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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5824315-29.2026.8.09.0036 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERRAZ DE MIRANDA AGRAVADA: NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES FERRAZ DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina-GO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5889762-32.2024.8.09.0036, movida por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. em face da Agravante e de Daniel Correa Miranda. Na origem, a Agravante apresentou impugnação à penhora sustentando que os valores constritos via SISBAJUD teriam natureza salarial e previdenciária e que parcela do bloqueio corresponderia a reserva financeira destinada ao custeio de tratamento de saúde. A decisão agravada (evento 106) acolheu parcialmente a impugnação, determinando a liberação do valor de R$ 2.800,82, mas manteve a constrição de R$ 7.294,97, bloqueado na Caixa Econômica Federal em 07/05/2026, sob o fundamento de que a Agravante não teria comprovado suficientemente a destinação protegida do numerário, convertendo o arresto remanescente em penhora. Irresignada, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a conversão em penhora e determinar a liberação do valor de R$ 7.294,97, sustentando ser pessoa idosa, portadora de problemas de saúde, e instruindo o recurso com laudo médico que comprovaria a necessidade da quantia para a aquisição de medicamentos de uso continuado, de modo que a manutenção do bloqueio comprometeria seu mínimo existencial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto à probabilidade do direito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos, embora automática apenas quanto a valores mantidos em caderneta de poupança, estende-se a quantias depositadas em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira sempre que comprovado, pela parte atingida, que o numerário constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024). Esse mesmo entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do STJ, ao prover agravo interno para reconhecer a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente mediante comprovação da destinação alimentar (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/05/2025). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma diretriz, exigindo, contudo, prova robusta da exclusividade e da destinação alimentar do numerário para que a proteção seja estendida a investimentos diversos da poupança, não bastando a mera alegação de se tratar de reserva financeira (TJGO, AI nº 5270403-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025). No caso concreto, diferentemente do que se verificou na origem, a Agravante instrui o presente recurso com laudo médico que evidencia, em juízo de cognição sumária, sua condição de pessoa idosa acometida de problemas de saúde que demandam tratamento e uso de medicamentos de caráter continuado. Esse elemento, ausente no momento da decisão agravada, agrega substância à alegação de que o numerário bloqueado destina-se a assegurar necessidades de subsistência e de saúde, aproximando o caso dos precedentes que autorizam a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e recomendando, em sede de cognição não exauriente, a reapreciação da matéria pelo colegiado. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a manutenção da constrição, com sua conversão em penhora e eventual expedição de alvará em favor da Agravada, pode importar na privação de recursos financeiros indispensáveis à aquisição de medicamentos por pessoa idosa, circunstância apta a comprometer, de forma imediata e de difícil reversão, o mínimo existencial da Agravante caso os valores venham a ser efetivamente levantados no curso do processamento deste recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada na parte em que manteve a constrição e autorizou a conversão em penhora do valor de R$ 7.294,97 bloqueado na Caixa Econômica Federal em 07/05/2026, determinando a suspensão de qualquer levantamento, transferência para conta judicial ou expedição de alvará relativos a essa quantia, até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo da manutenção do referido valor em bloqueio à disposição do juízo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento imediato. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5824315-29.2026.8.09.0036 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERRAZ DE MIRANDA AGRAVADA: NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES FERRAZ DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina-GO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5889762-32.2024.8.09.0036, movida por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. em face da Agravante e de Daniel Correa Miranda. Na origem, a Agravante apresentou impugnação à penhora sustentando que os valores constritos via SISBAJUD teriam natureza salarial e previdenciária e que parcela do bloqueio corresponderia a reserva financeira destinada ao custeio de tratamento de saúde. A decisão agravada (evento 106) acolheu parcialmente a impugnação, determinando a liberação do valor de R$ 2.800,82, mas manteve a constrição de R$ 7.294,97, bloqueado na Caixa Econômica Federal em 07/05/2026, sob o fundamento de que a Agravante não teria comprovado suficientemente a destinação protegida do numerário, convertendo o arresto remanescente em penhora. Irresignada, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a conversão em penhora e determinar a liberação do valor de R$ 7.294,97, sustentando ser pessoa idosa, portadora de problemas de saúde, e instruindo o recurso com laudo médico que comprovaria a necessidade da quantia para a aquisição de medicamentos de uso continuado, de modo que a manutenção do bloqueio comprometeria seu mínimo existencial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto à probabilidade do direito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos, embora automática apenas quanto a valores mantidos em caderneta de poupança, estende-se a quantias depositadas em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira sempre que comprovado, pela parte atingida, que o numerário constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024). Esse mesmo entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do STJ, ao prover agravo interno para reconhecer a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente mediante comprovação da destinação alimentar (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/05/2025). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma diretriz, exigindo, contudo, prova robusta da exclusividade e da destinação alimentar do numerário para que a proteção seja estendida a investimentos diversos da poupança, não bastando a mera alegação de se tratar de reserva financeira (TJGO, AI nº 5270403-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025). No caso concreto, diferentemente do que se verificou na origem, a Agravante instrui o presente recurso com laudo médico que evidencia, em juízo de cognição sumária, sua condição de pessoa idosa acometida de problemas de saúde que demandam tratamento e uso de medicamentos de caráter continuado. Esse elemento, ausente no momento da decisão agravada, agrega substância à alegação de que o numerário bloqueado destina-se a assegurar necessidades de subsistência e de saúde, aproximando o caso dos precedentes que autorizam a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e recomendando, em sede de cognição não exauriente, a reapreciação da matéria pelo colegiado. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a manutenção da constrição, com sua conversão em penhora e eventual expedição de alvará em favor da Agravada, pode importar na privação de recursos financeiros indispensáveis à aquisição de medicamentos por pessoa idosa, circunstância apta a comprometer, de forma imediata e de difícil reversão, o mínimo existencial da Agravante caso os valores venham a ser efetivamente levantados no curso do processamento deste recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada na parte em que manteve a constrição e autorizou a conversão em penhora do valor de R$ 7.294,97 bloqueado na Caixa Econômica Federal em 07/05/2026, determinando a suspensão de qualquer levantamento, transferência para conta judicial ou expedição de alvará relativos a essa quantia, até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo da manutenção do referido valor em bloqueio à disposição do juízo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento imediato. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
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