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5888795-05.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5888795-05.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: GREIZIANNE ALVES LIMA RELATOR: RONNIE PAES SANDRE V O T O Os pressupostos de admissibilidade recursal foram demonstrados pela Insurgente, razão pela qual conhece-se da Apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, movida pela GREIZIANE ALVES LIMA e pelo G. S. F., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar a cada uma das Autoras o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido da taxa Selic, a qual engloba juros e correção, a contar do arbitramento, nos termos do enunciado sumular n.º 362 do STJ. Ainda: a Sentenciante condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A situação fática envolve a discussão sobre compra e venda de passagens aéreas nos trechos Vitória – São Paulo – Natal, com perda do voo Vitória – São Paulo, por atraso e posterior perda da conexão para Natal. A Recorrente levanta as seguintes teses: a) necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de responsabilidade: caso fortuito/força maior – manutenção não programada. “Ademais os Apelados, em razão da perda do voo de conexão – LA 3544 23/10 às 17h00, prontamente foram reacomodados no próximo voo com assentos disponíveis, para LA 3546, de 23/10, às 23h50, o qual decolou poucas horas depois do voo originalmente adquirido”; c) inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte e eventual dano sofrido; d) a alteração de voo em razão de manutenção não programada configura-se como caso fortuito ou força maior, situações que eximem a responsabilidade direta da companhia aérea; e) ausência de pressupostos caracterizadores do dano moral; f) minoração do valor total de R$14.000,00, sendo R$7.000,00 para cada Apelado) fixado a título de dano extrapatrimonial. A Apelante postula o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito da parte autora, com inversão do ônus de “sucumbência” (“rectius”, terminologia mais adequada, ônus de causalidade, segundo a boa processualística/doutrina)”. Subsidiariamente, a Insurgente requer a redução do valor do dano moral, de acordo com a proporcionalidade/razoabilidade. As contrarrazões foram apresentadas pelos Apelados, os quais redarguiram os argumentos expendidos pelo Suplicante, bem como bradaram pelo desprovimento da Apelação. A irresignação a Apelante não procede. A primeira tese suscitada pelo Recorrente, ou seja, necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, não vinga. Primeiro, porque essa situação foi sopesada com esmero pela Sentenciante no comando decisório. Segundo, eis que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reflete melhor a situação fática. Terceiro, porque deve haver o diálogo das fontes também entre leis especiais: diálogo sistemático de coerência, diálogo sistemático de complementariedade ou subsidiariedade e diálogo de adaptação ou coordenação. Um bom exemplo da jurisprudência em adotar o diálogo de coerência foi no caso do transporte aéreo, em que havia o Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados especiais limitando as indenizações (em especial, o sistema da Convenção de Varsóvia, que é de 1928 e o Protocolos de Montreal mais recente, mas de uniformização limitada). O Superior Tribunal de Justiça aplica o CDC em caso de transporte nacional prevalentemente em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica (diálogo de subsidiariedade). Nesse sentido, o REsp. n.º 196.031-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, cuja ementa ensina: Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada. I - Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor. II - As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas. III - Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 196.031/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 199.). No mesmo sentido: […]. 5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. […]. (AgRg nos EDcl no AREsp. n.º 418875-RJ. Rel. Min. João Otávio Noronha. DJ de 23.05.2016). Assim, afasta-se o pleito recursal de aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor. A segunda pretensão recursal arguida pela Apelante, ou seja, “ausência de responsabilidade: caso fortuito/força maior – manutenção não programada. Ademais os Apelados, em razão da perda do voo de conexão – LA 3544 23/10 às 17h00, prontamente foram reacomodados no próximo voo com assentos disponíveis, para LA 3546, de 23/10, às 23h50, o qual decolou poucas horas depois do voo originalmente adquirido”, também não procede, porque houve o atraso no voo em tempo irrazoável, com perda do horário originalmente contratado para a conexão. Esse atraso foi confirmado pela própria companhia aérea que procura ladear o problema ocorrido. Assim, sem delongas, diante na falha na prestação do serviço, a indenização é o caminho natural para o fato atribuído à companhia aérea, a qual responde perante seus inúmeros consumidores. Nesse sentido, a jurisprudência, conforme ementa pinçada, a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC E ART. 259, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ºdo CPC, e art. 259, §2º, do Regimento Interno do STJ, cumpre registrar que o pedido não veio acompanhado de qualquer fundamentação que lhe dê suporte, sendo o caso de seu indeferimento. 