2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br PLANTÃO CÂMARA CÍVEL ________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5887879-90.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE GEORGINA FERREIRA MARQUES IMPETRADO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, em prol de GEORGINA FERREIRA MARQUES, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, consubstanciado na não disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para a paciente. Consta da inicial que a paciente é pessoa idosa de 60 anos e se encontra internada em estado grave na UPA Brasilcon, em Aparecida de Goiânia/GO, com diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica com Exacerbação Aguda (CID-10 J44.1). Relata que seu quadro clínico é gravíssimo, necessitando de intubação orotraqueal, ventilação mecânica invasiva e uso de drogas vasoativas, com risco iminente de morte. Sustenta que, apesar da gravidade e da solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em caráter de urgência/emergência em 13/09/2026, transcorreram mais de 24 horas sem que a autoridade coatora providenciasse a vaga em UTI, permanecendo em unidade de pronto atendimento, local desprovido da estrutura necessária para o tratamento intensivo. Assim, requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada providencie, no prazo máximo de 24 horas, a imediata transferência e internação da paciente em leito de UTI na rede pública ou, na falta desta, em unidade da rede privada, às expensas do Estado, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas. Writ of mandamus instruído (Movimentação 1, Arquivos 2/6). Preparo não recolhido, pois a impetrante postula os benefícios da justiça gratuita. Eis, em síntese, o relato do essencial. Decido. Ante a documentação apresentada, concedo a gratui­dade judiciária buscada. Pois bem. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança faz-se necessária a presença de 02 (dois) requisitos le­gais objetivos: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconheci­mento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). E, a meu sentir, no caso em apreço, estão presentes os pressupostos acima descritos. É que, compulsando detalhadamente a documenta­ção coligida à impetração, extrai-se que a paciente foi diagnosticada com doença Pulmonar Obstrutiva Crônica com Exacerbação Aguda (CID-10 J44.1), necessitando de intubação orotraqueal, ventilação mecânica inva­si­­va e uso de drogas vasoativas, com risco real de óbito, acaso não sub­metida a trata­mento em hospital que tenha unidade de terapia intensiva. A própria solicitação de transferência, formalizada pela unidade de origem junto ao sistema de regulação estadual, configura reconhecimento da inadequação da estrutura atual pela própria Adminis­tração Pública, com necessidade de manejo hospitalar especializado e célere da paciente, cujo re­gistro foi feito com prioridade 1, o que reforça a liquidez e certeza do di­reito alegado. Por sua vez, o perigo da demora é manifesto e decor­re da própria natureza da enfermidade. A perma­nência da cidadão enferma em uma unidade de saúde sem suporte necessá­rio ao tratamento do qual prescinde, por longo tempo, representa um pe­rigo concreto e imediato à sua saúde e à sua vida, tornando a prestação jurisdicional tardia poten­cialmente inócua, especialmente diante do avançar de sua idade. Embora a intervenção judicial em políticas públicas deva ser excepcional, a omissão estatal em garantir um direito funda­mental, como a saúde, quando comprovada a necessidade e a urgência, legitima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a eficácia da nor­ma constitucional e preservar a dignidade da pessoa humana. Por tais motivos, defiro a liminar pleiteada, para que seja disponibilizado à impetrante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o leito de UTI do qual prescinde, em hospital na rede pública conveniada, observando-se a fila regulatória existen­te, garantindo-lhe o transporte em ambulância com suporte necessário. Não havendo vaga no sistema público de saúde, no sobredito interregno, deverá ser providenciada a internação da postulante combalida na rede privada, às expensas do Poder Público. Ressalva-se a possibilidade de ressarcimento do ente federado que eventualmente suportar ônus financeiro de outrem, acaso isso efetivamente ocorra e seja demonstrado. Lado outro, quanto ao bloqueio de verba pública, im­posição de multa diária e decretação do crime de desobediência, em caso de eventual descumprimento do comando judicial, entendo não ser razoá­vel, por ora, fazê-los, porquanto não se pode presumir acerca da desídia da autoridade coatora. Expeça-se ofício ao impetrado, notificando-o do inteiro teor desta decisão para que cumpra o provimento in limine deferido, pro­videnciando à paciente o procedimento que lhe foi indicado com a ur­gência e a cautela que o caso requer, segundo a ficha médica colaciona­da ao feito. Deverá a autoridade coatora, em seguida, e no prazo legal, prestar as informações que tiver (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), intimando-se o Procurador-Geral do Estado de Goiás para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Durante esse interregno, oficie-se a Câmara de Saúde do Judiciário, para confecção de parecer técnico sobre as peculiaridades deste caso, especialmente no que tange à pertinência do tratamento de­signado ao enfermo. Após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para a sua imprescindível manifestação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se, servindo-se a presente como mandado/ofício. Feitas as anotações necessárias, encaminhem-se os autos para a regular distribuição a uma das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Plantonista