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5887040-14.2024.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5887040-14.2024.8.09.0072 Promovente(s): Espólio de Nelita Benta Ferreira Promovido(s): Centro Odontologico Sorria Goias Inhumas Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se Cumprimento de Sentença, proposta por Nelita Benta Ferreira contra Centro Odontológico Sorria Goiás – Inhumas Ltda, todos devidamente qualificados. Examinando os autos, observo que as partes entabularam acordo para resolver o conflito que embasou o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, sua homologação e a consequente extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo visando à composição da presente demanda. Segundo o artigo 487, inciso III, do Código Processual Civil (CPC), estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Na situação sob análise, verifico que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Promovam-se as medidas necessárias à baixa das restrições ou penhoras, se houver. Custas processuais dispensadas, conforme art. 90 § 3°do CPC. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5887040-14.2024.8.09.0072 Promovente(s): Espólio de Nelita Benta Ferreira Promovido(s): Centro Odontologico Sorria Goias Inhumas Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se Cumprimento de Sentença, proposta por Nelita Benta Ferreira contra Centro Odontológico Sorria Goiás – Inhumas Ltda, todos devidamente qualificados. Examinando os autos, observo que as partes entabularam acordo para resolver o conflito que embasou o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, sua homologação e a consequente extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo visando à composição da presente demanda. Segundo o artigo 487, inciso III, do Código Processual Civil (CPC), estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Na situação sob análise, verifico que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Promovam-se as medidas necessárias à baixa das restrições ou penhoras, se houver. Custas processuais dispensadas, conforme art. 90 § 3°do CPC. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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