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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5888029-54.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Thales Henrique Alves Rezende POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por Thales Henrique Alves Rezende em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes qualificadas. No mov. 84 a ré apresentou proposta de acordo e o autor concordou integralmente com as cláusulas (mov. 86). Decido. Acerca dos requisitos para homologação de acordos judiciais, Cândido Rangel Dinamarco leciona que ao juiz cabe proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação e que consiste em verificar “a) se realmente houve uma declaração de vontade de reconhecer o pedido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.” (Instituições de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 320–321) No caso, constato da leitura do acordo que este preenche os requisitos legais, bem como atende à finalidade da presente demanda, razão pela qual não verifico óbice à sua homologação. Do exposto, HOMOLOGO o referido ajuste para produzir os efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ademais, atente-se o Cartório ao disposto no art. 90, §3°, do CPC. Sem honorários a deliberar. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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