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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5889313-17.2026.8.09.0000
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO : LINDALVA CARNEIRO DE ANDRADE
RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda sobre supostos desfalques em conta PASEP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade passiva do banco para responder por alegada má gestão de conta individualizada do PASEP; (ii) determinar a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP.
4. A causa de pedir, fundamentada na alegação de má gestão e desfalque dos valores da conta individualizada, enquadra-se na primeira hipótese da tese vinculante, não se confundindo com a discussão sobre os critérios de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, conforme as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1. "O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam à reparação de danos por supostos desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP, nos termos da primeira tese firmada no Tema 1.150 do STJ."; 2. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações indenizatórias ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. que versem sobre falhas na administração de contas PASEP."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV, 'b'; Súmula 42 do STJ; Súmula 508 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.150 ;REsp nº 1.895.936/TO, 1.895.941/RO e 1.951.931/DF;TJGO, Agravo de Instrumento nº 5520850-40.2026.8.09.0051, Rel. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5439715-61.2026.8.09.0065, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível,
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória de saneamento proferida pela MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 50), nos autos da Ação de indenização por Danos Materiais e Morais (5653565-17.2024.8.09.0051) ajuizada por LINDALVA CARNEIRO DE ANDRADE.
Infere-se dos autos ser o autor titular de conta PASEP e que após anos de contribuição, ao realizar o saque dos valores, recebeu valor inferior ao que faria jus. Em face disso, manejou a presente ação, requerendo a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.327,29 (vinte mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 22), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a União seria a parte legítima, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como operador do fundo, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável.
O autor apresentou réplica na mov. 24.
Posteriormente, o juízo a quo proferiu a decisão de saneamento (mov. 50), ora agravada, na qual rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, afastando a impugnação à gratuidade da justiça, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1.150/STJ, rechaçando a tese de incompetência da Justiça Estadual e afastando a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, deferiu a produção de prova pericial contábil, distribuindo o ônus da prova e fixando os honorários periciais.
Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, ao argumento de que, na qualidade de mero operador do PASEP, não possui autonomia para deliberar sobre os índices de correção monetária ou juros, atribuição que seria exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, invocando o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese.
Como consequência, defende a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, ao fundamento de que, sendo a União a parte legitimada para integrar o polo passivo, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Discorre sobre o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de arcar com os custos de uma demanda para a qual se considera parte ilegítima.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, determinada a inclusão da União no polo passivo e declarada a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa do feito à Justiça Federal.
Preparo regular.
É o relatório.
Decido.
Em proêmio, ressalto que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, uma vez que há entendimentos vinculantes a orientar o julgamento das questões devolvidas.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
O agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que, nas ações que visam à recomposição do saldo da conta PASEP por suposta má gestão dos critérios de atualização, a responsabilidade é exclusiva da União. Consequentemente, defende a incompetência da Justiça Estadual.
A matéria, contudo, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/RO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), que fixou as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”
Conforme a primeira tese do referido tema, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida nas hipóteses em que se discute "eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor".
Na espécie, extrai-se da petição inicial que a pretensão indenizatória está fundada na alegação de má gestão e desfalque dos valores existentes na conta individualizada do PASEP. O autor sustenta, em particular, que o saldo registrado em período anterior teria posteriormente desaparecido sem movimentações que justificassem a redução, imputando à instituição financeira falha na administração dos recursos.
A causa de pedir, portanto, não se limita à insurgência contra os índices de atualização monetária ou de juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, hipótese em que a controvérsia estaria relacionada à gestão do Fundo e poderia atrair a legitimidade da União. O que se atribui ao Banco do Brasil, na espécie, é falha na prestação do serviço referente à própria conta individualizada, situação expressamente abrangida pela primeira tese firmada no Tema 1.150/STJ.
O fato de o autor adotar, na memória de cálculo apresentada com a inicial, critérios de atualização que o agravante reputa distintos daqueles legalmente estabelecidos não é suficiente, por si só, para modificar a natureza da pretensão deduzida.
