Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÉSIA
Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos
E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br
WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630
WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616
Processo n.: 5888989-11.2025.8.09.0049
Parte Requerente: Wilmar Cabral Junior
Parte Requerida: Cartorio De Vila Propício
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer – Registro de Georreferenciamento de Imóvel Rural ajuizada por Wilmar Cabral Júnior contra o Oficial do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Vila Propício, qualificados.
Relata, em síntese, que o autor é o legítimo proprietário e possuidor dos imóveis rurais denominados Fazenda Seca e Campo Alegre, vinculadas as matrículas nº 173 e 174 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Propício.
Conta que promoveu o georreferenciamento dos mencionados imóveis, por meio de profissional habilitado e certificado pelo INCRA, não sendo constatada qualquer tipo de sobreposição, porém, levado a registro, o Cartório o indeferiu em razão da sentença proferida nos autos da ação de suscitação de dúvida – autos nº 186426-59.2014.809.0049.
Alega que a referida suscitação de dúvida se deu em razão de impugnação genérica realizada pelo Sr. Adelmo Guerra e sua esposa, no ano de 2014, no qual impugnou o pedido de georreferenciamento formulado pelo autor.
Afirma que em sentença foi determinada que as partes, em não havendo acordo, procurassem as vias ordinárias, o que resultou na presente ação.
Alega a desnecessidade de integrar o Sr. Adelmo Guerra no polo passivo pois este não tem interesse processual, já que não é limitante com o autor, não faz divisa de cerca e tampouco há sobreposição do georreferenciamento do autor com a área de posse/propriedade daquele.
Requer a procedência da ação para que seja determinado ao Oficial Registrador que proceda com o registro do georreferenciamento nas matrículas dos imóveis nºs 173 e 174.
Inicial instruída com documentos.
O feito inicialmente foi distribuído à Vara Cível, ocasião em que o Juízo Cível declinou a competência para esta Especializada.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (evento nº 12).
A Oficiala e Tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Propício apresentou contestação e, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva por ausência de interesse no litígio, pois a negativa de averbação decorre de uma impugnação fundamentada de terceiros e ausência de composição entre as partes, tratando-se de questão de natureza privada entre vizinhos sobre os limites de suas propriedades.
Arrazoou que não tem qualquer interesse no desfecho da lide, nem na área do imóvel, tampouco tem interesse jurídico na vitória de qualquer das partes, sendo apenas a fiscal da lei, o que torna a via da obrigação de fazer contra ela totalmente descabida.
Manifestou, também, sobre a inadequação da via eleita.
Aduziu, quanto a questão meritória, o estrito cumprimento do dever legal, bem como a inovação documental apresentada pelo autor que não foram apresentados para registro, afirmando que não houve negativa de registro quanto a estes memoriais de 2025, pois eles nunca foram apresentados a registro na serventia e nela jamais tramitaram.
Ressaltou que a certificação pelo INCRA não tem natureza absoluta.
Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos (evento nº 28).
Réplica à contestação, o autor impugna as afirmações lançadas pela parte requerida, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela designação de audiência de conciliação (evento nº 32).
Intimado para manifestar sobre interesse na conciliação, a parte ré apresentou desinteresse, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento nº 37).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cotejando o caderno processual, constata-se a ausência de uma das condições da ação e, de consequência, impõe-se a extinção sem resolução do mérito.
A pretensão da presente ação objetiva compelir o Oficial Registrador a promover o registro do georreferenciamento nas matrículas nº 173 e 174.
Verifica-se a ausência de uma das condições da ação, diante da inadequação da via eleita, decorrente da ausência de interesse processual. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício ou a requerimento, circunstância que impõe a prolação de sentença.
O interesse processual, que é examinado pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação da via pela qual a pretensão jurídica é exercida.
Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Jr. leciona:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] O exame da ”necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, fls. 402 a 404)
No caso, a obrigação de promover o registro do georreferenciamento dos imóveis objeto das matrículas nº 173 e 174 decorre de controvérsia anteriormente submetida ao Poder Judiciário, nos autos nº 201401864265, em procedimento de dúvida registral.
O autor já havia requerido o registro do georreferenciamento dos imóveis. Contudo, o pedido foi impugnado por Adelmo Guerra e Cirineydi Rodrigues Guerra, sob a alegação de que haveria sobreposição entre as áreas constantes das matrículas dos imóveis confrontantes. Diante da controvérsia, o Oficial de Registro suscitou dúvida perante o Juízo competente.
Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Fazendas e Registros Públicos e Ambientais da Comarca de Goianésia reconheceu que a controvérsia acerca da existência de eventual sobreposição de áreas demandava dilação probatória, inclusive mediante prova pericial, providência incompatível com os limites do procedimento de dúvida registral.
Ao apreciar a questão, o Juízo consignou que a controvérsia ultrapassava a mera análise da possibilidade de realização do ato registral, por envolver discussão acerca de direito de propriedade e possível afetação da esfera patrimonial de terceiros. Por essa razão, determinou que a questão fosse submetida às vias ordinárias.
Ao final, foi reconhecida a impossibilidade de realização do registro do georreferenciamento dos imóveis de matrículas nº 173, 174 e 465, enquanto não solucionada a controvérsia, ressalvada a hipótese de composição amigável entre os interessados, facultando-se à parte interessada, caso persistisse o conflito, buscar a via judicial adequada.
Para melhor esclarecimento, transcreve-se o seguinte trecho da sentença:
“(…) Não obstante os documentos acostados, tenho que tais digressões concernentes à verificação de sobreposição de área e/ou alteração devem ser esmiuçadas em processo judicial específico, posto que instaurado o conflitoa de interesses, o que impõe a necessidade de dilação probatória (prova pericial, etc) que não é permitida neste procedimento, em que se discute simplesmente a possibilidade de registro.
O pleito em questão necessita passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto invade a esfera patrimonial de terceiros, devendo ser analisada a irresignação de cada interessado, motivo pelo qual o meio adotado não é adeqado, devendo a lide ser analisada nas vias ordinárias.
Disciplina o art. 213, §6º da Lei nº 6.015/73, parte final, que se a controvérsia versas sobre direito de propriedade de alguma das partes, o interessado deverá ser remetido para as vias ordinárias, o que se observa no caso em exame, posto que a controvérsia é acerva da sobreposição de trecho à área de um dos imóveis confrontantes, não havendo entre as partes para solução da contenda, sendo insuficientes os documentos coligidos aos autos para verificação das alegações de ambos os interessados.
Ao teor do exposto, julgo improcedente a dúvida, devendo o Oficial Cartorário abster-se de promover o registro do georreferenciamento nos imóveis rurais de M-173, M-174 e M-465, caso não haja transação amigável das partes.
Persistindo o interesse, poderá a parte interessada procurar a via adequada para buscar seu pretenso direito”. (cópia no evento nº 28)
Assim, verifica-se que o óbice à realização do registro não decorre de mera recusa ou resistência do Oficial de Registro, mas da existência de controvérsia anterior entre o requerente do georreferenciamento, Wilmar Cabral Junior, e Adelmo Guerra e Cirineydi Rodrigues Guerra, acerca da possível sobreposição das áreas.
Desse modo, a realização do registro do georreferenciamento encontra-se condicionada à prévia solução da controvérsia relativa à existência, ou não, de sobreposição entre os imóveis do requerente e aqueles de propriedade de Adelmo Guerra e Cirineydi Rodrigues Guerra.
Nesse contexto, não se verifica interesse processual na pretensão dirigida contra o Oficial Registrador, pois diante da condicionante estabelecida na decisão proferida nos autos nº 201401864265, eventual provimento judicial que simplesmente determine a realização do registro não produziria resultado útil, uma vez que a controvérsia acerca da sobreposição das áreas permanece como questão prejudicial à prática do ato registral.
