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5887331-65.2025.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo n.: 5887331-65.2025.8.09.0076 Autor: Darci Rodrigues Dos Santos Réu: Daniela Da Silva Borges DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DANIELA DA SILVA BORGES visando à expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação da transferência, em seu favor, da fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 1.015 do CRI de Israelândia, nos termos do acordo homologado, com extensão da gratuidade da justiça aos respectivos atos registrais. No evento 42, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do requerimento, bem como a intimação da requerida para comprovação do pagamento previsto no acordo homologado. A requerida comprovou o pagamento da quantia ajustada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reiterou o pedido de efetivação da transferência (mov. 47). O requerente, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Verifica-se, portanto, que foi implementada a condição estabelecida no acordo para a transferência da fração ideal do imóvel. Todavia, quanto à gratuidade da justiça, constata-se que o benefício foi expressamente deferido apenas à parte autora na decisão inicial (mov. 4). Embora as partes tenham posteriormente requerido, no acordo, a concessão da assistência judiciária a ambas, inclusive para os atos de averbação perante os registros imobiliário e civil, não houve deferimento expresso do benefício em favor da requerida. Desse modo, antes da apreciação do pedido de gratuidade formulado pela requerida, necessária a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais. Por essas razões, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e do requerimento de expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo n.: 5887331-65.2025.8.09.0076 Autor: Darci Rodrigues Dos Santos Réu: Daniela Da Silva Borges DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DANIELA DA SILVA BORGES visando à expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação da transferência, em seu favor, da fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 1.015 do CRI de Israelândia, nos termos do acordo homologado, com extensão da gratuidade da justiça aos respectivos atos registrais. No evento 42, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do requerimento, bem como a intimação da requerida para comprovação do pagamento previsto no acordo homologado. A requerida comprovou o pagamento da quantia ajustada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reiterou o pedido de efetivação da transferência (mov. 47). O requerente, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Verifica-se, portanto, que foi implementada a condição estabelecida no acordo para a transferência da fração ideal do imóvel. Todavia, quanto à gratuidade da justiça, constata-se que o benefício foi expressamente deferido apenas à parte autora na decisão inicial (mov. 4). Embora as partes tenham posteriormente requerido, no acordo, a concessão da assistência judiciária a ambas, inclusive para os atos de averbação perante os registros imobiliário e civil, não houve deferimento expresso do benefício em favor da requerida. Desse modo, antes da apreciação do pedido de gratuidade formulado pela requerida, necessária a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais. Por essas razões, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e do requerimento de expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

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