Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário
3ª UPJ - Fórum Cível
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, intimo a parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais juntada no evento 116 e, caso concorde, deverá efetuar o respectivo depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo.
Goiânia - GO, 4 de setembro de 2026.
Anna Laura Fernandes Alexandre
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
(Assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5887953-25.2025.8.09.0051
Promovente (s): Banco Bradesco Sa
Promovido (s): Valdelino Marcal Da Costa
Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Valdelino Marcal da Costa, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do feito, o requerido postulou a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida no mov. 72, oportunidade em que foi nomeado Joao Victor de Sousa Stein para realização do encargo, ficando o adiantamento dos honorários periciais atribuído ao requerido, por ter requerido a produção da prova.
Após manifestações acerca da remuneração do expert e julgamento dos embargos de declaração opostos pelo requerido, este Juízo, no mov. 109, fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo a responsabilidade do requerido pelo respectivo adiantamento e determinando sua intimação para realização do depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
No mov. 114, Valdelino Marcal da Costa requereu a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dilatar os prazos processuais quando necessário à adequada condução do processo.
Considerando o valor dos honorários periciais, bem como que a dilação requerida não acarreta, neste momento, prejuízo à parte adversa ou comprometimento relevante da marcha processual, mostra-se razoável o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 114 e PRORROGO, por 15 (quinze) dias, o prazo para que o requerido Valdelino Marcal da Costa efetue o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Advirta-se que o prazo ora concedido é improrrogável e que, não comprovado o depósito no período assinalado, será considerada preclusa a produção da prova pericial requerida pelo próprio réu, prosseguindo-se o feito com as provas constantes dos autos.
Comprovado o depósito, intime-se o perito João Victor de Sousa Stein para dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos e o assistente técnico apresentados pelas partes.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(es/sq)