Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5887482-64.2025.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Maxi Odonto Franquias E Representações Ltda.
Endereço: Av. Senador Souza Naves 131, Setor 1, JARU, RO, 86200000
REQUERIDO:Clínica Odontológica Bem Estar Eireli
Endereço: Quadra 18, Lote 22, Setor A, Valparaíso I – Etapa A, CEP 72.876-054, , ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876054
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com cobrança e indenização, ajuizada por Maxi Odonto Franquias e Representações Ltda. em face de Clínica Odontológica Bem Estar Eireli e Taylor Henrique Oliveira, partes já qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado com os réus, em 18/11/2019, contrato de franquia unitária OrthoDontic, encerrado em 06/05/2025 por manifestação dos próprios franqueados, e que estes, em descumprimento à cláusula de não concorrência estabelecida no item 22.1.1 do contrato, continuam a explorar atividade odontológica concorrente no mesmo endereço, sob a marca “GODENT”, valendo-se do know-how, do fundo de comércio e da clientela adquiridos durante a relação de franquia.
Sustentou que os réus, regularmente notificados em 05/06/2025, permaneceram inadimplentes quanto às obrigações pós-contratuais, inclusive quanto aos royalties vincendos previstos em cláusula contratual.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a cessarem a atividade concorrente, ressalvada a manutenção de consultório uniprofissional com uma cadeira odontológica, e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar o descumprimento contratual, condenar os réus ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 191.726,32, de royalties vincendos no valor de R$ 91.908,61 e de indenização por lucros cessantes correspondente a 7% da receita bruta da clínica ré.
Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de exercer atividade empresarial concorrente à rede OrthoDontic, ressalvada ao corréu Taylor Henrique Oliveira a manutenção de consultório com até uma cadeira, postergando-se a audiência de conciliação para momento posterior à réplica (evento 7).
Citados, os réus apresentaram contestação, com pedido reconvencional, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, por suposta violação ao foro de eleição contratual. No mérito, impugnaram a existência de concorrência desleal e de know-how transmitido, sustentando a regularidade da continuidade dos atendimentos aos pacientes. Em sede de reconvenção, pleiteiam a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência e a condenação da reconvinda ao pagamento de multa contratual a ser apurada (evento 13).
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, impugnando especificamente as teses defensivas e reconvencionais, reiterando a tutela concedida e requerendo a expedição de mandado de constatação (evento 19).
Interposto agravo de instrumento pelos réus contra a decisão de tutela, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a liminar concedida e rejeitando a preliminar de incompetência territorial (evento 22).
Intimadas as partes quanto ao saneamento participativo, a autora requereu a expedição de mandado de constatação para verificação do cumprimento da tutela e a produção de prova oral (evento 32), ao passo que os réus requereram a produção de prova oral, pericial e documental suplementar (evento 33).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO
Do Saneamento e Organização do Processo
Analisado o feito, verifico presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual procedo ao saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões pendentes, observada a ordem lógica processual.
Da preliminar de incompetência territorial
Os réus suscitaram a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que o contrato de franquia contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Londrina/PR, com exclusão de qualquer outro.
A preliminar, contudo, já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por ocasião do Agravo de Instrumento nº 5050744-76.2026.8.09.0162, interposto pelos próprios réus contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Naquela oportunidade, a 7.ª Câmara Cível examinou expressamente a questão relativa à competência territorial e, ao negar provimento ao recurso, manteve a competência deste Juízo, afastando a alegação de violação ao foro de eleição contratual e ao artigo 63 do Código de Processo Civil (evento 22).
Não se trata, portanto, de matéria que permaneça pendente de apreciação neste primeiro grau de jurisdição. A questão foi efetivamente devolvida ao órgão jurisdicional competente e decidida em sede recursal, inexistindo, até o presente momento, qualquer circunstância superveniente que justifique a sua reapreciação.
Incide o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, não verificadas no caso concreto.
Assim, tendo a questão da competência territorial sido expressamente apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça, não cabe a este Juízo renovar o exame da matéria, sob pena de indevida revisão de decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente em grau recursal.
Portanto, rejeito a preliminar.
