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Processo 5889655-87.2024.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5889655-87.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Shirlene Ricardo Veloso De Souza, Inst De Prev E Ass Dos Serv Do Mun De Luziania Go, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez c/c Cobrança de Valores, proposta por Shirlene Ricardo Veloso De Souza em face do Inst De Prev E Ass Dos Serv Do Mun De Luziania Go. Em decisão de saneamento (mov. 33), foi deferida a produção de prova pericial médica para avaliar o quadro clínico da autora. A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário apresentou o laudo pericial psiquiátrico (mov. 52), sobre o qual a parte autora se manifestou (mov. 59), requerendo a complementação da prova por meio de avaliação clínica/cardiológica, ao argumento de que o laudo apresentado é incompleto. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se, neste momento, à necessidade de complementação da prova pericial. A decisão de saneamento (mov. 33) fixou como pontos controvertidos, entre outros, a natureza e a gravidade das patologias que acometem a autora, a fim de verificar se, à época da aposentadoria, enquadravam-se no conceito de "alienação mental" ou "doença grave, contagiosa ou incurável" para fins de percepção de proventos integrais. A análise, portanto, não se restringe à saúde mental da autora, mas abrange todo o seu quadro clínico, que, segundo a inicial, inclui miocardite, hipertensão arterial e enfermidades osteomusculares. O laudo pericial juntado (mov. 52), embora detalhado, limitou-se à avaliação psiquiátrica, tendo o próprio perito consignado em sua conclusão que: "Perícia clínica deverá ser realizada, havendo queixas de cardiopatia grave e/ou hipertensão arterial, como descritas nos laudos anexados no processo." Dessa forma, o laudo é incompleto para o deslinde de todos os pontos fáticos controvertidos, sendo imprescindível a sua complementação para que se possa aferir se o conjunto das patologias da autora se enquadra nas hipóteses legais de aposentadoria com proventos integrais. A produção de prova deficiente configuraria cerceamento de defesa e obstaria a correta apreciação do mérito. Ante o exposto, DETERMINO: a) a complementação da prova pericial, a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, por meio de médico especialista em clínica médica e/ou cardiologia, para avaliação das condições clínicas da autora, notadamente quanto à cardiopatia, hipertensão arterial e enfermidades osteomusculares; b) que a perícia complementar responda, além dos quesitos já apresentados pelas partes, aos quesitos formulados por este juízo na decisão de saneamento (mov. 33), com foco nas patologias não psiquiátricas; c) a expedição de novo ofício à Junta Médica, com cópia desta decisão e da decisão de saneamento (mov. 33), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, designe data, hora e local para a realização da perícia complementar; d) com a resposta, intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada pessoalmente e por seu advogado para o comparecimento; e) apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5889655-87.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Shirlene Ricardo Veloso De Souza, Inst De Prev E Ass Dos Serv Do Mun De Luziania Go, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez c/c Cobrança de Valores, proposta por Shirlene Ricardo Veloso De Souza em face do Inst De Prev E Ass Dos Serv Do Mun De Luziania Go. Em decisão de saneamento (mov. 33), foi deferida a produção de prova pericial médica para avaliar o quadro clínico da autora. A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário apresentou o laudo pericial psiquiátrico (mov. 52), sobre o qual a parte autora se manifestou (mov. 59), requerendo a complementação da prova por meio de avaliação clínica/cardiológica, ao argumento de que o laudo apresentado é incompleto. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se, neste momento, à necessidade de complementação da prova pericial. A decisão de saneamento (mov. 33) fixou como pontos controvertidos, entre outros, a natureza e a gravidade das patologias que acometem a autora, a fim de verificar se, à época da aposentadoria, enquadravam-se no conceito de "alienação mental" ou "doença grave, contagiosa ou incurável" para fins de percepção de proventos integrais. A análise, portanto, não se restringe à saúde mental da autora, mas abrange todo o seu quadro clínico, que, segundo a inicial, inclui miocardite, hipertensão arterial e enfermidades osteomusculares. O laudo pericial juntado (mov. 52), embora detalhado, limitou-se à avaliação psiquiátrica, tendo o próprio perito consignado em sua conclusão que: "Perícia clínica deverá ser realizada, havendo queixas de cardiopatia grave e/ou hipertensão arterial, como descritas nos laudos anexados no processo." Dessa forma, o laudo é incompleto para o deslinde de todos os pontos fáticos controvertidos, sendo imprescindível a sua complementação para que se possa aferir se o conjunto das patologias da autora se enquadra nas hipóteses legais de aposentadoria com proventos integrais. A produção de prova deficiente configuraria cerceamento de defesa e obstaria a correta apreciação do mérito. Ante o exposto, DETERMINO: a) a complementação da prova pericial, a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, por meio de médico especialista em clínica médica e/ou cardiologia, para avaliação das condições clínicas da autora, notadamente quanto à cardiopatia, hipertensão arterial e enfermidades osteomusculares; b) que a perícia complementar responda, além dos quesitos já apresentados pelas partes, aos quesitos formulados por este juízo na decisão de saneamento (mov. 33), com foco nas patologias não psiquiátricas; c) a expedição de novo ofício à Junta Médica, com cópia desta decisão e da decisão de saneamento (mov. 33), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, designe data, hora e local para a realização da perícia complementar; d) com a resposta, intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada pessoalmente e por seu advogado para o comparecimento; e) apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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