2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Portanto, resta evidenciada a responsabilidade da companhia aérea, a qual responde pelo incidente no atraso irrazoável do voo. O terceiro argumento defensivo descrito nas razões recursais, ou seja, que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da parte e eventual dano sofrido, igualmente improcede, posto que a própria companhia aérea reconhece que houve falha na prestação do serviço, com atraso no voo e perda da conexão conforme programado inicialmente. No mesmo passo, razão não assiste à empresa de aviação quando afirma que a alteração de voo, em razão de manutenção não programada, configura-se caso fortuito ou força maior, circunstâncias que eximiriam a responsabilidade direta da companhia aérea, posto que essa alegação, por si só, não tem o condão de afastar a referida responsabilidade, sobremodo a efetiva sem produção de prova do então alegado. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral. (STJ. AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026). Por derradeiro, em relação ao debate sobre dano extrapatrimonial/moral, razão não assiste à Recorrente nesse derradeiro propósito, porque o valor fixada pela Sentenciante, ou seja, R$7.000 (sete mil reais), para cada um dos autores, o que perfaz o valor de R$14.000,00 (catorze mil reais) atende à situação fática, bem como os precedentes jurisprudenciais, nesse sentido, além de se mostrar razoável e proporcional. Nesse sentido, o STJ: “O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica […]”. (STJ. AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026). Ao fim e ao cabo, não se vislumbra guarida nas teses recursais levantadas pela companhia aérea, situação que resulta na improcedência da súplica recursal eleita. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Apelação, para manter a sentença recorrida. ACRESÇO o valor da verba honorária recursal para R$3.000,00 (três mil reais). Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao juízo primevo e proceda-se com a baixa no acervo do Relator. É o voto. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5888795-05.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: GREIZIANNE ALVES LIMA RELATOR: RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS E ATRASO NO VOO DE CONEXÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DO DANO MORAL DOSADO EM MEDIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, movida pela GREIZIANE ALVES LIMA e pelo G. S. F., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar a cada uma das Autoras o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido da taxa Selic, a qual engloba juros e correção, a contar do arbitramento, nos termos do enunciado sumular n.º 362 do STJ. Ainda: a Sentenciante condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em saber sobre a (in)ocorrência de dano extrapatrimonial (moral) e material na relação de consumo de compra e venda de passagens aéreas e respectivo atraso no voo e perda do trecho de conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Deve haver o diálogo das fontes também entre leis especiais: diálogo sistemático de coerência, diálogo sistemático de complementariedade ou subsidiariedade e diálogo de adaptação ou coordenação. Um bom exemplo da jurisprudência em adotar o diálogo de coerência foi no caso do transporte aéreo, em que havia o Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados especiais limitando as indenizações (em especial, o sistema da Convenção de Varsóvia, que é de 1928 e o Protocolos de Montreal) mais recente, mas de uniformização limitada). O Superior Tribunal de Justiça aplica o CDC em caso de transporte nacional prevalentemente em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica (diálogo de subsidiariedade) e aplica, em caso de transporte internacional aéreo, o sistema especial previsto no Tratado para determinar a responsabilidade (limitada) de danos materiais, mas aplica o CDC para uma reparação integral de danos morais, em caso de perda de bagagem. 3.2. Razão não assiste à empresa de aviação quando afirma que a alteração de voo em razão de manutenção não programada configura-se como caso fortuito ou força maior, situações que eximem a responsabilidade direta da companhia aérea, posto que, essa situação, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade dela, sem produção efetiva de prova nesse sentido. 