Dos Pontos Controvertidos
Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos da lide:
a) a validade, o alcance e a eficácia da cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia, inclusive quanto à sua incidência após o encerramento da relação contratual e à alegada nulidade sustentada pelos réus em reconvenção;
b) a existência, o conteúdo e a extensão do know-how, dos métodos, procedimentos, padrões operacionais e demais conhecimentos empresariais alegadamente transmitidos pela autora aos réus no curso da relação de franquia, bem como sua eventual utilização após o encerramento do contrato;
c) efetiva atividade desenvolvida pelos réus após o encerramento da franquia, especialmente no endereço anteriormente utilizado pela unidade OrthoDontic, e se tal atividade configura exploração empresarial concorrente com a rede franqueadora, em afronta à obrigação contratual de não concorrência;
d) a eventual ocorrência de concorrência desleal e de desvio ou aproveitamento indevido da clientela, considerando, inclusive, a forma de continuidade dos atendimentos aos pacientes anteriormente vinculados à unidade franqueada;
e) a boa-fé e a transparência da comunicação prestada pelos réus/reconvintes aos pacientes quanto ao desligamento da rede OrthoDontic, e a natureza da manifestação de vontade destes quanto à continuidade dos tratamentos;
f) o eventual inadimplemento dos réus quanto às obrigações pós-contratuais, inclusive no que se refere aos royalties vincendos previstos no contrato, bem como a existência e a extensão do débito alegado pela autora;
g) a ocorrência e extensão dos lucros cessantes eventualmente devidos à autora, em decorrência da concorrência desleal apontada;
h) a existência de descumprimento contratual imputável à autora/reconvinda.
Da Distribuição do Ônus da Prova
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como os fatos constitutivos dos direitos deduzidos em reconvenção.
No caso, incumbe à autora demonstrar os fatos que fundamentam as pretensões de reconhecimento do descumprimento da obrigação de não concorrência, a alegada utilização de know-how e clientela, a existência de eventual concorrência desleal, o inadimplemento das obrigações pós-contratuais e os pressupostos dos lucros cessantes postulados.
Aos réus, por sua vez, compete demonstrar os fatos invocados em sua defesa, notadamente aqueles relacionados à inexistência de atividade concorrente ilícita, à regularidade da continuidade dos atendimentos, à forma de comunicação aos pacientes, à inexistência ou inexigibilidade das obrigações contratuais reclamadas e aos fatos constitutivos das pretensões formuladas em reconvenção.
Das Provas Requeridas
Do mandado de constatação
A autora requereu a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de verificar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça (eventos 7 e 22).
O requerimento merece acolhimento.
A diligência possui pertinência e utilidade concretas para o esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à atividade atualmente exercida pelos réus, à eventual manutenção de estrutura empresarial odontológica, à extensão da atividade desenvolvida no estabelecimento e ao cumprimento da ordem judicial vigente.
Não se pretende, por meio da diligência, antecipar o juízo de mérito acerca da existência de concorrência desleal ou do descumprimento contratual, mas apenas documentar objetivamente a situação fática encontrada no local, fornecendo elementos para posterior valoração judicial em conjunto com as demais provas.
Dessa forma, defiro a produção de prova mediante mandado de constatação.
Da prova oral
Ambas as partes requereram a produção de prova oral.
Os réus pretendem demonstrar que os pacientes foram devidamente comunicados acerca do desligamento da rede OrthoDontic e que optaram livremente pela continuidade dos tratamentos com a clínica, sem que tenha ocorrido desvio ilícito de clientela.
A autora, por sua vez, requereu prova oral para eventual complementação da prova documental, especialmente quanto à transferência de know-how e à dinâmica de funcionamento da clínica após o encerramento da franquia.
O pedido é pertinente, mas deve ser delimitado aos fatos efetivamente controvertidos.
A prova testemunhal mostra-se útil para o esclarecimento da dinâmica de funcionamento da clínica, da forma de comunicação mantida com os pacientes e da efetiva transição ocorrida após o encerramento da franquia, uma vez que tais circunstâncias podem ser percebidas por terceiros que tenham conhecimento direto dos fatos.
Da mesma forma, o depoimento pessoal poderá contribuir para o esclarecimento de circunstâncias relacionadas à atuação das partes durante e após o encerramento da relação contratual, desde que circunscrito aos fatos controvertidos.
Por outro lado, não se mostra admissível a utilização da prova oral para demonstrar a interpretação de cláusulas contratuais, a validade jurídica da cláusula de não concorrência, a existência de obrigação contratual ou qualquer outra questão que constitua matéria exclusivamente jurídica.
