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5887313-31.2025.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5887313-31.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Laço de Ouro Leilões Ltda Promovido(a): Jaci Dias de Almeida Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Laço de Ouro Leilões Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de Jaci Dias de Almeida, também qualificado, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Na​ exordial, a exequente narrou ser credora do executado em decorrência de uma duplicata mercantil por indicação, não aceita, mas devidamente protestada por falta de pagamento e instruída com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)/Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) contendo canhoto de recebimento assinado pelo destinatário. Esclareceu que o título em questão se originou da venda de 43 (quarenta e três) fêmeas bovinas, da raça Nelore, através da NF-e nº 000.000.052, série 001, no valor total de R$ 110.940,00 (cento e dez mil, novecentos e quarenta reais). Diante do inadimplemento, o título foi protestado sob o Protocolo nº 0000001737 e Instrumento de Protesto nº 00662, perante o Cartório de Protesto e Anexos de Nova Aurora – Comarca de Goiandira/GO. A exequente fundamentou a exequibilidade do título no art. 784, I, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), aduzindo que a duplicata não aceita, quando protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial. A petição inicial foi acompanhada de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais de Justiça estaduais que corroboram a tese da exequibilidade da duplicata virtual ou por indicação, desde que observados os requisitos legais de protesto e comprovação da entrega da mercadoria. A memória de cálculo apresentada à época totalizava R$ 126.041,44, incluindo o principal de R$ 110.940,00, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito e uma comissão de leilão de 2% (R$ 2.218,80) em rubrica autônoma. Após a distribuição, proferiu-se decisão (evento 4) recebendo a petição inicial por preencher os requisitos legais. Determinou-se a citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito quando da citação, com a ressalva de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado. Ademais, consignou-se que, na hipótese de não pagamento, o Oficial de Justiça deveria proceder de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação do crédito, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado sobre tais atos, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. Subsequentemente à decisão inaugural, uma série de atos processuais preparatórios à citação foram registrados. Intimações foram expedidas e efetivadas (eventos 5, 6, 8, 9, 13, 14, 18, 19), e a parte exequente foi instada a recolher as guias de locomoção do Oficial de Justiça, o que foi devidamente cumprido em atendimento às certidões e atos ordinatórios (eventos 7, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 20, 21). Foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (evento 22), direcionado ao executado Jaci Dias de Almeida, no endereço constante dos autos. O mandado foi cumprido em parte pelo Oficial de Justiça, conforme certidão acostada aos autos (evento 24). O meirinho certificou que o executado foi pessoalmente citado, recebendo a contrafé e tomando ciência de todos os termos da ação executiva. Contudo, o Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora e avaliação dos bens, justificando a omissão pela proximidade do recesso forense. Transcorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que a parte executada realizasse o pagamento do débito ou nomeasse bens à penhora, a Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo (evento 26). Diante da inércia do executado e do cumprimento parcial do mandado, a parte exequente protocolou petição (evento 25), requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de medidas coercitivas para a localização e penhora de bens. No bojo de sua petição, a exequente enfatizou que o executado ajuizou embargos à execução (processo nº 6033491-46.2025.8.09.0048), nos quais o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, o que, em sua visão, reforçava a necessidade de imediato início dos atos executórios. Pleiteou, assim, a realização de pesquisas e bloqueios através de uma gama de sistemas eletrônicos integrados ao judiciário, tais como SISBAJUD (com solicitação de reiteração automática, conhecida como "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), SERPJUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Adicionalmente, a exequente requereu a expedição de ofícios à CETIP (Câmara de Custódia e Liquidação), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e BM&F BOVESPA (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros) para localização de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros. De forma subsidiária, solicitou a expedição de ofício à AGRODEFESA (órgão estadual de defesa agropecuária de Goiás) para obtenção de informações sobre a inscrição de produtor rural do executado, listagem de rebanho/semoventes vinculados à sua inscrição, histórico de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e, se