Eventual inadequação dos índices empregados para quantificar o prejuízo constitui matéria relacionada à existência e à extensão do dano material reclamado, a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não se confundindo com a legitimidade para responder pela falha na administração da conta individual atribuída ao Banco do Brasil.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE DEPENDE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COLEGIALIDADE PRESERVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. TEMA 1.201/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, não havendo falar em ofensa à colegialidade, que resta preservada pela submissão da matéria ao órgão fracionário mediante agravo interno.5. A mera alegação de distinguishing não retira do relator a competência para o julgamento singular, sob pena de esvaziamento do art. 932, IV, do Código de Processo Civil.6. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reparte a legitimidade passiva: cabe ao Banco do Brasil responder por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; à União, as demandas voltadas à recomposição do saldo por substituição dos índices por ela fixados.7. A causa de pedir narrada na inicial desfalques e retiradas indevidas apuradas em conta individual, com pedido de reparação da diferença entre o montante devido e o disponibilizado amolda-se à primeira hipótese da tese vinculante.8. A requalificação da pretensão a partir da planilha de cálculos que instrui a inicial confunde-se com o mérito e depende da prova pericial contábil deferida na origem e ainda não produzida, não sendo lícito antecipar, em sede de agravo, conclusão fática que esvazie o enquadramento conferido pela decisão saneadora.9. O art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil não autoriza que documento acessório de quantificação se sobreponha à narrativa fática expressamente deduzida para o fim de extinção prematura do feito.10. A Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, referente à Caixa Econômica Federal e anterior à sistematização promovida pelo Tema 1.150, não comporta aplicação analógica em detrimento da orientação vinculante específica.10. Reconhecida a legitimidade passiva de sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a pretensão de deslocamento para a Justiça Federal.11. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando alegada fundamentadamente a distinção do precedente qualificado, ainda que a tese não seja acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A decisão monocrática fundada em tese firmada em recurso repetitivo não viola o princípio da colegialidade, que se restaura com o julgamento do agravo interno pelo órgão fracionário. 2. Amolda-se à primeira hipótese do Tema 1.150/STJ, com legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Comum Estadual, a demanda cuja causa de pedir é a existência de desfalques e saques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP. 3. A alegação de que a pretensão se dirigiria, em substância, à substituição dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP confunde-se com o mérito e não pode ser resolvida antes da produção da prova pericial contábil deferida na origem. 4. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando fundamentadamente alegada a distinção do precedente qualificado. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5520850-40.2026.8.09.0051, Rel. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. (…) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR(…) 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor em conta vinculada ao PASEP.5. A causa de pedir que reclama de má gestão, ausência de correta evolução do saldo e não aplicação de rendimentos devidos na conta individualizada do PASEP amolda-se perfeitamente à hipótese de falha operacional na administração da conta, atraindo a aplicação do precedente vinculante. 6. A tentativa de promover distinguishing para enquadrar a lide como discussão sobre política monetária do fundo, a fim de afastar a aplicação do Tema 1.150 do STJ, constitui reinterpretação forçada da pretensão autoral, que não busca a invalidação de índices, mas a reparação por prejuízos decorrentes de suposta administração defeituosa.7. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 42 do STJ e 508 do STF.8. O agravo interno deve ser desprovido quando o agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC, não viola o princípio da colegialidade.2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder a ações que versem sobre falhas na prestação de serviço em contas do PASEP, como má gestão, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do Tema 1.150 do STJ.3. A competência para julgar ações de reparação de danos decorrentes da má gestão de contas PASEP, ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil, é da Justiça Comum Estadual. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5439715-61.2026.8.09.0065, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2026)
Desse modo, estando a causa de pedir inserida nas hipóteses expressamente contempladas pelo Tema 1.150/STJ, deve ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira.
Como consectário lógico, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, e ausente interesse jurídico da União na demanda, não se cogita da competência da Justiça Federal, permanecendo com a Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ, verbis:
Súmula 508/STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”.
Súmula 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Assim, sendo o recurso manifestamente contrário à jurisprudência firmada em julgamento de recursos repetitivos, a negativa de provimento de plano é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, conheço do recuso mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem quanto ao teor dessa decisão.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da 11ª Câmara Cível com o arquivamento dos autos, mediante as respectivas baixas, retirando-se o feito do acervo desta relatoria.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5889313-17.2026.8.09.0000
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO : LINDALVA CARNEIRO DE ANDRADE
RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda sobre supostos desfalques em conta PASEP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade passiva do banco para responder por alegada má gestão de conta individualizada do PASEP; (ii) determinar a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP.