Assim, defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas.
Da prova pericial técnica em propriedade industrial e tecnologia
Os réus requerem perícia técnica para demonstrar a inexistência de know-how proprietário ou de segredo de negócio registrado, sob o argumento de que as técnicas odontológicas e de gestão seriam de domínio público e acadêmico.
O requerimento, contudo, não demonstra, de forma concreta, a necessidade da prova técnica para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
A controvérsia acerca da validade da cláusula de não concorrência e de sua incidência no caso concreto constitui matéria eminentemente de direito. Do mesmo modo, a identificação das obrigações assumidas pelas partes e a interpretação das cláusulas 6, 21 e 22 do contrato de franquia dependem da análise do próprio instrumento contratual, e não de conhecimento técnico especializado.
Quanto ao alegado know-how, embora a existência e o conteúdo de conhecimentos, métodos e procedimentos efetivamente transmitidos possam constituir questão fática relevante, os réus não especificaram qual aspecto técnico concreto dependeria de conhecimento especializado para ser demonstrado por perícia, limitando-se a formular requerimento genérico relacionado a métodos de gestão, softwares de atendimento e scripts comerciais.
Não foram apresentados elementos que indiquem, de maneira individualizada, qual objeto material deveria ser submetido à perícia, qual questão técnica não poderia ser esclarecida mediante a prova documental e oral ou qual conhecimento especializado seria indispensável à formação do convencimento judicial.
A prova pericial não se presta, portanto, à realização de investigação genérica sobre a existência de know-how ou à produção de prova exploratória destinada a descobrir eventual elemento favorável à tese defensiva.
Ausente demonstração concreta de sua necessidade e pertinência, indefiro a produção de prova pericial.
Da prova documental suplementar
Os réus requereram a juntada de novos termos de consentimento de pacientes e de documentos relacionados às comunicações mantidas com estes, com a finalidade de demonstrar que, após o encerramento da franquia, os pacientes foram devidamente informados acerca do desligamento da rede OrthoDontic e optaram livremente pela continuidade dos tratamentos junto à clínica. Requereram, ainda, a juntada de documentos relacionados a suposto vazamento de dados de pacientes pela autora ou por novo franqueado, em alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
O requerimento não comporta acolhimento.
Com efeito, os réus já apresentaram, juntamente com a contestação/reconvenção, termos de consentimento e outros documentos destinados justamente a demonstrar a alegada manifestação de vontade dos pacientes quanto à continuidade dos tratamentos após o encerramento da relação de franquia. Assim, tendo tido oportunidade de instruir sua defesa com os documentos que entendiam pertinentes e não tendo demonstrado a existência de fato superveniente, a impossibilidade de apresentação anterior ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a juntada posterior, mostra-se desnecessária a apresentação de novos documentos de idêntica natureza e finalidade probatória.
A mera pretensão de complementar ou reforçar a documentação já produzida não autoriza, por si só, a reabertura da fase de produção documental, especialmente quando a matéria poderá ser esclarecida por meio da prova oral ora admitida, dentro dos limites estabelecidos nesta decisão.
De igual modo, não se mostra possível admitir a juntada de documentos destinados a sustentar alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto tal matéria não integra o objeto da reconvenção. Conforme se verifica da pretensão reconvencional, os réus postularam a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência e a condenação da autora ao pagamento de multa contratual, não tendo deduzido pretensão autônoma fundada em eventual violação à proteção de dados pessoais.
A admissão, nesta fase processual, de documentos destinados a introduzir fatos novos como fundamento de pretensão não deduzida oportunamente implicaria indevida ampliação do objeto litigioso, em afronta à estabilização objetiva da demanda.
Assim, indefiro a produção de prova documental suplementar requerida pelos réus.
Do requerimento de julgamento antecipado parcial
A autora requereu o julgamento antecipado das questões predominantemente jurídicas, notadamente quanto à validade da cláusula de não concorrência e à improcedência da reconvenção.
Considerando que remanescem pontos controvertidos que dependem de prova oral, ora deferida, não se mostra oportuno, neste momento, o julgamento antecipado, ainda que parcial, da causa. A matéria relativa à validade e à eficácia da cláusula de não concorrência será examinada, por ocasião da sentença, à luz do acervo documental já produzido nos autos, em conjunto com o resultado da instrução ora deferida, observando-se a ordem lógica de apreciação dos pedidos e da reconvenção.
