento constituem fundamentos jurídicos distintos.
Caso se sustente que determinados contratos foram celebrados quando inexistia margem consignável disponível, mostra-se necessária, em princípio, a individualização dessas operações, com exame das respectivas datas de contratação e da margem existente em cada oportunidade.
Diversamente, se os contratos foram regularmente celebrados e a pretensão decorre do comprometimento global posterior da capacidade econômica da consumidora, com o objetivo de reorganizar as prestações para preservação do mínimo existencial, ganha relevo o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, ao menos neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à manutenção de medida que, antes da delimitação do regime jurídico aplicável e da realização da fase conciliatória própria do superendividamento, promove imediata reorganização do pagamento dos contratos celebrados com diversos credores.
Ressalte-se, inclusive, que a própria petição inicial transcreve decisão proferida em demanda semelhante na qual o rito comum somente foi mantido após o afastamento expresso dos pedidos e procedimentos inerentes ao regime especial de repactuação por superendividamento. Tal delimitação, todavia, não ocorreu no caso em exame.
Cumpre salientar que não se está, nesta oportunidade, afirmando definitivamente que a ação originária deva ser convertida ou processada obrigatoriamente segundo o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A questão demanda exame mais aprofundado após o estabelecimento do contraditório recursal.
O que se verifica, por ora, é que a expressiva vinculação da causa de pedir ao superendividamento e à preservação do mínimo existencial, aliada à ausência da etapa conciliatória específica e à falta de individualização dos contratos que concretamente teriam ultrapassado a margem consignável, confere plausibilidade à insurgência recursal e recomenda a suspensão da tutela concedida até o julgamento do recurso.
Também está configurado o risco de dano decorrente da eficácia imediata da decisão, pois a ordem recorrida altera desde logo o fluxo de pagamento de múltiplos contratos, interfere na posição dos diferentes credores, determina ao órgão pagador a limitação dos descontos e submete as instituições financeiras à multa de R$ 1.000,00 por cada desconto efetuado acima do limite estabelecido.
Presentes, portanto, os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender em relação à agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso, ficando suspensas, quanto à recorrente, a determinação de limitação dos descontos consignados, a ordem de abstenção de inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos e a incidência da multa cominatória fixada para eventual descumprimento.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Fernando Braga Viggiano
Relator
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