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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por José Cláudio Peres Corrêa em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas. A controvérsia dos autos reside em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignável (RCC), perpassando por discussões atinentes ao dever de informação clara e adequada pelas instituições financeiras, a legalidade dos descontos, bem como as consequências jurídicas na hipótese de abusividade da contratação. Pois bem. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidando o Tema 1.414/STJ. A questão submetida a julgamento no Tema 1.414/STJ foi delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Dessa forma, é inegável que a resolução do mérito deste processo depende diretamente da tese que será firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.414. Diante da total aderência do caso concreto ao referido tema e considerando a determinação de suspensão nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito é medida que se impõe, a fim de aguardar a tese a ser firmada pela Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da afetação da matéria discutida nos presentes autos ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414), DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite deste processo. O feito deverá permanecer suspenso em secretaria, aguardando o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia e a publicação do respectivo acórdão paradigma. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por José Cláudio Peres Corrêa em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas. A controvérsia dos autos reside em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignável (RCC), perpassando por discussões atinentes ao dever de informação clara e adequada pelas instituições financeiras, a legalidade dos descontos, bem como as consequências jurídicas na hipótese de abusividade da contratação. Pois bem. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidando o Tema 1.414/STJ. A questão submetida a julgamento no Tema 1.414/STJ foi delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Dessa forma, é inegável que a resolução do mérito deste processo depende diretamente da tese que será firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.414. Diante da total aderência do caso concreto ao referido tema e considerando a determinação de suspensão nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito é medida que se impõe, a fim de aguardar a tese a ser firmada pela Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da afetação da matéria discutida nos presentes autos ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414), DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite deste processo. O feito deverá permanecer suspenso em secretaria, aguardando o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia e a publicação do respectivo acórdão paradigma. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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