3.3. em relação ao debate sobre dano extrapatrimonial/moral, razão não assiste à Recorrente nesse derradeiro propósito, porque o valor fixada pela Sentenciante, ou seja, R$7.000 (sete mil reais), para cada um dos autores, o que perfaz o valor de R$14.000,00 (catorze mil reais) atende à situação fática, bem como os precedentes jurisprudenciais, nesse sentido, além de se mostrar razoável e proporcional. Nesse sentido, o STJ: “O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica […]”. (STJ. AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026). 3.4. Honorários recursais acrescidos, em razão do desprovimento da Apelação. IV – DISPOSITIVO 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: o atraso no voo e perda da conexão no horário programado pela companhia aérea resulta em dano extrapatrimonial (moral), o qual deve ser imputado em desfavor da empresa que emitiu e vendeu o bilhete/passagem, conforme o Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao caso. Dispositivos relevantes: artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências colacionadas: AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. AgRg nos EDcl no AREsp. n.º 418875-RJ. Rel. Min. João Otávio Noronha. DJ de 23.05.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. VOTARAM com o relator o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, Substituto do Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Substituto do Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5888795-05.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: GREIZIANNE ALVES LIMA RELATOR: RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS E ATRASO NO VOO DE CONEXÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DO DANO MORAL DOSADO EM MEDIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, movida pela GREIZIANE ALVES LIMA e pelo G. S. F., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar a cada uma das Autoras o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido da taxa Selic, a qual engloba juros e correção, a contar do arbitramento, nos termos do enunciado sumular n.º 362 do STJ. Ainda: a Sentenciante condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em saber sobre a (in)ocorrência de dano extrapatrimonial (moral) e material na relação de consumo de compra e venda de passagens aéreas e respectivo atraso no voo e perda do trecho de conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Deve haver o diálogo das fontes também entre leis especiais: diálogo sistemático de coerência, diálogo sistemático de complementariedade ou subsidiariedade e diálogo de adaptação ou coordenação. Um bom exemplo da jurisprudência em adotar o diálogo de coerência foi no caso do transporte aéreo, em que havia o Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados especiais limitando as indenizações (em especial, o sistema da Convenção de Varsóvia, que é de 1928 e o Protocolos de Montreal) mais recente, mas de uniformização limitada). O Superior Tribunal de Justiça aplica o CDC em caso de transporte nacional prevalentemente em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica (diálogo de subsidiariedade) e aplica, em caso de transporte internacional aéreo, o sistema especial previsto no Tratado para determinar a responsabilidade (limitada) de danos materiais, mas aplica o CDC para uma reparação integral de danos morais, em caso de perda de bagagem. 3.2. Razão não assiste à empresa de aviação quando afirma que a alteração de voo em razão de manutenção não programada configura-se como caso fortuito ou força maior, situações que eximem a responsabilidade direta da companhia aérea, posto que, essa situação, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade dela, sem produção efetiva de prova nesse sentido. 3.3. em relação ao debate sobre dano extrapatrimonial/moral, razão não assiste à Recorrente nesse derradeiro propósito, porque o valor fixada pela Sentenciante, ou seja, R$7.000 (sete mil reais), para cada um dos autores, o que perfaz o valor de R$14.000,00 (catorze mil reais) atende à situação fática, bem como os precedentes jurisprudenciais, nesse sentido, além de se mostrar razoável e proporcional. Nesse sentido, o STJ: “O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica […]”. (STJ. AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026). 3.4. Honorários recursais acrescidos, em razão do desprovimento da Apelação. IV – DISPOSITIVO 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: o atraso no voo e perda da conexão no horário programado pela companhia aérea resulta em dano extrapatrimonial (moral), o qual deve ser imputado em desfavor da empresa que emitiu e vendeu o bilhete/passagem, conforme o Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao caso. Dispositivos relevantes: artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências colacionadas: AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. AgRg nos EDcl no AREsp. n.º 418875-RJ. Rel. Min. João Otávio Noronha. DJ de 23.05.2016.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5888795-05.