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5889733-56.2025.8.09.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 79496/GO (2026/0263166-5) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:JOSE HUMBERTO DA SILVA ADVOGADO:JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO041255 RECORRIDO:ESTADO DE GOIAS DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José Humberto da Silva contra o acórdão de fls. 309/317 proferido à unanimidade pela Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, resumido na seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. MODALIDADE A DISTÂNCIA (EAD). AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação que recusou a contratação temporária do impetrante para o cargo de professor de matemática, em processo seletivo simplificado, sob o fundamento de irregularidade no diploma de licenciatura apresentado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; e (ii) se o impetrante possui direito líquido e certo à contratação, diante da alegação de que seu diploma, emitido por instituição de ensino superior, não atende aos requisitos do edital, por ter sido obtido em modalidade de ensino para a qual a instituição não possuía credenciamento junto ao Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior àquela que praticou o ato, defende o mérito do ato impugnado e sua intervenção não acarreta modificação da competência constitucional do tribunal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados. 3.3. O edital do processo seletivo é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. 3.4. A recusa da Administração em contratar candidato cujo diploma foi obtido em modalidade de ensino a distância (EaD) por instituição não credenciada pelo Ministério da Educação para tal oferta é legítima, pois o título não preenche o requisito editalício de curso “devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC”. 3.5. A aceitação do mesmo diploma em contratações temporárias anteriores não gera direito adquirido à nova contratação, nem vincula a Administração a perpetuar o erro, que pode e deve ser revisto em exercício do poder-dever de autotutela. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Segurança denegada. Teses de julgamento: 1. "A validade do diploma de curso superior, para fins de investidura em cargo ou função pública, está condicionada à regularidade do credenciamento da instituição e da autorização do curso pelo Ministério da Educação, nos termos da legislação educacional e das regras do edital." 2. "A aceitação de diploma em contratações pretéritas não configura comportamento contraditório da Administração Pública apto a convalidar irregularidade do título, em razão do poder-dever de autotutela e da natureza precária do vínculo temporário." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 9.394/1996, arts. 46 e 80, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 9.235/2017, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 551); STF, Súmula nº 473; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STJ, Súmula nº 628; STJ, RMS 75.801/RS. (fls. 315/316) Nas razões recursais, fls. 321/327, o recorrente, reproduzindo os argumentos dantes veiculados pela petição inaugural (fls. 1/16), insiste na aplicação de precedente estadual já superado no aresto combatido, e defende que: “Esse fator de afastamento da discricionariedade se fortalece ainda mais frente a decisão judicial já favorável à validade do diploma, conferida a aluna da mesma instituição e nos mesmos moldes de contratação do curso” (fl. 324) Em suma, o impetrante sem se desviar substancialmente da argumentação já declinada na petição vestibular, reitera as razões pelas quais entende que a ordem deveria ser concedida, nos termos em que postulada na petição exordial. Em contrarrazões, fls. 330/343, o Estado de Goiás alega que o requerente não combateu especificamente os fundamentos adotados no acórdão, e no mérito aponta inovação recursal, afirmando que o impetrante utiliza tese no recurso ordinário que não está previamente veiculada à petição inicial. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, conforme o parecer de fls. 358/364, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. REQUISITO DO EDITAL NÃO CUMPRIDO PELO RECORRENTE RELATIVO À APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA PELO MEC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (fl. 358) Recurso tempestivo, bem como regular representação (fl. 33). Justiça gratuita deferida na origem. (fl. 184) É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Adotada essa premissa, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual, mesmo tendo afastado as preliminares suscitadas pelo Estado, denegou a ordem, à unanimidade, por entender que “a prova documental acostada aos autos não demonstra, de plano, que o impetrante frequentou o curso de Licenciatura em Matemática na modalidade presencial, único formato autorizado pelo MEC para o ISEED.”(fl. 314). A esta conclusão aportou o tribunal goiano após minucioso exame das alegações postas na inicial, cotejando-as com as provas documentais constantes dos autos, fundamentando, ponto a ponto, os motivos pelos quais não verificou, na hipótese examinada, eivas de ilegalidade ou abuso de poder, a justificar a intervenção judicial. A título de ilustração, demonstra o Parquet em seu parecer, a falta de combate específico aos seguintes fundamentos: De fato, o recorrente não impugnou conclusões fundamentais do acórdão relacionadas: (a) à expedição de diploma na modalidade de ensino (EaD) para a qual a instituição jamais obteve credenciamento; (b) a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório por descumprimento do item 3.4.1 do Edital nº 020/2024 – SEAD/SEDUC; (c) à falta de comprovação de que o impetrante frequentou o curso de Licenciatura em Matemática na modalidade presencial, único formato autorizado pelo MEC para o ISEED; (d) à jurisprudência do STJ colacionada pelo voto condutor; e (e) ao poder-dever de autotutela da Administração, consagrado na Súmula n. 473 do STF, que impõe a revisão de atos ilegais ou que contrariem o interesse público. (fls. 362/363) Com efeito, nas razões recursais, o recorrente passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reproduz a argumentação veiculada pela peça vestibular. Apesar da longa exposição do direito que entende ter (direito à nomeação ao cargo), nada acrescenta, no recurso ordinário, para demonstrar o desacerto do acórdão. Por outras palavras, as razões recursais não dialogam com os fundamentos do aresto recorrido. Mas, com isso, descuida o autor a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. [...] 2. Na hipótese em que as razões recursais não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido, o recurso ordinário não pode ser conhecido. Observância dos arts. 932, inc. III, 1.011 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 74.638/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 30/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024.) Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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