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Processo 5888063-46.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5888063-46.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: ALDENORA ALVES FIGUEREDO Impetrado: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ALDENORA ALVES FIGUEIREDO, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, consistente na demora para a realização de tratamento cirúrgico ortopédico em seu joelho esquerdo. 1.1 A Impetrante alega, em síntese, que, após sofrer acidente motociclístico, foi diagnosticada com lesões meniscais e ligamentares, incluindo ruptura completa do ligamento cruzado anterior (LCA), com indicação de tratamento cirúrgico. Sustenta que, embora tenha sido inserida no sistema de regulação estadual em 01/09/2025, sob o REGNET nº 325256, aguarda há mais de 379 dias pela cirurgia, sem previsão concreta de realização, o que lhe causa dor intensa, perda funcional e incapacidade para o trabalho rural. 1.2 A petição inicial (movimentação 01) veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes de endereço e de hipossuficiência, relatórios médicos, exames de imagem e espelhos do sistema de regulação. 1.3 É o relatório 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos juntados na movimentação 01 (declaração de hipossuficiência, comprovante do CadÚnico e CTPS sem registro de vínculo empregatício atual) são suficientes para demonstrar, em análise perfunctória, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.1 Assim, defiro a gratuidade da justiça postulada pela impetrante. 3. Postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). 3.1 Para tanto, remetam-se os autos ao NATJUS, para elaboração de parecer técnico, com urgência, com especial atenção aos critérios estabelecidos nos temas referidos. 4. Intime-se. Cumpra-se. 5. Após, à conclusão. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (17)

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