cabível, bloqueio/averbação de restrição à movimentação de semoventes. Contudo, antes da apreciação do robusto pedido da exequente, sobreveio aos autos petição protocolada pelo executado Jaci Dias de Almeida (evento 28). Por meio desta manifestação, o executado informou ter realizado a garantia do juízo nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 6033491-46.2025.8.09.0048) mediante depósito judicial do valor que unilateralmente denominou de "incontroverso". Informou, ademais, ter protocolado naqueles autos um pedido de reconsideração para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Diante dessas informações, o executado requereu, por cautela, que este Juízo se abstivesse de apreciar o pedido formulado pela exequente no evento 25 ou de determinar quaisquer outros atos expropriatórios, até que a questão relativa ao efeito suspensivo fosse devidamente examinada e decidida nos autos dos embargos. Em​ análise prévia, este Juízo proferiu despacho (evento 29) reconhecendo a relevância das informações trazidas pelo executado e a necessidade de prévia oitiva da parte exequente. Destacou que a nova manifestação trazia dois elementos significativos que poderiam influenciar o curso dos atos executórios: a realização de depósito judicial como garantia do juízo nos embargos à execução e a pendência de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo àquele incidente. Fundamentou a necessidade de intimação da exequente no princípio do contraditório (art. 9º do CPC) e no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), determinando que a exequente se manifestasse sobre a petição do executado (evento 28). Em​ resposta ao despacho, a parte exequente protocolou petição (evento 33) pugnando pela desconsideração da manifestação anterior (evento 32) e apresentando nova manifestação. Em sua manifestação, a exequente se opôs veementemente ao pleito do executado para suspensão dos atos executivos. Argumentou que o valor denominado pelo executado como "incontroverso" não corresponde à quantia efetivamente reconhecida como devida e é arbitrário, sem correspondência com o título executivo ou com a nota fiscal, além de não guardar relação com a dinâmica negocial. Afirmou que a execução foi proposta pelo valor integral do título e que o depósito efetuado pelo executado representaria uma tentativa artificial de preencher requisito para obtenção de efeito suspensivo, não configurando, portanto, garantia idônea do juízo. A exequente reiterou que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo por decisão deste Juízo e que o simples pedido de reconsideração não produz efeito suspensivo automático, não impedindo o regular prosseguimento da execução. Finalizou sua manifestação pleiteando a rejeição integral dos pedidos do executado (evento 28) e a reiteração de todos os pedidos formulados na petição do evento 25, visando evitar a ocultação de bens e valores pelo executado. Sobreveio decisão deste juízo (evento 35) rejeitando o pleito de suspensão dos atos executórios e deferindo a realização de pesquisas e bloqueios eletrônicos de valores e veículos pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determinando que a medida constritiva recaísse preferencialmente sobre dinheiro. No evento 38, procedeu-se à expedição de certidão para intimar a credora a efetuar o recolhimento das taxas de serviços conveniados, o que foi devidamente cumprido nos eventos 41 e 42, com a juntada de planilha atualizada de débito indicando o valor total da execução em R$ 153.853,68. Foi expedida a certidão de encaminhamento das ordens de constrição eletrônica à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) (evento 43). No evento 44, o executado noticiou a ocorrência de bloqueios em suas contas bancárias, que perfizeram o total de R$ 35.079,31, sendo R$ 23.895,78 na conta mantida junto ao Banco do Brasil e R$ 11.183,53 na Cooperativa Sicoob. Sob o argumento de que a constrição eletrônica de ativos gera asfixia financeira na atividade rural, indicou e ofereceu em substituição da penhora de dinheiro o veículo Chevrolet S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2019/2020, de placa RBV3E00, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 153.663,00. A exequente manifestou oposição expressa à pretendida substituição, defendendo que o dinheiro possui primazia de penhora e que o veículo oferecido é insuficiente para a integral garantia da dívida, além de apontar os riscos de depreciação e sinistro do bem móvel (evento 46). No evento 47, o executado peticionou novamente, alegando que o bloqueio havido na conta mantida na Cooperativa Sicoob incidiu sobre verba impenhorável, consistente em proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Defendeu, também, que os demais valores constritos representam capital de giro do produtor rural, devendo ser desconstituída a penhora on-line diante do caráter essencial de tais verbas para o custeio de sua produção rural, insistindo na aceitação do veículo e no cancelamento da ferramenta de pesquisa continuada teimosinha. No evento 48, este Juízo proferiu decisão rejeitando o pedido de substituição da penhora por veículo, acolhendo em parte a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para determinar o desbloqueio exclusivo de