2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5889425-85.2024.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Almir Pereira Guimaraes & Cia Ltda Me Requerido(a): Edilza Alice De Lima DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALMIR PEREIRA GUIMARÃES & CIA LTDA. ME em desfavor de EDILZA ALICE DE LIMA. No evento 83, a parte exequente, ao argumento de que restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens da executada, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e no bloqueio dos cartões de crédito da devedora. É o necessário. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas obrigações de pagar quantia. Todavia, a utilização de medidas executivas atípicas não é automática, exigindo análise das circunstâncias do caso concreto, observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e demonstração de que a providência pretendida possui aptidão para contribuir efetivamente para a satisfação do crédito. No caso, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localização de patrimônio, o simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não evidencia comportamento da executada destinado à ocultação patrimonial ou à deliberada frustração da execução. A suspensão da CNH, além de restringir direito pessoal da executada, não apresenta relação direta com a obrigação pecuniária perseguida, tampouco há elemento concreto demonstrando que a medida seja capaz de promover a satisfação do crédito. Pela mesma razão, o bloqueio genérico de cartões de crédito não se revela adequado. A medida não alcança patrimônio da executada, mas apenas restringe instrumento de pagamento e obtenção de crédito, inexistindo demonstração de sua utilidade concreta para a execução. Ressalte-se que a declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC não significa autorização irrestrita à imposição de quaisquer medidas coercitivas, permanecendo necessária sua adequação às particularidades do caso concreto. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 83 de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens efetivamente passíveis de penhora ou requerer providência executiva útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, diante da inexistência de bens penhoráveis, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente