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5889280-05.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5889280-05.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GINAMAR AUGUSTO DOS SANTOS CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DESPACHO Verifica-se que a parte recorrente formulou novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nas razões do agravo interno, matéria que demanda apreciação por esta instância. É cediço que o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser formulado e apreciado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que o Juízo de origem já havia indeferido o benefício da gratuidade da justiça por meio da decisão de evento 28, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Referida decisão não foi impugnada pelo recurso cabível, circunstância que, embora não impeça a renovação do pedido em sede recursal, constitui elemento processual relevante a ser considerado na análise da alegada insuficiência de recursos. Somam-se a isso duas circunstâncias objetivamente verificáveis nos autos: o agravante efetuou o recolhimento do preparo da apelação e recebeu a quantia de R$ 30.000,00 decorrente da alienação do veículo objeto da demanda. Tais elementos, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar o direito à gratuidade, justificam dúvida razoável acerca da alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Tais circunstâncias autorizam a adoção da providência prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a observância do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual: (i) é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos; (ii) existindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando concretamente as razões que justificam a dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais; e (iii) somente após o cumprimento dessa diligência poderá ser proferida decisão acerca do pedido. Assim, considerando o prévio indeferimento do benefício pelo Juízo de origem, bem como a persistência de elementos concretos que suscitam dúvida razoável quanto à alegada insuficiência financeira da parte recorrente, faz-se necessária a prévia oportunidade para que demonstre, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Diante do exposto, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação atualizada apta a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 06 (seis) meses, bem como as três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e jurídica ou documento que justifique sua não apresentação, além de outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das demais questões relativas ao preparo recursal. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 07

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