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Processo 5889535-43.2026.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5889535-43.2026.8.09.0110 Promovente: Maximiano Ferreira Junior Promovido: Municipio De Mozarlandia D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por MAXIMIANO FERREIRA JÚNIOR e THALES DA SILVA RODRIGUES contra ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE MOZARLÂNDIA. Os impetrantes pretendem obter documentos relacionados ao Concurso Público nº 01/2024 e, ao final, assegurar sua convocação, nomeação e posse no cargo de Agente de Combate às Endemias, ao argumento de que dois dos quatro candidatos convocados por meio do Edital de Convocação nº 001/2025 não assumiram os respectivos cargos. Antes da apreciação dos requisitos da inicial e do pedido liminar, impõe-se o exame da competência deste Juízo. A competência jurisdicional, em mandado de segurança, é definida pela categoria funcional da autoridade apontada como coatora e pela sede em que ela exerce suas atribuições. No caso, o ato impugnado é atribuído à Prefeita Municipal de Mozarlândia, autoridade integrante da Administração Pública municipal, não se verificando hipótese de competência originária do Tribunal de Justiça. O artigo 61, inciso III, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás - estabelece competir aos Juízos das Fazendas Públicas processar e julgar os mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, ressalvadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça. A redação legal vigente foi confirmada na publicação oficial da legislação estadual. Na Comarca de Mozarlândia, a competência para processar e julgar as causas da Fazenda Pública municipal é atribuída à 2ª Vara Judicial, conforme a organização judiciária local. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: (..) Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora, para os fins do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009, é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática. 2. O Presidente e os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás não possuem legitimidade passiva em Mandado de Segurança cujo objeto seja ato administrativo de convocação ou revogação de convocação de servidores municipais praticado por Prefeito Municipal. 3. Mandado de Segurança impetrado contra Prefeito Municipal deve ser processado e julgado pelo juízo de primeiro grau com competência para as causas da Fazenda Pública Municipal. (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança Cível nº 5037645-25.2025.8.09.0178, Relatora Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 05/09/2025, g.) Desse modo, reconhecida a incompetência deste Juízo, os autos devem ser remetidos à unidade jurisdicional competente, inclusive para a apreciação do pedido liminar. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia, competente para as causas da Fazenda Pública municipal, nos termos do artigo 61, inciso III, da Lei Estadual nº 21.268/2022 e do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da urgência inerente ao pedido liminar e da prioridade legal conferida ao mandado de segurança, PROCEDA-SE à redistribuição com a máxima brevidade. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5889535-43.2026.8.09.0110 Promovente: Maximiano Ferreira Junior Promovido: Municipio De Mozarlandia D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por MAXIMIANO FERREIRA JÚNIOR e THALES DA SILVA RODRIGUES contra ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE MOZARLÂNDIA. Os impetrantes pretendem obter documentos relacionados ao Concurso Público nº 01/2024 e, ao final, assegurar sua convocação, nomeação e posse no cargo de Agente de Combate às Endemias, ao argumento de que dois dos quatro candidatos convocados por meio do Edital de Convocação nº 001/2025 não assumiram os respectivos cargos. Antes da apreciação dos requisitos da inicial e do pedido liminar, impõe-se o exame da competência deste Juízo. A competência jurisdicional, em mandado de segurança, é definida pela categoria funcional da autoridade apontada como coatora e pela sede em que ela exerce suas atribuições. No caso, o ato impugnado é atribuído à Prefeita Municipal de Mozarlândia, autoridade integrante da Administração Pública municipal, não se verificando hipótese de competência originária do Tribunal de Justiça. O artigo 61, inciso III, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás - estabelece competir aos Juízos das Fazendas Públicas processar e julgar os mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, ressalvadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça. A redação legal vigente foi confirmada na publicação oficial da legislação estadual. Na Comarca de Mozarlândia, a competência para processar e julgar as causas da Fazenda Pública municipal é atribuída à 2ª Vara Judicial, conforme a organização judiciária local. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: (..) Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora, para os fins do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009, é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática. 2. O Presidente e os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás não possuem legitimidade passiva em Mandado de Segurança cujo objeto seja ato administrativo de convocação ou revogação de convocação de servidores municipais praticado por Prefeito Municipal. 3. Mandado de Segurança impetrado contra Prefeito Municipal deve ser processado e julgado pelo juízo de primeiro grau com competência para as causas da Fazenda Pública Municipal. (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança Cível nº 5037645-25.2025.8.09.0178, Relatora Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 05/09/2025, g.) Desse modo, reconhecida a incompetência deste Juízo, os autos devem ser remetidos à unidade jurisdicional competente, inclusive para a apreciação do pedido liminar. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos à 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia, competente para as causas da Fazenda Pública municipal, nos termos do artigo 61, inciso III, da Lei Estadual nº 21.268/2022 e do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da urgência inerente ao pedido liminar e da prioridade legal conferida ao mandado de segurança, PROCEDA-SE à redistribuição com a máxima brevidade. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

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