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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5890338-42.2025.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
PROMOVENTE: Valeria Da Silva Garcia Passos
PROMOVIDO(A): Carlos Eduardo De Freitas
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Valéria da Silva Garcia Passos (mov. 49) contra a sentença de mov. 40, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), por perda superveniente do interesse de agir, e a condenou, pela causalidade, ao pagamento das custas finais e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da advogada do executado Ecival Rosa de Freitas.
Alega a embargante contradição entre o reconhecimento da economia processual e a sua condenação; omissão e obscuridade quanto à causa real da extinção, que atribui a ato judicial superveniente proferido de ofício; má aplicação da causalidade; omissão quanto ao enriquecimento ilícito da parte adversa e à inexistência de sucumbente técnico; e ausência de juízo de proporcionalidade da verba. Pede efeitos infringentes para afastar a condenação e, subsidiariamente, a redução equitativa dos honorários, com prequestionamento dos arts. 5º, 6º, 77, 85, §§ 2º e 8º, 90 e 485, VI, do CPC.
Certificada a tempestividade (mov. 50) e intimadas as partes (mov. 51), o executado Ecival Rosa de Freitas contrarrazoou (mov. 58) pela rejeição, sustentando mera irresignação e rediscussão por via inadequada. Os demais executados nada manifestaram (movs. 59 a 61).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, por tempestivos, mas os rejeito.
Os aclaratórios, na dicção do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, não a revisar o acerto do julgado. A contradição sanável é a interna, entre as proposições da própria decisão, e não a que a parte enxerga entre a fundamentação e o resultado que desejava; a omissão é a falta de enfrentamento de questão deduzida, não a falta de acolhimento da tese.
Não há contradição. A sentença reconheceu a conveniência da concentração dos atos executórios e, em capítulo próprio, imputou os encargos a quem deu causa ao processo redundante, vale dizer, à exequente, que ajuizou, para o mesmo crédito, sucessivos cumprimentos de sentença. As duas proposições convivem sem atrito: a utilidade da reunião não infirma a responsabilidade de quem provocou a duplicidade que a tornou necessária.
Não há omissão nem obscuridade quanto à causa da extinção. O ponto foi expressamente decidido, tendo a sentença consignado que a concentração decorreu de requerimento da própria parte (mov. 300), não constituindo ato oficioso. A premissa de atuação de ofício, sobre a qual se erguem as alegações de contradição, cooperação processual e má aplicação da causalidade, contraria o que revelam os autos, pois a decisão de mov. 324 do processo n. 5529602-44.2019.8.09.0116, em seu item 2, limitou-se a receber o pedido formulado em mov. 300. O que remanesce é crítica ao critério jurídico adotado, isto é, alegação de error in judicando, própria da apelação.
A tese de enriquecimento ilícito e bis in idem é inovação argumentativa, jamais deduzida antes da sentença, e o que não foi submetido ao julgador não pode ser reputado omitido. Registre-se, ademais, que a sentença já ressalvou que as teses de iliquidez e de excesso de execução serão apreciadas nos autos principais, com causa e objeto diversos dos encargos ora impostos.
Quanto à proporcionalidade, a pretensão parte de premissa equivocada, pois o percentual de 10% corresponde ao piso, e não ao teto, do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que, fixada a verba no mínimo legal, nada há a reduzir dentro dos limites autorizados. O art. 85, § 6º, do CPC é expresso ao aplicar tais limites independentemente do conteúdo da decisão, inclusive às sentenças sem resolução de mérito, e o arbitramento equitativo do § 8º é reservado ao proveito econômico inestimável ou irrisório e ao valor da causa muito baixo, hipóteses estranhas a execução de R$ 1.923.900,00, conforme o critério consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, precedente trazido a estes autos pelo próprio executado na impugnação de mov. 16.
Em suma, sob rótulo de vícios formais, a embargante veicula inconformismo e busca rediscutir o mérito da sentença, pretensão inadmissível na via eleita, cujo efeito infringente pressupõe vício do art. 1.022 do CPC, aqui inexistente. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente requerimento e não sendo manifestamente protelatória a fundamentação apresentada.
Para fins de prequestionamento, e nos termos do art. 1.025 do CPC, têm-se por enfrentados os arts. 5º, 6º, 77, 85, §§ 2º, 6º e 8º, 90, 485, VI, e 1.022 do CPC, bem como os princípios da causalidade, da boa-fé objetiva, da cooperação, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem que disso decorra modificação do julgado.
Ante o exposto:
1. CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 49 e, no mérito, REJEITO-OS, INDEFERINDO o pedido de efeitos infringentes.
