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5890528-06.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5890528-06.2025.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. APELADA : JULIANA PEREIRA SANTOS RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por JULIANA PEREIRA SANTOS. Petição Inicial (mov. 1) A autora alegou desconhecer a abertura de uma conta em seu nome junto à ré, afirmando nunca ter solicitado tal serviço, fornecido documentos ou firmado qualquer contrato. Sustentou que a situação configura fraude e violação de seus dados pessoais e requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, o cancelamento definitivo da conta, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (mov. 30) A ré apresentou contestação defendendo a regularidade da abertura da conta de pagamento. Argumentou que a autora realizou o cadastro em sua plataforma, aceitando os termos de uso e o contrato de afiliação. Detalhou o procedimento de segurança, que incluiria a validação do número de telefone por código (OTP), a informação de dados pessoais e o reconhecimento facial por meio de software especializado (UNICO), que teria aprovado a validação biométrica. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e arguiu a litigância de má-fé da autora. Impugnação à contestação (mov. 38) A autora impugnou as teses defensivas, reiterando que não realizou a contratação. Questionou a validade das provas apresentadas pela ré, em especial a "selfie" e as telas sistêmicas, por serem unilaterais e frágeis. Apontou ausência de uma assinatura eletrônica, de carimbo de tempo confiável e de uma cadeia de custódia da prova digital. Reforçou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial técnica. Sentença (mov. 59) O magistrado julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Considerou que a ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, afirmando que os documentos apresentados (telas sistêmicas unilaterais) eram insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da autora. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material. Apelação cível (mov. 77) Nas razões recursais, a instituição de pagamento alegou que a sentença ignorou o arcabouço documental apresentado, que diz comprovar a legitimidade da abertura da conta mediante biometria facial e outras validações. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, pedindo a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Preparo realizado. Contrarrazões (mov. 81) A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu o acerto da sentença, argumentando que a ré não produziu prova da contratação, limitando-se a juntar elementos unilaterais e frágeis. Invocou a Súmula 479 e o Tema 1.061 do STJ para sustentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o ônus de provar a autenticidade da contratação. Afirmou que a mera abertura de conta fraudulenta configura dano moral e requereu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC. Razão não assiste à recorrente quanto a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em razão da impossibilidade de a autora/apelada fazer prova de fato negativo, a chamada prova diabólica, compete à ré/apelante demonstrar a contratação e a abertura da conta de pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021), o que não o fez. A instituição apresentou apenas prints de seu sistema interno. Não apresentou o contrato de abertura de conta com assinatura digital válida, com selfie ou cópia de documentos pessoais, ou qualquer outro elemento robusto que demonstrasse o consentimento da apelada ou a utilização dos serviços. Não fez prova de qualquer relação entre as partes, de modo que deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica em comento. Não se discute se a apelada é ou não instituição financeira, nem se está ou não vinculada à outra plataforma, o fato é que não há provas suficientes de que a apelante tenha se cadastrado nesta plataforma. Invertido os ônus sucumbenciais e intimada a “juntar aos autos toda a documentação relativa à eventual abertura de conta ou contratação vinculada ao nome da autora, incluindo instrumentos contratuais, registros de autenticação e demais elementos que comprovem a regularidade do procedimento adotado”, a apelante reiterou os mesmos prints que acompanharam a contestação, sem capacidade de demonstrar a relação jurídica. Não se olvida que a abertura e o encerramento de contas de pagamento pré-pagas são disciplinados pela Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que admite o processo de qualificação simplificado e a contratação por meios eletrônicos, sem a exigência de documentação física ou presença pessoal, nos termos dos seus arts. 4º, §2º, e 5º. Conduto, não se tem prova dessa adesão, ainda que de forma eletrônica. Por outro lado, não se verifica os alegados danos morais sofridos pela recorrente. Não obstante a aplicação das diretrizes da responsabilidade objetiva estabelecidas no artigo 14 do CDC, pelas quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, deve ser comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta ilegal ou abusiva. Além de a conta não ter tido movimentação, não se verifica comunicação e recusa da instituição em proceder o seu cancelamento. Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, angustia, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no seu comportamento psicológico, o que não se demonstrou na situação em apreço. Nos termos do entendimento consolidado na súmula 479 do STJ, a responsabilidade objetiva dos bancos exige a comprovação do dano: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Grifei. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela necessidade de comprovação dos danos sofridos ainda em transações fraudulentas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. ‘Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.’ (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp n. 2.238.562/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 3/12/2025). Não há nos autos demonstração de negativação indevida, movimentações financeiras, prejuízo patrimonial ou qualquer outra consequência decorrente da alegada abertura fraudulenta da conta. A simples existência de conta, desacompanhada de qualquer consequência concreta, não se mostra suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Desse modo, ainda que não tenha havido relação jurídica entre as partes, não há falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por consequência, redistribuir reciprocamente os ônus sucumbenciais, no proporção de 50% para cada parte, e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao ônus da apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A2