R$ 3.119,02, rejeitando a impenhorabilidade sobre o capital de giro, indeferindo a aplicação de multa por ato atentatório e determinando a expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento do valor líquido de R$ 31.960,29. A exequente peticionou requerendo a expedição do alvará de levantamento de R$ 31.960,29 para conta bancária do sócio Angelo Humberto de Melo, informando a existência de bloqueios adicionais pela CACE em valor aproximado de R$ 118.000,00 e postulando a renovação da teimosinha do SISBAJUD por mais 60 (sessenta) dias, além da realização das demais pesquisas patrimoniais que haviam sido indeferidas (evento 53). O executado comunicou a interposição de agravo de instrumento (processo nº 5515288-59.2026.8.09.0048) em face da decisão do evento 48, requerendo o exercício do juízo de retratação (evento 54). No evento 55, foi juntada cópia da decisão liminar proferida pelo ilustre Relator Desembargador Wilton Müller Salomão, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão recorrida e obstar a expedição de alvará judicial de levantamento de valores até o julgamento do recurso. A Secretaria juntou o relatório de ordens judiciais do SISBAJUD teimosinha (evento 57), revelando que foram efetivados bloqueios nas contas do executado que totalizaram R$ 163.853,68, sendo R$ 35.018,96 bloqueados em 10 de abril de 2026 e R$ 128.834,72 bloqueados em 16 de abril de 2026. As partes foram intimadas acerca do resultado das pesquisas eletrônicas, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação (eventos 62 e 63). Reanalisando a questão no evento 64, este Juízo manteve a decisão no juízo de retratação, cumpriu a ordem de suspensão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinou o desbloqueio do excesso de penhora no valor de R$ 10.000,00 e resguardou a quantia de R$ 150.734,66 em conta judicial vinculada. A 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou o mérito do Agravo de Instrumento nº 5515288-59.2026.8.09.0048, negando-lhe provimento à unanimidade de votos e confirmando integralmente a decisão do evento 48 (evento 71). Informado o trânsito em julgado e o arquivamento do agravo de instrumento, a exequente requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 31.960,29, acrescido dos rendimentos legais, em nome do seu sócio administrador Ângelo Humberto de Melo (evento 72). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da eficácia da decisão do evento 48 e do julgamento do agravo de instrumento O presente feito encontra-se na fase de cumprimento e efetivação de atos expropriatórios e satisfativos de crédito. Analisando o histórico processual, constata-se que a decisão proferida no evento 48 havia deferido a expedição de alvará judicial em favor de Laço de Ouro Leilões Ltda para o levantamento da quantia incontroversa e penhorada de R$ 31.960,29. Embora a eficácia do alvará estivesse temporariamente obstada por força do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5515288-59.2026.8.09.0048 (evento 55), observa-se que o referido recurso foi julgado no mérito pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento por unanimidade, confirmando a higidez da penhora em dinheiro, afastando a tese de impenhorabilidade de capital de giro e chancelando a autorização do levantamento da quantia de R$ 31.960,29 em favor do credor (evento 71). Verificado o trânsito em julgado do v. acórdão e o arquivamento definitivo do recurso perante o segundo grau de jurisdição (evento 72), cessa por completo o motivo que justificava o sobrestamento da ordem de expedição de alvará, tornando imperioso o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito. Conforme prevê o art. 776 do Código de Processo Civil, a execução corre por conta e responsabilidade do exequente, sendo legítima a liberação do numerário outrora constrito e confirmado pela Instância Superior. Da expedição do alvará em nome do sócio administrador A exequente Laço de Ouro Leilões Ltda requereu expressamente que o alvará judicial relativo à quantia autorizada seja expedido em nome e creditado na conta bancária de seu sócio administrador, Ângelo Humberto de Melo (evento 72). Compulsando o Contrato Social de Constituição da Sociedade Empresária Limitada acostado aos autos no evento 1, verifica-se que Ângelo Humberto de Melo figura como titular de 100% das quotas sociais e único sócio administrador de Laço de Ouro Leilões Ltda, detendo amplos e exclusivos poderes para representar a pessoa jurídica em juízo e fora dele, bem como para praticar todos os atos de gestão e movimentação financeira pertinentes ao objeto social (evento 1, p. 15-16). A representação legal da pessoa jurídica exercida por seu sócio administrador autoriza a recepção do numerário derivado da atividade empresarial. A manifestação de vontade formulada pelo patrono constituído pela pessoa jurídica exequente, indicando a conta do representante legal e sócio administrador para o recebimento do crédito, não encontra qualquer vedação legal, cumprindo a função de dar plena quitação ao valor levantado no bojo do processo executivo. Para que se confira celeridade, eficiência e segurança às operações financeiras no âmbito deste Poder Judiciário, os levantamentos de valores depositados em juízo devem observar