Ante o exposto:
1) Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus;
2) Declaro saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra;
3) Indefiro a produção de prova pericial e documental suplementar;
4) Defiro a expedição de mandado de constatação.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da Clínica Odontológica Bem Estar Eireli, constante da petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para certificar: (i) se há, no local, exercício de atividade odontológica com estrutura empresarial, sob a marca “GODENT” ou sob qualquer outra denominação; (ii) o número de cadeiras ou consultórios efetivamente em funcionamento; (iii) a existência de captação ativa de clientes, divulgação ou atendimento ao público em moldes empresariais.
O laudo de constatação deverá ser juntado aos autos em até 5 (cinco) dias após o cumprimento da diligência, com fotografias do local, sempre que possível.
5) Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e oitivas de testemunhas;
5.1) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h, a ser realizada na modalidade híbrida, facultando-se o comparecimento presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás ou a participação por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, mediante acesso ao seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/8284271812. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, CPC), contados da intimação desta decisão, com exceção da parte que já apresentou seu respectivo rol. Saliente-se que cada parte poderá trazer, no máximo, 3 (três) testemunhas para provar cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
5.2) Intimem-se os procuradores das partes, advertindo-os de que deverão providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
5.3) Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam na audiência designada e prestem seus depoimentos pessoais, sob as advertências legais (arts. 385, § 1º, e 386, do CPC).
5.4) Aqueles que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão indicar e-mail e WhatsApp para contato, bem como baixar em tempo hábil o aplicativo ZOOM, devendo, na data e horário designados, ingressar na audiência virtual. Desta forma, caberá aos advogados repassarem o ID e/ou link às partes e testemunhas, assim como as instruírem com relação à participação na audiência virtual. Deverão acessar a sala virtual, apenas, no horário designado, através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/8284271812. Ainda, devem atentar-se ao fato de que a sala somente estará disponível quando o Juiz liberar o acesso, individualmente, devendo aguardar logados no sistema.
5.5) No mais, providencie a serventia as providências de praxe para realização do ato na forma híbrida.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LDC
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5887482-64.2025.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Maxi Odonto Franquias E Representações Ltda.
Endereço: Av. Senador Souza Naves 131, Setor 1, JARU, RO, 86200000
REQUERIDO:Clínica Odontológica Bem Estar Eireli
Endereço: Quadra 18, Lote 22, Setor A, Valparaíso I – Etapa A, CEP 72.876-054, , ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876054
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com cobrança e indenização, ajuizada por Maxi Odonto Franquias e Representações Ltda. em face de Clínica Odontológica Bem Estar Eireli e Taylor Henrique Oliveira, partes já qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado com os réus, em 18/11/2019, contrato de franquia unitária OrthoDontic, encerrado em 06/05/2025 por manifestação dos próprios franqueados, e que estes, em descumprimento à cláusula de não concorrência estabelecida no item 22.1.1 do contrato, continuam a explorar atividade odontológica concorrente no mesmo endereço, sob a marca “GODENT”, valendo-se do know-how, do fundo de comércio e da clientela adquiridos durante a relação de franquia.
Sustentou que os réus, regularmente notificados em 05/06/2025, permaneceram inadimplentes quanto às obrigações pós-contratuais, inclusive quanto aos royalties vincendos previstos em cláusula contratual.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a cessarem a atividade concorrente, ressalvada a manutenção de consultório uniprofissional com uma cadeira odontológica, e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar o descumprimento contratual, condenar os réus ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 191.726,32, de royalties vincendos no valor de R$ 91.908,61 e de indenização por lucros cessantes correspondente a 7% da receita bruta da clínica ré.
Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de exercer atividade empresarial concorrente à rede OrthoDontic, ressalvada ao corréu Taylor Henrique Oliveira a manutenção de consultório com até uma cadeira, postergando-se a audiência de conciliação para momento posterior à réplica (evento 7).
Citados, os réus apresentaram contestação, com pedido reconvencional, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, por suposta violação ao foro de eleição contratual. No mérito, impugnaram a existência de concorrência desleal e de know-how transmitido, sustentando a regularidade da continuidade dos atendimentos aos pacientes. Em sede de reconvenção, pleiteiam a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência e a condenação da reconvinda ao pagamento de multa contratual a ser apurada (evento 13).