Em outras palavras, pretende-se compelir o Oficial de Registro a praticar ato cuja realização foi anteriormente obstada por decisão judicial, justamente em razão da existência de conflito sobre os limites e a titularidade das áreas envolvidas.
A pretensão, portanto, não pode ser solucionada mediante simples determinação ao registrador, sem que antes seja dirimida a controvérsia que constitui o fundamento do impedimento.
A inadequação da providência pretendida evidencia a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e utilidade, pois a tutela jurisdicional postulada não é apta, por si só, a superar o dilema existente ao registro.
Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia central não se estabelece entre o requerente e o Oficial de Registro de Imóveis.
O conflito material subjacente à pretensão envolve, efetivamente, o requerente do georreferenciamento, Wilmar Cabral Junior, e os proprietários do imóvel confrontante, possivelmente o de matrícula 129, também denominado Fazenda Seca e Campo Alegre, de Adelmo Guerra e Cirineydi Rodrigues Guerra, e diz respeito à alegada sobreposição entre as respectivas áreas.
Assim, a pretensão deduzida contra o Oficial de Registro não se mostra adequada à solução da controvérsia efetivamente existente, pois eventual determinação para que pratique o ato registral não afastaria o conflito entre o requerente e os proprietários confrontantes, tampouco supriria a necessidade de prévia definição acerca da existência ou não de sobreposição das áreas.
Desse modo, a questão a ser solucionada antecede a própria atuação do Oficial Registrador: primeiro, deve ser dirimida a controvérsia entre o requerente e o(s) confrontante(s)/impugnante(s) acerca dos limites e da eventual sobreposição dos imóveis; somente então poderá ser analisada a possibilidade de realização do registro do georreferenciamento.
À vista disso, uma das condições de procedibilidade em juízo é a existência da adequação da via eleita pelo interesse processual que é aferido pelo binômio necessidade-utilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de uma das condições da ação (interesse processual).
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data do sistema.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença
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Processo n.: 5888989-11.2025.8.09.0049
Parte Requerente: Wilmar Cabral Junior
Parte Requerida: Cartorio De Vila Propício
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer – Registro de Georreferenciamento de Imóvel Rural ajuizada por Wilmar Cabral Júnior contra o Oficial do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Vila Propício, qualificados.
Relata, em síntese, que o autor é o legítimo proprietário e possuidor dos imóveis rurais denominados Fazenda Seca e Campo Alegre, vinculadas as matrículas nº 173 e 174 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Propício.
Conta que promoveu o georreferenciamento dos mencionados imóveis, por meio de profissional habilitado e certificado pelo INCRA, não sendo constatada qualquer tipo de sobreposição, porém, levado a registro, o Cartório o indeferiu em razão da sentença proferida nos autos da ação de suscitação de dúvida – autos nº 186426-59.2014.809.0049.
Alega que a referida suscitação de dúvida se deu em razão de impugnação genérica realizada pelo Sr. Adelmo Guerra e sua esposa, no ano de 2014, no qual impugnou o pedido de georreferenciamento formulado pelo autor.
Afirma que em sentença foi determinada que as partes, em não havendo acordo, procurassem as vias ordinárias, o que resultou na presente ação.
Alega a desnecessidade de integrar o Sr. Adelmo Guerra no polo passivo pois este não tem interesse processual, já que não é limitante com o autor, não faz divisa de cerca e tampouco há sobreposição do georreferenciamento do autor com a área de posse/propriedade daquele.
Requer a procedência da ação para que seja determinado ao Oficial Registrador que proceda com o registro do georreferenciamento nas matrículas dos imóveis nºs 173 e 174.
Inicial instruída com documentos.
O feito inicialmente foi distribuído à Vara Cível, ocasião em que o Juízo Cível declinou a competência para esta Especializada.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (evento nº 12).