2. MANTENHO a sentença de mov. 40 por seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.
3. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, prosseguindo-se na forma determinada na sentença embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A3
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5890338-42.2025.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
PROMOVENTE: Valeria Da Silva Garcia Passos
PROMOVIDO(A): Carlos Eduardo De Freitas
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Valéria da Silva Garcia Passos (mov. 49) contra a sentença de mov. 40, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), por perda superveniente do interesse de agir, e a condenou, pela causalidade, ao pagamento das custas finais e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da advogada do executado Ecival Rosa de Freitas.
Alega a embargante contradição entre o reconhecimento da economia processual e a sua condenação; omissão e obscuridade quanto à causa real da extinção, que atribui a ato judicial superveniente proferido de ofício; má aplicação da causalidade; omissão quanto ao enriquecimento ilícito da parte adversa e à inexistência de sucumbente técnico; e ausência de juízo de proporcionalidade da verba. Pede efeitos infringentes para afastar a condenação e, subsidiariamente, a redução equitativa dos honorários, com prequestionamento dos arts. 5º, 6º, 77, 85, §§ 2º e 8º, 90 e 485, VI, do CPC.
Certificada a tempestividade (mov. 50) e intimadas as partes (mov. 51), o executado Ecival Rosa de Freitas contrarrazoou (mov. 58) pela rejeição, sustentando mera irresignação e rediscussão por via inadequada. Os demais executados nada manifestaram (movs. 59 a 61).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, por tempestivos, mas os rejeito.
Os aclaratórios, na dicção do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, não a revisar o acerto do julgado. A contradição sanável é a interna, entre as proposições da própria decisão, e não a que a parte enxerga entre a fundamentação e o resultado que desejava; a omissão é a falta de enfrentamento de questão deduzida, não a falta de acolhimento da tese.
Não há contradição. A sentença reconheceu a conveniência da concentração dos atos executórios e, em capítulo próprio, imputou os encargos a quem deu causa ao processo redundante, vale dizer, à exequente, que ajuizou, para o mesmo crédito, sucessivos cumprimentos de sentença. As duas proposições convivem sem atrito: a utilidade da reunião não infirma a responsabilidade de quem provocou a duplicidade que a tornou necessária.
Não há omissão nem obscuridade quanto à causa da extinção. O ponto foi expressamente decidido, tendo a sentença consignado que a concentração decorreu de requerimento da própria parte (mov. 300), não constituindo ato oficioso. A premissa de atuação de ofício, sobre a qual se erguem as alegações de contradição, cooperação processual e má aplicação da causalidade, contraria o que revelam os autos, pois a decisão de mov. 324 do processo n. 5529602-44.2019.8.09.0116, em seu item 2, limitou-se a receber o pedido formulado em mov. 300. O que remanesce é crítica ao critério jurídico adotado, isto é, alegação de error in judicando, própria da apelação.
A tese de enriquecimento ilícito e bis in idem é inovação argumentativa, jamais deduzida antes da sentença, e o que não foi submetido ao julgador não pode ser reputado omitido. Registre-se, ademais, que a sentença já ressalvou que as teses de iliquidez e de excesso de execução serão apreciadas nos autos principais, com causa e objeto diversos dos encargos ora impostos.
Quanto à proporcionalidade, a pretensão parte de premissa equivocada, pois o percentual de 10% corresponde ao piso, e não ao teto, do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que, fixada a verba no mínimo legal, nada há a reduzir dentro dos limites autorizados. O art. 85, § 6º, do CPC é expresso ao aplicar tais limites independentemente do conteúdo da decisão, inclusive às sentenças sem resolução de mérito, e o arbitramento equitativo do § 8º é reservado ao proveito econômico inestimável ou irrisório e ao valor da causa muito baixo, hipóteses estranhas a execução de R$ 1.923.900,00, conforme o critério consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, precedente trazido a estes autos pelo próprio executado na impugnação de mov. 16.
Em suma, sob rótulo de vícios formais, a embargante veicula inconformismo e busca rediscutir o mérito da sentença, pretensão inadmissível na via eleita, cujo efeito infringente pressupõe vício do art. 1.022 do CPC, aqui inexistente. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente requerimento e não sendo manifestamente protelatória a fundamentação apresentada.
Para fins de prequestionamento, e nos termos do art. 1.025 do CPC, têm-se por enfrentados os arts. 5º, 6º, 77, 85, §§ 2º, 6º e 8º, 90, 485, VI, e 1.022 do CPC, bem como os princípios da causalidade, da boa-fé objetiva, da cooperação, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem que disso decorra modificação do julgado.
Ante o exposto:
1. CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 49 e, no mérito, REJEITO-OS, INDEFERINDO o pedido de efeitos infringentes.
2. MANTENHO a sentença de mov. 40 por seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.
3. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, prosseguindo-se na forma determinada na sentença embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A3