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, impugnando especificamente as teses defensivas e reconvencionais, reiterando a tutela concedida e requerendo a expedição de mandado de constatação (evento 19).
Interposto agravo de instrumento pelos réus contra a decisão de tutela, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a liminar concedida e rejeitando a preliminar de incompetência territorial (evento 22).
Intimadas as partes quanto ao saneamento participativo, a autora requereu a expedição de mandado de constatação para verificação do cumprimento da tutela e a produção de prova oral (evento 32), ao passo que os réus requereram a produção de prova oral, pericial e documental suplementar (evento 33).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO
Do Saneamento e Organização do Processo
Analisado o feito, verifico presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual procedo ao saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões pendentes, observada a ordem lógica processual.
Da preliminar de incompetência territorial
Os réus suscitaram a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que o contrato de franquia contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Londrina/PR, com exclusão de qualquer outro.
A preliminar, contudo, já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por ocasião do Agravo de Instrumento nº 5050744-76.2026.8.09.0162, interposto pelos próprios réus contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Naquela oportunidade, a 7.ª Câmara Cível examinou expressamente a questão relativa à competência territorial e, ao negar provimento ao recurso, manteve a competência deste Juízo, afastando a alegação de violação ao foro de eleição contratual e ao artigo 63 do Código de Processo Civil (evento 22).
Não se trata, portanto, de matéria que permaneça pendente de apreciação neste primeiro grau de jurisdição. A questão foi efetivamente devolvida ao órgão jurisdicional competente e decidida em sede recursal, inexistindo, até o presente momento, qualquer circunstância superveniente que justifique a sua reapreciação.
Incide o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, não verificadas no caso concreto.
Assim, tendo a questão da competência territorial sido expressamente apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça, não cabe a este Juízo renovar o exame da matéria, sob pena de indevida revisão de decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente em grau recursal.
Portanto, rejeito a preliminar.
Dos Pontos Controvertidos
Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos da lide:
a) a validade, o alcance e a eficácia da cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia, inclusive quanto à sua incidência após o encerramento da relação contratual e à alegada nulidade sustentada pelos réus em reconvenção;
b) a existência, o conteúdo e a extensão do know-how, dos métodos, procedimentos, padrões operacionais e demais conhecimentos empresariais alegadamente transmitidos pela autora aos réus no curso da relação de franquia, bem como sua eventual utilização após o encerramento do contrato;
c) efetiva atividade desenvolvida pelos réus após o encerramento da franquia, especialmente no endereço anteriormente utilizado pela unidade OrthoDontic, e se tal atividade configura exploração empresarial concorrente com a rede franqueadora, em afronta à obrigação contratual de não concorrência;
d) a eventual ocorrência de concorrência desleal e de desvio ou aproveitamento indevido da clientela, considerando, inclusive, a forma de continuidade dos atendimentos aos pacientes anteriormente vinculados à unidade franqueada;
e) a boa-fé e a transparência da comunicação prestada pelos réus/reconvintes aos pacientes quanto ao desligamento da rede OrthoDontic, e a natureza da manifestação de vontade destes quanto à continuidade dos tratamentos;
f) o eventual inadimplemento dos réus quanto às obrigações pós-contratuais, inclusive no que se refere aos royalties vincendos previstos no contrato, bem como a existência e a extensão do débito alegado pela autora;
g) a ocorrência e extensão dos lucros cessantes eventualmente devidos à autora, em decorrência da concorrência desleal apontada;
h) a existência de descumprimento contratual imputável à autora/reconvinda.
Da Distribuição do Ônus da Prova
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como os fatos constitutivos dos direitos deduzidos em reconvenção.
No caso, incumbe à autora demonstrar os fatos que fundamentam as pretensões de reconhecimento do descumprimento da obrigação de não concorrência, a alegada utilização de know-how e clientela, a existência de eventual concorrência desleal, o inadimplemento das obrigações pós-contratuais e os pressupostos dos lucros cessantes postulados.
Aos réus, por sua vez, compete demonstrar os fatos invocados em sua defesa, notadamente aqueles relacionados à inexistência de atividade concorrente ilícita, à regularidade da continuidade dos atendimentos, à forma de comunicação aos pacientes, à inexistência ou inexigibilidade das obrigações contratuais reclamadas e aos fatos constitutivos das pretensões formuladas em reconvenção.