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: GREIZIANNE ALVES LIMA RELATOR: RONNIE PAES SANDRE V O T O Os pressupostos de admissibilidade recursal foram demonstrados pela Insurgente, razão pela qual conhece-se da Apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, movida pela GREIZIANE ALVES LIMA e pelo G. S. F., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar a cada uma das Autoras o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido da taxa Selic, a qual engloba juros e correção, a contar do arbitramento, nos termos do enunciado sumular n.º 362 do STJ. Ainda: a Sentenciante condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A situação fática envolve a discussão sobre compra e venda de passagens aéreas nos trechos Vitória – São Paulo – Natal, com perda do voo Vitória – São Paulo, por atraso e posterior perda da conexão para Natal. A Recorrente levanta as seguintes teses: a) necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de responsabilidade: caso fortuito/força maior – manutenção não programada. “Ademais os Apelados, em razão da perda do voo de conexão – LA 3544 23/10 às 17h00, prontamente foram reacomodados no próximo voo com assentos disponíveis, para LA 3546, de 23/10, às 23h50, o qual decolou poucas horas depois do voo originalmente adquirido”; c) inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte e eventual dano sofrido; d) a alteração de voo em razão de manutenção não programada configura-se como caso fortuito ou força maior, situações que eximem a responsabilidade direta da companhia aérea; e) ausência de pressupostos caracterizadores do dano moral; f) minoração do valor total de R$14.000,00, sendo R$7.000,00 para cada Apelado) fixado a título de dano extrapatrimonial. A Apelante postula o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito da parte autora, com inversão do ônus de “sucumbência” (“rectius”, terminologia mais adequada, ônus de causalidade, segundo a boa processualística/doutrina)”. Subsidiariamente, a Insurgente requer a redução do valor do dano moral, de acordo com a proporcionalidade/razoabilidade. As contrarrazões foram apresentadas pelos Apelados, os quais redarguiram os argumentos expendidos pelo Suplicante, bem como bradaram pelo desprovimento da Apelação. A irresignação a Apelante não procede. A primeira tese suscitada pelo Recorrente, ou seja, necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, não vinga. Primeiro, porque essa situação foi sopesada com esmero pela Sentenciante no comando decisório. Segundo, eis que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reflete melhor a situação fática. Terceiro, porque deve haver o diálogo das fontes também entre leis especiais: diálogo sistemático de coerência, diálogo sistemático de complementariedade ou subsidiariedade e diálogo de adaptação ou coordenação. Um bom exemplo da jurisprudência em adotar o diálogo de coerência foi no caso do transporte aéreo, em que havia o Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados especiais limitando as indenizações (em especial, o sistema da Convenção de Varsóvia, que é de 1928 e o Protocolos de Montreal mais recente, mas de uniformização limitada). O Superior Tribunal de Justiça aplica o CDC em caso de transporte nacional prevalentemente em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica (diálogo de subsidiariedade). Nesse sentido, o REsp. n.º 196.031-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, cuja ementa ensina: Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada. I - Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor. II - As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas. III - Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 196.031/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 199.). No mesmo sentido: […]. 5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. […]. (AgRg nos EDcl no AREsp. n.º 418875-RJ. Rel. Min. João Otávio Noronha. DJ de 23.05.2016). Assim, afasta-se o pleito recursal de aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor. A segunda pretensão recursal arguida pela Apelante, ou seja, “ausência de responsabilidade: caso fortuito/força maior – manutenção não programada. Ademais os Apelados, em razão da perda do voo de conexão – LA 3544 23/10 às 17h00, prontamente foram reacomodados no próximo voo com assentos disponíveis, para LA 3546, de 23/10, às 23h50, o qual decolou poucas horas depois do voo originalmente adquirido”, também não procede, porque houve o atraso no voo em tempo irrazoável, com perda do horário originalmente contratado para a conexão. Esse atraso foi confirmado pela própria companhia aérea que procura ladear o problema ocorrido. Assim, sem delongas, diante na falha na prestação do serviço, a indenização é o caminho natural para o fato atribuído à companhia aérea, a qual responde perante seus inúmeros consumidores. Nesse sentido, a jurisprudência, conforme ementa pinçada, a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC E ART. 259, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ºdo CPC, e art. 259, §2º, do Regimento Interno do STJ, cumpre registrar que o pedido não veio acompanhado de qualquer fundamentação que lhe dê suporte, sendo o caso de seu indeferimento. 