o sistema do Ofício de Transferência Bancária da Central de Alvarás do Estado de Goiás (CEAGO). Com a confirmação da higidez da decisão do evento 48 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, defere-se a expedição do alvará judicial híbrido/transferência eletrônica do montante líquido de R$ 31.960,29 (trinta e um mil, novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), acrescido dos rendimentos e atualizações bancárias incidentes sobre essa quota-parte desde a data do depósito até a efetiva transferência, em favor de Laço de Ouro Leilões Ltda, na pessoa de seu sócio administrador Ângelo Humberto de Melo. Da devolução dos valores ao executado Remanescem pendentes de cumprimento duas determinações restitutórias já definidas nos autos: o desbloqueio de R$ 3.119,02, referente à verba previdenciária reconhecida impenhorável no item "b" da decisão do evento 48, e o desbloqueio de R$ 10.000,00, correspondente ao excesso de constrição reconhecido no item "c" da decisão do evento 64. A certidão do evento 69 noticia que os valores foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo, restando inviabilizado o desbloqueio pelo sistema eletrônico. Tal circunstância é meramente operacional e não afasta o direito já reconhecido em favor do executado. A impossibilidade técnica de desbloqueio no sistema apenas altera o meio de restituição, que deverá ocorrer mediante expedição de alvará judicial em favor de Jaci Dias de Almeida, no montante total de R$ 13.119,02 (treze mil, cento e dezenove reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais. Anote-se que a manutenção de constrição sobre quantia impenhorável e sobre valor excedente ao limite da ordem judicial contraria os arts. 831 e 833, inciso IV, e o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805, todos do Código de Processo Civil, de modo que a restituição é medida que se impõe independentemente de novo requerimento. Do saldo remanescente Do montante total constrito de R$ 163.853,68, deduzidos o excesso de R$ 10.000,00, a verba impenhorável de R$ 3.119,02 e o valor de R$ 31.960,29 ora liberado à exequente, remanescerá depositado em conta judicial o saldo de R$ 118.774,37 (cento e dezoito mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), penhorado e vinculado a este Juízo. A destinação desse saldo não foi objeto de deliberação de mérito na decisão do evento 64, que se limitou a determinar sua manutenção em depósito enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento. Tampouco foi objeto de requerimento expresso e atual da exequente no evento 72, que reiterou apenas o levantamento da quantia de R$ 31.960,29. Considerando a pendência dos embargos à execução nº 6033491-46.2025.8.09.0048, nos quais se discutem nulidade do título, excesso de execução e compensação, matérias cuja apreciação foi expressamente remetida por este Juízo de origem pelo acórdão do evento 71, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação sobre o saldo, oportunizar manifestação às partes. Dispositivo Ante o exposto, acolho a petição de evento 72 para determinar o regular prosseguimento do feito executivo e ordenar a prática dos seguintes atos: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico/ofício de transferência bancária, por meio da Central de Alvarás do Estado de Goiás (CEAGO), para o levantamento da quantia de R$ 31.960,29 (trinta e um mil, novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), acrescida dos rendimentos judiciais/bancários respectivos gerados a partir do depósito, referente ao montante cuja liberação foi autorizada no evento 48 e confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no evento 71; b) O pagamento/transferência deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do sócio administrador da exequente, conforme formalmente indicado no evento 72: Favorecido: Ângelo Humberto de Melo (CPF nº 881.187.036-49); Instituição Financeira: Banco 756 – SICOOB (Aracoob); Agência: 4264; Conta Corrente: 000160723-5; c) Mantenha-se bloqueado e depositado em conta judicial vinculada a este Juízo o saldo remanescente decorrente das constrições efetuadas, no valor de R$ R$ 118.774,37 (cento e dezoito mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme decidido no evento 64, até ulterior deliberação quanto ao prosseguimento da execução pelo montante residual do débito; d) Expedido o alvará, intime-se a exequente Laço de Ouro Leilões Ltda para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação parcial da dívida e apresentar planilha contábil devidamente atualizada abatendo os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao saldo devedor remanescente; e) Após, oportunize-se manifestação pela parte executada no mesmo prazo, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito quanto à restituição da quantia correspondente à soma do valor impenhorável de R$ 3.119,02 (evento 48, item "b") e do excesso de constrição de R$ 10.000,00 (evento 64, item "c"), tendo em vista a impossibilidade de desbloqueio pelo sistema eletrônico certificada no evento 69; f) Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Zulailde Viana Oliveira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4017/2026

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