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Processo 5888186-56.2026.8.09.0093

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5888186-56.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S/a POLO PASSIVO: Supermercado Many Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S/a em desfavor de Supermercado Many Ltda, partes devidamente qualificadas. Alega a parte exequente, em síntese, ser credora do executado da quantia de R$ 348.810,46, decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Sustenta que o executado deixou de adimplir as parcelas, ocasionando o vencimento antecipado do contrato. Diante das tentativas infrutíferas de cobrança extrajudicial, requer o pagamento do débito. 2. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em tela, a parte exequente pretende o arresto prévio de ativos para garantia do recebimento da dívida, sob a alegação de que o executado estaria dilapidando patrimônio. Apesar de ter demonstrado os requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da execução, ou seja, a existência da dívida líquida, certa e exigível (art. 783, CPC), a parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos de que a parte executada esteja insolvente e/ou dilapidando o patrimônio, situações necessárias para comprovação da necessidade da medida cautelar pretendida. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Tutela provisória de urgência cautelar. Arresto. Indisponibilidade de transferência de veículos em nome da empresa executada pelo Sistema RENAJUD. Impossibilidade. Requisitos autorizantes não preenchidos. Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia. Decisão liminar mantida. I - O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, consistindo a concessão ou indeferimento da tutela cautelar ou antecipada em ato de prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, inclusive, quanto a seus limites, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, devendo a decisão concessiva da liminar ser reformada somente se padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia.II - A tutela de urgência de natureza cautelar, mediante arresto, justifica-se quando a parte requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pela parte devedora, que objetivam desviar ou dilapidar os bens que respondem pelo pagamento da obrigação, de forma que a mera especulação sobre a insuficiência do patrimônio da parte requerida não autoriza o deferimento da medida constritiva extrema, sobretudo, quando necessária ampla dilação probatória para o deslinde da contenda.III - Ausente a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano ao credor, a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo considerando a ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303983-82.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 3. Ante o exposto, INDEFIRO o arresto prévio, por ora, consignando a possibilidade de efetivação da medida após a tentativa de citação da parte executada, nos termos do item 9 da presente decisão. 4. INTIME-SE a parte exequente para regularizar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Comprovado o recolhimento das custas, CITE-SE, via Oficial(a) de Justiça, a parte executada para: I. Efetuar o pagamento do valor atualizado do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 829 do CPC); ou II. Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC), podendo o valor dos honorários ser elevado até 20% (vinte por cento), em caso de insucesso da medida; ou, alternativamente III. Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC). 6. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). 7. Esclareço que efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 8. RESSALTA-SE que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 9. Caso o executado não seja encontrado, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). 10. Na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento. 11. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 12. AUTORIZO, caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, a expedição de certidão de recebimento da execução, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 13. Na oportunidade, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. 14. Buscas de endereços via sistemas conveniados Sem prejuízo, caso a parte executada não seja localizada no endereço/telefone indicado pela parte exequente, visando celeridade processual e mitigar danos pelo inadimplemento, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 15. Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte executada estar esquivando-se da citação/intimação. 16. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. 17. Efetivada a citação por hora certa, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. 18. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por hora certa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Atente-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do(a) curador(a) nomeado(a) oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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