2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Portanto, resta evidenciada a responsabilidade da companhia aérea, a qual responde pelo incidente no atraso irrazoável do voo. O terceiro argumento defensivo descrito nas razões recursais, ou seja, que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da parte e eventual dano sofrido, igualmente improcede, posto que a própria companhia aérea reconhece que houve falha na prestação do serviço, com atraso no voo e perda da conexão conforme programado inicialmente. No mesmo passo, razão não assiste à empresa de aviação quando afirma que a alteração de voo, em razão de manutenção não programada, configura-se caso fortuito ou força maior, circunstâncias que eximiriam a responsabilidade direta da companhia aérea, posto que essa alegação, por si só, não tem o condão de afastar a referida responsabilidade, sobremodo a efetiva sem produção de prova do então alegado. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral. (STJ. AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026). Por derradeiro, em relação ao debate sobre dano extrapatrimonial/moral, razão não assiste à Recorrente nesse derradeiro propósito, porque o valor fixada pela Sentenciante, ou seja, R$7.000 (sete mil reais), para cada um dos autores, o que perfaz o valor de R$14.000,00 (catorze mil reais) atende à situação fática, bem como os precedentes jurisprudenciais, nesse sentido, além de se mostrar razoável e proporcional. Nesse sentido, o STJ: “O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica […]”. (STJ. AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026). Ao fim e ao cabo, não se vislumbra guarida nas teses recursais levantadas pela companhia aérea, situação que resulta na improcedência da súplica recursal eleita. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Apelação, para manter a sentença recorrida. ACRESÇO o valor da verba honorária recursal para R$3.000,00 (três mil reais). Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao juízo primevo e proceda-se com a baixa no acervo do Relator. É o voto. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5888795-05.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: GREIZIANNE ALVES LIMA RELATOR: RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS E ATRASO NO VOO DE CONEXÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DO DANO MORAL DOSADO EM MEDIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, movida pela GREIZIANE ALVES LIMA e pelo G. S. F., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar a cada uma das Autoras o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido da taxa Selic, a qual engloba juros e correção, a contar do arbitramento, nos termos do enunciado sumular n.º 362 do STJ. Ainda: a Sentenciante condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em saber sobre a (in)ocorrência de dano extrapatrimonial (moral) e material na relação de consumo de compra e venda de passagens aéreas e respectivo atraso no voo e perda do trecho de conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Deve haver o diálogo das fontes também entre leis especiais: diálogo sistemático de coerência, diálogo sistemático de complementariedade ou subsidiariedade e diálogo de adaptação ou coordenação. Um bom exemplo da jurisprudência em adotar o diálogo de coerência foi no caso do transporte aéreo, em que havia o Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados especiais limitando as indenizações (em especial, o sistema da Convenção de Varsóvia, que é de 1928 e o Protocolos de Montreal) mais recente, mas de uniformização limitada). O Superior Tribunal de Justiça aplica o CDC em caso de transporte nacional prevalentemente em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica (diálogo de subsidiariedade) e aplica, em caso de transporte internacional aéreo, o sistema especial previsto no Tratado para determinar a responsabilidade (limitada) de danos materiais, mas aplica o CDC para uma reparação integral de danos morais, em caso de perda de bagagem. 3.2. Razão não assiste à empresa de aviação quando afirma que a alteração de voo em razão de manutenção não programada configura-se como caso fortuito ou força maior, situações que eximem a responsabilidade direta da companhia aérea, posto que, essa situação, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade dela, sem produção efetiva de prova nesse sentido. 3.3. em relação ao debate sobre dano extrapatrimonial/moral, razão não assiste à Recorrente nesse derradeiro propósito, porque o valor fixada pela Sentenciante, ou seja, R$7.000 (sete mil reais), para cada um dos autores, o que perfaz o valor de R$14.000,00 (catorze mil reais) atende à situação fática, bem como os precedentes jurisprudenciais, nesse sentido, além de se mostrar razoável e proporcional. Nesse sentido, o STJ: “O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica […]”. (STJ. AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026). 