4. A causa de pedir, fundamentada na alegação de má gestão e desfalque dos valores da conta individualizada, enquadra-se na primeira hipótese da tese vinculante, não se confundindo com a discussão sobre os critérios de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, conforme as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1. "O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam à reparação de danos por supostos desfalques e má gestão de conta individualizada do PASEP, nos termos da primeira tese firmada no Tema 1.150 do STJ."; 2. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações indenizatórias ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. que versem sobre falhas na administração de contas PASEP."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV, 'b'; Súmula 42 do STJ; Súmula 508 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.150 ;REsp nº 1.895.936/TO, 1.895.941/RO e 1.951.931/DF;TJGO, Agravo de Instrumento nº 5520850-40.2026.8.09.0051, Rel. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5439715-61.2026.8.09.0065, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível,
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória de saneamento proferida pela MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 50), nos autos da Ação de indenização por Danos Materiais e Morais (5653565-17.2024.8.09.0051) ajuizada por LINDALVA CARNEIRO DE ANDRADE.
Infere-se dos autos ser o autor titular de conta PASEP e que após anos de contribuição, ao realizar o saque dos valores, recebeu valor inferior ao que faria jus. Em face disso, manejou a presente ação, requerendo a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.327,29 (vinte mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 22), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a União seria a parte legítima, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como operador do fundo, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável.
O autor apresentou réplica na mov. 24.
Posteriormente, o juízo a quo proferiu a decisão de saneamento (mov. 50), ora agravada, na qual rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, afastando a impugnação à gratuidade da justiça, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1.150/STJ, rechaçando a tese de incompetência da Justiça Estadual e afastando a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, deferiu a produção de prova pericial contábil, distribuindo o ônus da prova e fixando os honorários periciais.
Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, ao argumento de que, na qualidade de mero operador do PASEP, não possui autonomia para deliberar sobre os índices de correção monetária ou juros, atribuição que seria exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, invocando o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese.
Como consequência, defende a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, ao fundamento de que, sendo a União a parte legitimada para integrar o polo passivo, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Discorre sobre o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de arcar com os custos de uma demanda para a qual se considera parte ilegítima.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, determinada a inclusão da União no polo passivo e declarada a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa do feito à Justiça Federal.
Preparo regular.
É o relatório.
Decido.
Em proêmio, ressalto que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, uma vez que há entendimentos vinculantes a orientar o julgamento das questões devolvidas.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
O agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que, nas ações que visam à recomposição do saldo da conta PASEP por suposta má gestão dos critérios de atualização, a responsabilidade é exclusiva da União. Consequentemente, defende a incompetência da Justiça Estadual.
A matéria, contudo, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/RO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), que fixou as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”
Conforme a primeira tese do referido tema, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida nas hipóteses em que se discute "eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor".
Na espécie, extrai-se da petição inicial que a pretensão indenizatória está fundada na alegação de má gestão e desfalque dos valores existentes na conta individualizada do PASEP. O autor sustenta, em particular, que o saldo registrado em período anterior teria posteriormente desaparecido sem movimentações que justificassem a redução, imputando à instituição financeira falha na administração dos recursos.
A causa de pedir, portanto, não se limita à insurgência contra os índices de atualização monetária ou de juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, hipótese em que a controvérsia estaria relacionada à gestão do Fundo e poderia atrair a legitimidade da União. O que se atribui ao Banco do Brasil, na espécie, é falha na prestação do serviço referente à própria conta individualizada, situação expressamente abrangida pela primeira tese firmada no Tema 1.150/STJ.
O fato de o autor adotar, na memória de cálculo apresentada com a inicial, critérios de atualização que o agravante reputa distintos daqueles legalmente estabelecidos não é suficiente, por si só, para modificar a natureza da pretensão deduzida.