Das Provas Requeridas
Do mandado de constatação
A autora requereu a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de verificar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça (eventos 7 e 22).
O requerimento merece acolhimento.
A diligência possui pertinência e utilidade concretas para o esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à atividade atualmente exercida pelos réus, à eventual manutenção de estrutura empresarial odontológica, à extensão da atividade desenvolvida no estabelecimento e ao cumprimento da ordem judicial vigente.
Não se pretende, por meio da diligência, antecipar o juízo de mérito acerca da existência de concorrência desleal ou do descumprimento contratual, mas apenas documentar objetivamente a situação fática encontrada no local, fornecendo elementos para posterior valoração judicial em conjunto com as demais provas.
Dessa forma, defiro a produção de prova mediante mandado de constatação.
Da prova oral
Ambas as partes requereram a produção de prova oral.
Os réus pretendem demonstrar que os pacientes foram devidamente comunicados acerca do desligamento da rede OrthoDontic e que optaram livremente pela continuidade dos tratamentos com a clínica, sem que tenha ocorrido desvio ilícito de clientela.
A autora, por sua vez, requereu prova oral para eventual complementação da prova documental, especialmente quanto à transferência de know-how e à dinâmica de funcionamento da clínica após o encerramento da franquia.
O pedido é pertinente, mas deve ser delimitado aos fatos efetivamente controvertidos.
A prova testemunhal mostra-se útil para o esclarecimento da dinâmica de funcionamento da clínica, da forma de comunicação mantida com os pacientes e da efetiva transição ocorrida após o encerramento da franquia, uma vez que tais circunstâncias podem ser percebidas por terceiros que tenham conhecimento direto dos fatos.
Da mesma forma, o depoimento pessoal poderá contribuir para o esclarecimento de circunstâncias relacionadas à atuação das partes durante e após o encerramento da relação contratual, desde que circunscrito aos fatos controvertidos.
Por outro lado, não se mostra admissível a utilização da prova oral para demonstrar a interpretação de cláusulas contratuais, a validade jurídica da cláusula de não concorrência, a existência de obrigação contratual ou qualquer outra questão que constitua matéria exclusivamente jurídica.
Assim, defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas.
Da prova pericial técnica em propriedade industrial e tecnologia
Os réus requerem perícia técnica para demonstrar a inexistência de know-how proprietário ou de segredo de negócio registrado, sob o argumento de que as técnicas odontológicas e de gestão seriam de domínio público e acadêmico.
O requerimento, contudo, não demonstra, de forma concreta, a necessidade da prova técnica para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
A controvérsia acerca da validade da cláusula de não concorrência e de sua incidência no caso concreto constitui matéria eminentemente de direito. Do mesmo modo, a identificação das obrigações assumidas pelas partes e a interpretação das cláusulas 6, 21 e 22 do contrato de franquia dependem da análise do próprio instrumento contratual, e não de conhecimento técnico especializado.
Quanto ao alegado know-how, embora a existência e o conteúdo de conhecimentos, métodos e procedimentos efetivamente transmitidos possam constituir questão fática relevante, os réus não especificaram qual aspecto técnico concreto dependeria de conhecimento especializado para ser demonstrado por perícia, limitando-se a formular requerimento genérico relacionado a métodos de gestão, softwares de atendimento e scripts comerciais.
Não foram apresentados elementos que indiquem, de maneira individualizada, qual objeto material deveria ser submetido à perícia, qual questão técnica não poderia ser esclarecida mediante a prova documental e oral ou qual conhecimento especializado seria indispensável à formação do convencimento judicial.
A prova pericial não se presta, portanto, à realização de investigação genérica sobre a existência de know-how ou à produção de prova exploratória destinada a descobrir eventual elemento favorável à tese defensiva.
Ausente demonstração concreta de sua necessidade e pertinência, indefiro a produção de prova pericial.
Da prova documental suplementar
Os réus requereram a juntada de novos termos de consentimento de pacientes e de documentos relacionados às comunicações mantidas com estes, com a finalidade de demonstrar que, após o encerramento da franquia, os pacientes foram devidamente informados acerca do desligamento da rede OrthoDontic e optaram livremente pela continuidade dos tratamentos junto à clínica. Requereram, ainda, a juntada de documentos relacionados a suposto vazamento de dados de pacientes pela autora ou por novo franqueado, em alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
O requerimento não comporta acolhimento.