A Oficiala e Tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Propício apresentou contestação e, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva por ausência de interesse no litígio, pois a negativa de averbação decorre de uma impugnação fundamentada de terceiros e ausência de composição entre as partes, tratando-se de questão de natureza privada entre vizinhos sobre os limites de suas propriedades.
Arrazoou que não tem qualquer interesse no desfecho da lide, nem na área do imóvel, tampouco tem interesse jurídico na vitória de qualquer das partes, sendo apenas a fiscal da lei, o que torna a via da obrigação de fazer contra ela totalmente descabida.
Manifestou, também, sobre a inadequação da via eleita.
Aduziu, quanto a questão meritória, o estrito cumprimento do dever legal, bem como a inovação documental apresentada pelo autor que não foram apresentados para registro, afirmando que não houve negativa de registro quanto a estes memoriais de 2025, pois eles nunca foram apresentados a registro na serventia e nela jamais tramitaram.
Ressaltou que a certificação pelo INCRA não tem natureza absoluta.
Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos (evento nº 28).
Réplica à contestação, o autor impugna as afirmações lançadas pela parte requerida, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela designação de audiência de conciliação (evento nº 32).
Intimado para manifestar sobre interesse na conciliação, a parte ré apresentou desinteresse, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento nº 37).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cotejando o caderno processual, constata-se a ausência de uma das condições da ação e, de consequência, impõe-se a extinção sem resolução do mérito.
A pretensão da presente ação objetiva compelir o Oficial Registrador a promover o registro do georreferenciamento nas matrículas nº 173 e 174.
Verifica-se a ausência de uma das condições da ação, diante da inadequação da via eleita, decorrente da ausência de interesse processual. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício ou a requerimento, circunstância que impõe a prolação de sentença.
O interesse processual, que é examinado pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação da via pela qual a pretensão jurídica é exercida.
Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Jr. leciona:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] O exame da ”necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, fls. 402 a 404)
No caso, a obrigação de promover o registro do georreferenciamento dos imóveis objeto das matrículas nº 173 e 174 decorre de controvérsia anteriormente submetida ao Poder Judiciário, nos autos nº 201401864265, em procedimento de dúvida registral.
O autor já havia requerido o registro do georreferenciamento dos imóveis. Contudo, o pedido foi impugnado por Adelmo Guerra e Cirineydi Rodrigues Guerra, sob a alegação de que haveria sobreposição entre as áreas constantes das matrículas dos imóveis confrontantes. Diante da controvérsia, o Oficial de Registro suscitou dúvida perante o Juízo competente.
Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Fazendas e Registros Públicos e Ambientais da Comarca de Goianésia reconheceu que a controvérsia acerca da existência de eventual sobreposição de áreas demandava dilação probatória, inclusive mediante prova pericial, providência incompatível com os limites do procedimento de dúvida registral.
Ao apreciar a questão, o Juízo consignou que a controvérsia ultrapassava a mera análise da possibilidade de realização do ato registral, por envolver discussão acerca de direito de propriedade e possível afetação da esfera patrimonial de terceiros. Por essa razão, determinou que a questão fosse submetida às vias ordinárias.
Ao final, foi reconhecida a impossibilidade de realização do registro do georreferenciamento dos imóveis de matrículas nº 173, 174 e 465, enquanto não solucionada a controvérsia, ressalvada a hipótese de composição amigável entre os interessados, facultando-se à parte interessada, caso persistisse o conflito, buscar a via judicial adequada.
Para melhor esclarecimento, transcreve-se o seguinte trecho da sentença:
“(…) Não obstante os documentos acostados, tenho que tais digressões concernentes à verificação de sobreposição de área e/ou alteração devem ser esmiuçadas em processo judicial específico, posto que instaurado o conflitoa de interesses, o que impõe a necessidade de dilação probatória (prova pericial, etc) que não é permitida neste procedimento, em que se discute simplesmente a possibilidade de registro.