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5890528-06.2025.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. APELADA : JULIANA PEREIRA SANTOS RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por JULIANA PEREIRA SANTOS. Petição Inicial (mov. 1) A autora alegou desconhecer a abertura de uma conta em seu nome junto à ré, afirmando nunca ter solicitado tal serviço, fornecido documentos ou firmado qualquer contrato. Sustentou que a situação configura fraude e violação de seus dados pessoais e requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, o cancelamento definitivo da conta, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (mov. 30) A ré apresentou contestação defendendo a regularidade da abertura da conta de pagamento. Argumentou que a autora realizou o cadastro em sua plataforma, aceitando os termos de uso e o contrato de afiliação. Detalhou o procedimento de segurança, que incluiria a validação do número de telefone por código (OTP), a informação de dados pessoais e o reconhecimento facial por meio de software especializado (UNICO), que teria aprovado a validação biométrica. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e arguiu a litigância de má-fé da autora. Impugnação à contestação (mov. 38) A autora impugnou as teses defensivas, reiterando que não realizou a contratação. Questionou a validade das provas apresentadas pela ré, em especial a "selfie" e as telas sistêmicas, por serem unilaterais e frágeis. Apontou ausência de uma assinatura eletrônica, de carimbo de tempo confiável e de uma cadeia de custódia da prova digital. Reforçou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial técnica. Sentença (mov. 59) O magistrado julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Considerou que a ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, afirmando que os documentos apresentados (telas sistêmicas unilaterais) eram insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da autora. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material. Apelação cível (mov. 77) Nas razões recursais, a instituição de pagamento alegou que a sentença ignorou o arcabouço documental apresentado, que diz comprovar a legitimidade da abertura da conta mediante biometria facial e outras validações. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, pedindo a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Preparo realizado. Contrarrazões (mov. 81) A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu o acerto da sentença, argumentando que a ré não produziu prova da contratação, limitando-se a juntar elementos unilaterais e frágeis. Invocou a Súmula 479 e o Tema 1.061 do STJ para sustentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o ônus de provar a autenticidade da contratação. Afirmou que a mera abertura de conta fraudulenta configura dano moral e requereu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC. Razão não assiste à recorrente quanto a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em razão da impossibilidade de a autora/apelada fazer prova de fato negativo, a chamada prova diabólica, compete à ré/apelante demonstrar a contratação e a abertura da conta de pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021), o que não o fez. A instituição apresentou apenas prints de seu sistema interno. Não apresentou o contrato de abertura de conta com assinatura digital válida, com selfie ou cópia de documentos pessoais, ou qualquer outro elemento robusto que demonstrasse o consentimento da apelada ou a utilização dos serviços. Não fez prova de qualquer relação entre as partes, de modo que deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica em comento. Não se discute se a apelada é ou não instituição financeira, nem se está ou não vinculada à outra plataforma, o fato é que não há provas suficientes de que a apelante tenha se cadastrado nesta plataforma. Invertido os ônus sucumbenciais e intimada a “juntar aos autos toda a documentação relativa à eventual abertura de conta ou contratação vinculada ao nome da autora, incluindo instrumentos contratuais, registros de autenticação e demais elementos que comprovem a regularidade do procedimento adotado”, a apelante reiterou os mesmos prints que acompanharam a contestação, sem capacidade de demonstrar a relação jurídica. Não se olvida que a abertura e o encerramento de contas de pagamento pré-pagas são disciplinados pela Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que admite o processo de qualificação simplificado e a contratação por meios eletrônicos, sem a exigência de documentação física ou presença pessoal, nos termos dos seus arts. 4º, §2º, e 5º. Conduto, não se tem prova dessa adesão, ainda que de forma eletrônica. Por outro lado, não se verifica os alegados danos morais sofridos pela recorrente. Não obstante a aplicação das diretrizes da responsabilidade objetiva estabelecidas no artigo 14 do CDC, pelas quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, deve ser comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta ilegal ou abusiva. Além de a conta não ter tido movimentação, não se verifica comunicação e recusa da instituição em proceder o seu cancelamento. Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, angustia, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no seu comportamento psicológico, o que não se demonstrou na situação em apreço. Nos termos do entendimento consolidado na súmula 479 do STJ, a responsabilidade objetiva dos bancos exige a comprovação do dano: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Grifei. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela necessidade de comprovação dos danos sofridos ainda em transações fraudulentas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. ‘Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.’ (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp n. 2.238.562/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 3/12/2025). Não há nos autos demonstração de negativação indevida, movimentações financeiras, prejuízo patrimonial ou qualquer outra consequência decorrente da alegada abertura fraudulenta da conta. A simples existência de conta, desacompanhada de qualquer consequência concreta, não se mostra suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Desse modo, ainda que não tenha havido relação jurídica entre as partes, não há falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por consequência, redistribuir reciprocamente os ônus sucumbenciais, no proporção de 50% para cada parte, e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao ônus da apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. 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