Com efeito, os réus já apresentaram, juntamente com a contestação/reconvenção, termos de consentimento e outros documentos destinados justamente a demonstrar a alegada manifestação de vontade dos pacientes quanto à continuidade dos tratamentos após o encerramento da relação de franquia. Assim, tendo tido oportunidade de instruir sua defesa com os documentos que entendiam pertinentes e não tendo demonstrado a existência de fato superveniente, a impossibilidade de apresentação anterior ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a juntada posterior, mostra-se desnecessária a apresentação de novos documentos de idêntica natureza e finalidade probatória.
A mera pretensão de complementar ou reforçar a documentação já produzida não autoriza, por si só, a reabertura da fase de produção documental, especialmente quando a matéria poderá ser esclarecida por meio da prova oral ora admitida, dentro dos limites estabelecidos nesta decisão.
De igual modo, não se mostra possível admitir a juntada de documentos destinados a sustentar alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto tal matéria não integra o objeto da reconvenção. Conforme se verifica da pretensão reconvencional, os réus postularam a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência e a condenação da autora ao pagamento de multa contratual, não tendo deduzido pretensão autônoma fundada em eventual violação à proteção de dados pessoais.
A admissão, nesta fase processual, de documentos destinados a introduzir fatos novos como fundamento de pretensão não deduzida oportunamente implicaria indevida ampliação do objeto litigioso, em afronta à estabilização objetiva da demanda.
Assim, indefiro a produção de prova documental suplementar requerida pelos réus.
Do requerimento de julgamento antecipado parcial
A autora requereu o julgamento antecipado das questões predominantemente jurídicas, notadamente quanto à validade da cláusula de não concorrência e à improcedência da reconvenção.
Considerando que remanescem pontos controvertidos que dependem de prova oral, ora deferida, não se mostra oportuno, neste momento, o julgamento antecipado, ainda que parcial, da causa. A matéria relativa à validade e à eficácia da cláusula de não concorrência será examinada, por ocasião da sentença, à luz do acervo documental já produzido nos autos, em conjunto com o resultado da instrução ora deferida, observando-se a ordem lógica de apreciação dos pedidos e da reconvenção.
Ante o exposto:
1) Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus;
2) Declaro saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra;
3) Indefiro a produção de prova pericial e documental suplementar;
4) Defiro a expedição de mandado de constatação.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da Clínica Odontológica Bem Estar Eireli, constante da petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para certificar: (i) se há, no local, exercício de atividade odontológica com estrutura empresarial, sob a marca “GODENT” ou sob qualquer outra denominação; (ii) o número de cadeiras ou consultórios efetivamente em funcionamento; (iii) a existência de captação ativa de clientes, divulgação ou atendimento ao público em moldes empresariais.
O laudo de constatação deverá ser juntado aos autos em até 5 (cinco) dias após o cumprimento da diligência, com fotografias do local, sempre que possível.
5) Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e oitivas de testemunhas;
5.1) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h, a ser realizada na modalidade híbrida, facultando-se o comparecimento presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás ou a participação por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, mediante acesso ao seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/8284271812. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, CPC), contados da intimação desta decisão, com exceção da parte que já apresentou seu respectivo rol. Saliente-se que cada parte poderá trazer, no máximo, 3 (três) testemunhas para provar cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
5.2) Intimem-se os procuradores das partes, advertindo-os de que deverão providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
5.3) Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam na audiência designada e prestem seus depoimentos pessoais, sob as advertências legais (arts. 385, § 1º, e 386, do CPC).
5.4) Aqueles que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão indicar e-mail e WhatsApp para contato, bem como baixar em tempo hábil o aplicativo ZOOM, devendo, na data e horário designados, ingressar na audiência virtual. Desta forma, caberá aos advogados repassarem o ID e/ou link às partes e testemunhas, assim como as instruírem com relação à participação na audiência virtual. Deverão acessar a sala virtual, apenas, no horário designado, através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/8284271812. Ainda, devem atentar-se ao fato de que a sala somente estará disponível quando o Juiz liberar o acesso, individualmente, devendo aguardar logados no sistema.
5.5) No mais, providencie a serventia as providências de praxe para realização do ato na forma híbrida.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LDC