O pleito em questão necessita passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto invade a esfera patrimonial de terceiros, devendo ser analisada a irresignação de cada interessado, motivo pelo qual o meio adotado não é adeqado, devendo a lide ser analisada nas vias ordinárias.
Disciplina o art. 213, §6º da Lei nº 6.015/73, parte final, que se a controvérsia versas sobre direito de propriedade de alguma das partes, o interessado deverá ser remetido para as vias ordinárias, o que se observa no caso em exame, posto que a controvérsia é acerva da sobreposição de trecho à área de um dos imóveis confrontantes, não havendo entre as partes para solução da contenda, sendo insuficientes os documentos coligidos aos autos para verificação das alegações de ambos os interessados.
Ao teor do exposto, julgo improcedente a dúvida, devendo o Oficial Cartorário abster-se de promover o registro do georreferenciamento nos imóveis rurais de M-173, M-174 e M-465, caso não haja transação amigável das partes.
Persistindo o interesse, poderá a parte interessada procurar a via adequada para buscar seu pretenso direito”. (cópia no evento nº 28)
Assim, verifica-se que o óbice à realização do registro não decorre de mera recusa ou resistência do Oficial de Registro, mas da existência de controvérsia anterior entre o requerente do georreferenciamento, Wilmar Cabral Junior, e Adelmo Guerra e Cirineydi Rodrigues Guerra, acerca da possível sobreposição das áreas.
Desse modo, a realização do registro do georreferenciamento encontra-se condicionada à prévia solução da controvérsia relativa à existência, ou não, de sobreposição entre os imóveis do requerente e aqueles de propriedade de Adelmo Guerra e Cirineydi Rodrigues Guerra.
Nesse contexto, não se verifica interesse processual na pretensão dirigida contra o Oficial Registrador, pois diante da condicionante estabelecida na decisão proferida nos autos nº 201401864265, eventual provimento judicial que simplesmente determine a realização do registro não produziria resultado útil, uma vez que a controvérsia acerca da sobreposição das áreas permanece como questão prejudicial à prática do ato registral.
Em outras palavras, pretende-se compelir o Oficial de Registro a praticar ato cuja realização foi anteriormente obstada por decisão judicial, justamente em razão da existência de conflito sobre os limites e a titularidade das áreas envolvidas.
A pretensão, portanto, não pode ser solucionada mediante simples determinação ao registrador, sem que antes seja dirimida a controvérsia que constitui o fundamento do impedimento.
A inadequação da providência pretendida evidencia a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e utilidade, pois a tutela jurisdicional postulada não é apta, por si só, a superar o dilema existente ao registro.
Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia central não se estabelece entre o requerente e o Oficial de Registro de Imóveis.
O conflito material subjacente à pretensão envolve, efetivamente, o requerente do georreferenciamento, Wilmar Cabral Junior, e os proprietários do imóvel confrontante, possivelmente o de matrícula 129, também denominado Fazenda Seca e Campo Alegre, de Adelmo Guerra e Cirineydi Rodrigues Guerra, e diz respeito à alegada sobreposição entre as respectivas áreas.
Assim, a pretensão deduzida contra o Oficial de Registro não se mostra adequada à solução da controvérsia efetivamente existente, pois eventual determinação para que pratique o ato registral não afastaria o conflito entre o requerente e os proprietários confrontantes, tampouco supriria a necessidade de prévia definição acerca da existência ou não de sobreposição das áreas.
Desse modo, a questão a ser solucionada antecede a própria atuação do Oficial Registrador: primeiro, deve ser dirimida a controvérsia entre o requerente e o(s) confrontante(s)/impugnante(s) acerca dos limites e da eventual sobreposição dos imóveis; somente então poderá ser analisada a possibilidade de realização do registro do georreferenciamento.
À vista disso, uma das condições de procedibilidade em juízo é a existência da adequação da via eleita pelo interesse processual que é aferido pelo binômio necessidade-utilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de uma das condições da ação (interesse processual).
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data do sistema.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes
Juíza de Direito
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