3.4. Honorários recursais acrescidos, em razão do desprovimento da Apelação. IV – DISPOSITIVO 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: o atraso no voo e perda da conexão no horário programado pela companhia aérea resulta em dano extrapatrimonial (moral), o qual deve ser imputado em desfavor da empresa que emitiu e vendeu o bilhete/passagem, conforme o Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao caso. Dispositivos relevantes: artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências colacionadas: AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. AgRg nos EDcl no AREsp. n.º 418875-RJ. Rel. Min. João Otávio Noronha. DJ de 23.05.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. VOTARAM com o relator o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, Substituto do Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Substituto do Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5888795-05.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: GREIZIANNE ALVES LIMA RELATOR: RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS E ATRASO NO VOO DE CONEXÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DO DANO MORAL DOSADO EM MEDIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela LATAM AIRLINES BRASIL – TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, movida pela GREIZIANE ALVES LIMA e pelo G. S. F., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar a cada uma das Autoras o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido da taxa Selic, a qual engloba juros e correção, a contar do arbitramento, nos termos do enunciado sumular n.º 362 do STJ. Ainda: a Sentenciante condena a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em saber sobre a (in)ocorrência de dano extrapatrimonial (moral) e material na relação de consumo de compra e venda de passagens aéreas e respectivo atraso no voo e perda do trecho de conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Deve haver o diálogo das fontes também entre leis especiais: diálogo sistemático de coerência, diálogo sistemático de complementariedade ou subsidiariedade e diálogo de adaptação ou coordenação. Um bom exemplo da jurisprudência em adotar o diálogo de coerência foi no caso do transporte aéreo, em que havia o Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados especiais limitando as indenizações (em especial, o sistema da Convenção de Varsóvia, que é de 1928 e o Protocolos de Montreal) mais recente, mas de uniformização limitada). O Superior Tribunal de Justiça aplica o CDC em caso de transporte nacional prevalentemente em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica (diálogo de subsidiariedade) e aplica, em caso de transporte internacional aéreo, o sistema especial previsto no Tratado para determinar a responsabilidade (limitada) de danos materiais, mas aplica o CDC para uma reparação integral de danos morais, em caso de perda de bagagem. 3.2. Razão não assiste à empresa de aviação quando afirma que a alteração de voo em razão de manutenção não programada configura-se como caso fortuito ou força maior, situações que eximem a responsabilidade direta da companhia aérea, posto que, essa situação, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade dela, sem produção efetiva de prova nesse sentido. 3.3. em relação ao debate sobre dano extrapatrimonial/moral, razão não assiste à Recorrente nesse derradeiro propósito, porque o valor fixada pela Sentenciante, ou seja, R$7.000 (sete mil reais), para cada um dos autores, o que perfaz o valor de R$14.000,00 (catorze mil reais) atende à situação fática, bem como os precedentes jurisprudenciais, nesse sentido, além de se mostrar razoável e proporcional. Nesse sentido, o STJ: “O valor fixado a título de dano moral, definido pelo método bifásico e ajustado a particularidades do caso, somente se modifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica […]”. (STJ. AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026). 3.4. Honorários recursais acrescidos, em razão do desprovimento da Apelação. IV – DISPOSITIVO 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: o atraso no voo e perda da conexão no horário programado pela companhia aérea resulta em dano extrapatrimonial (moral), o qual deve ser imputado em desfavor da empresa que emitiu e vendeu o bilhete/passagem, conforme o Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao caso. Dispositivos relevantes: artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências colacionadas: AgInt no AREsp. n.º 3053579/MG. 3ª Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJEN de 29/06/2026. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. AgRg nos EDcl no AREsp. n.º 418875-RJ. Rel. Min. João Otávio Noronha. DJ de 23.05.2016.

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