Eventual inadequação dos índices empregados para quantificar o prejuízo constitui matéria relacionada à existência e à extensão do dano material reclamado, a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não se confundindo com a legitimidade para responder pela falha na administração da conta individual atribuída ao Banco do Brasil.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE DEPENDE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COLEGIALIDADE PRESERVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. TEMA 1.201/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, não havendo falar em ofensa à colegialidade, que resta preservada pela submissão da matéria ao órgão fracionário mediante agravo interno.5. A mera alegação de distinguishing não retira do relator a competência para o julgamento singular, sob pena de esvaziamento do art. 932, IV, do Código de Processo Civil.6. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reparte a legitimidade passiva: cabe ao Banco do Brasil responder por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; à União, as demandas voltadas à recomposição do saldo por substituição dos índices por ela fixados.7. A causa de pedir narrada na inicial desfalques e retiradas indevidas apuradas em conta individual, com pedido de reparação da diferença entre o montante devido e o disponibilizado amolda-se à primeira hipótese da tese vinculante.8. A requalificação da pretensão a partir da planilha de cálculos que instrui a inicial confunde-se com o mérito e depende da prova pericial contábil deferida na origem e ainda não produzida, não sendo lícito antecipar, em sede de agravo, conclusão fática que esvazie o enquadramento conferido pela decisão saneadora.9. O art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil não autoriza que documento acessório de quantificação se sobreponha à narrativa fática expressamente deduzida para o fim de extinção prematura do feito.10. A Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, referente à Caixa Econômica Federal e anterior à sistematização promovida pelo Tema 1.150, não comporta aplicação analógica em detrimento da orientação vinculante específica.10. Reconhecida a legitimidade passiva de sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a pretensão de deslocamento para a Justiça Federal.11. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando alegada fundamentadamente a distinção do precedente qualificado, ainda que a tese não seja acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A decisão monocrática fundada em tese firmada em recurso repetitivo não viola o princípio da colegialidade, que se restaura com o julgamento do agravo interno pelo órgão fracionário. 2. Amolda-se à primeira hipótese do Tema 1.150/STJ, com legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Comum Estadual, a demanda cuja causa de pedir é a existência de desfalques e saques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP. 3. A alegação de que a pretensão se dirigiria, em substância, à substituição dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP confunde-se com o mérito e não pode ser resolvida antes da produção da prova pericial contábil deferida na origem. 4. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando fundamentadamente alegada a distinção do precedente qualificado. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5520850-40.2026.8.09.0051, Rel. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. (…) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR(…) 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor em conta vinculada ao PASEP.5. A causa de pedir que reclama de má gestão, ausência de correta evolução do saldo e não aplicação de rendimentos devidos na conta individualizada do PASEP amolda-se perfeitamente à hipótese de falha operacional na administração da conta, atraindo a aplicação do precedente vinculante. 6. A tentativa de promover distinguishing para enquadrar a lide como discussão sobre política monetária do fundo, a fim de afastar a aplicação do Tema 1.150 do STJ, constitui reinterpretação forçada da pretensão autoral, que não busca a invalidação de índices, mas a reparação por prejuízos decorrentes de suposta administração defeituosa.7. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 42 do STJ e 508 do STF.8. O agravo interno deve ser desprovido quando o agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC, não viola o princípio da colegialidade.2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder a ações que versem sobre falhas na prestação de serviço em contas do PASEP, como má gestão, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do Tema 1.150 do STJ.3. A competência para julgar ações de reparação de danos decorrentes da má gestão de contas PASEP, ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil, é da Justiça Comum Estadual. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5439715-61.2026.8.09.0065, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2026)
Desse modo, estando a causa de pedir inserida nas hipóteses expressamente contempladas pelo Tema 1.150/STJ, deve ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira.
Como consectário lógico, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, e ausente interesse jurídico da União na demanda, não se cogita da competência da Justiça Federal, permanecendo com a Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ, verbis:
Súmula 508/STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”.
Súmula 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Assim, sendo o recurso manifestamente contrário à jurisprudência firmada em julgamento de recursos repetitivos, a negativa de provimento de plano é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, conheço do recuso mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem quanto ao teor dessa decisão.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da 11ª Câmara Cível com o arquivamento dos autos, mediante as respectivas baixas, retirando-se o feito do acervo desta relatoria.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Relator