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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5886969-11.2025.8.09.0158 Polo ativo: Raymara Ferreira De Sousa Polo passivo: Saneamento De Goias S/a Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAYMARA FERREIRA DE SOUSA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narrou a autora que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida em sua residência, situada na Quadra 06, Lote 18, Beira Rio I, Santo Antônio do Descoberto/GO, imóvel cuja construção teria sido finalizada entre os anos de 2022 e 2023, com encanamento, pintura e acabamentos recentes. Afirmou que, durante sua ausência da residência, houve interrupção do abastecimento de água e que, por ocasião do restabelecimento do serviço, o fornecimento teria ocorrido com pressão excessiva e anormal, ocasionando o rompimento de tubulação interna e o consequente alagamento de parte substancial do imóvel. Sustentou que o evento provocou danos estruturais e de acabamento, além da perda ou deterioração de bens móveis e eletrônicos. Alegou, ainda, a existência de ocorrências semelhantes na região e afirmou ter buscado solução administrativa perante a SANEAGO e o PROCON, sem obtenção do ressarcimento pretendido. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.993,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. No mov. 06, determinou-se a emenda da petição inicial para esclarecimento e eventual retificação do polo passivo, bem como para complementação da documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento, no mov. 09, a autora retificou o polo passivo, esclarecendo que a demanda deveria ser direcionada contra SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, e apresentou documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Por meio da decisão de mov. 11, a petição inicial e sua emenda foram recebidas, deferiram-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da requerida. Na mesma oportunidade, reconhecida a relação de consumo, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 20. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de elementos capazes de comprovar a ocorrência de pressão excessiva na rede de abastecimento, o rompimento da tubulação nos moldes narrados, o alagamento, os prejuízos reclamados e o nexo causal entre eventual intervenção da concessionária e os danos. Questionou, ainda, a titularidade do imóvel e a possibilidade de a autora postular ressarcimento por prejuízos incidentes sobre patrimônio de terceiros. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação realizada no mov. 24 restou infrutífera. No mov. 25, a autora apresentou réplica, na qual refutou a impugnação à gratuidade da justiça e reiterou a incidência da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva da concessionária, bem como a manutenção da inversão do ônus probatório. Sustentou que a ocorrência do evento encontraria respaldo nos documentos apresentados, especialmente nos protocolos administrativos, registros audiovisuais e documentos relativos aos bens alegadamente atingidos, reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas pretendidas, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No mov. 35, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora. Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de variação anormal de pressão na rede de abastecimento e de eventuais vazamentos ou rompimentos na tubulação interna; (ii) a existência de defeito na prestação do serviço; (iii) o nexo causal entre eventual irregularidade no fornecimento e os danos alegados; e (iv) a extensão dos danos materiais e a configuração de dano moral indenizável. Na mesma decisão, reconheceu-se a pertinência da prova pericial diante da natureza técnica da controvérsia, consignando-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não imporia à requerida obrigação coercitiva de antecipar os honorários periciais, mas a sujeitaria às consequências processuais decorrentes da opção pela não produção da prova necessária ao cumprimento do encargo que lhe fora atribuído. A análise da prova oral foi postergada para momento posterior. Intimada, a requerida informou, no mov. 40, não possuir interesse na realização da perícia nem no adiantamento dos respectivos honorários, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, reiterou no mov. 41 o interesse na produção de prova oral. No mov. 43, consignou-se que a opção da requerida pela não realização da perícia constituía escolha processual legítima, ficando, contudo, preservadas para o julgamento as consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório. Considerou-se encerrada a possibilidade de realização da prova técnica e, reputada útil a instrução testemunhal para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do evento e dos danos perceptíveis, foi deferida a prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Antes da audiência, no mov. 55, a autora apresentou instrumento outorgado pelo proprietário do imóvel, sustentando que a autorização reforçaria sua legitimidade para perseguir a reparação dos prejuízos decorrentes do evento narrado, sem prejuízo da alegação de que sua condição de usuária do serviço e possuidora do bem seria suficiente para legitimar sua pretensão. Realizada audiência de instrução e julgamento em 15 de julho de 2026, foi ouvida a testemunha DEUCIVAN ARAÚJO DOS SANTOS. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais por remissão, ao passo que a requerida requereu prazo para apresentação de memoriais escritos. No mov. 65, a SANEAGO apresentou alegações finais, reiterando a insuficiência probatória. Sustentou que o registro audiovisual demonstraria apenas a atuação de empregados da concessionária no local, sem comprovar pressão excessiva na rede; que não haveria registro do interior da residência alagada ou da origem do vazamento; e que a testemunha ouvida teria confirmado apenas ter encontrado a residência alagada, sem esclarecer a causa técnica do evento. Reiterou, assim, o pedido de improcedência. Vieram-me conclusos no mov. 66. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que as questões processuais suscitadas no curso da demanda foram oportunamente apreciadas, notadamente por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 35, na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e delimitadas as questões fáticas controvertidas. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço público essencial de abastecimento de água prestado pela requerida, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. Tratando-se, ademais, de pessoa jurídica prestadora de serviço público, também incide a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do dever específico previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, não se exige demonstração de culpa da requerida, mas a existência de dano, de defeito na prestação do serviço e do correspondente nexo causal, ressalvada a possibilidade de demonstração de alguma das excludentes legalmente admitidas, dentre elas a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É à luz dessas premissas que deve ser examinado o conjunto probatório produzido. 2.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A controvérsia central reside em saber se o alagamento ocorrido na residência ocupada pela autora decorreu de variação anormal da pressão da água fornecida pela requerida e, consequentemente, se os prejuízos constatados guardam relação causal com defeito na prestação do serviço. A análise da questão não pode prescindir da distribuição do ônus da prova estabelecida no curso do processo. Com efeito, já no mov. 11, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, houve inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A providência foi expressamente mantida na decisão saneadora de mov. 35, que atribuiu à requerida o encargo de infirmar, especialmente, a alegação de irregularidade na prestação do serviço e a existência de nexo causal entre eventual anormalidade na rede de abastecimento e o evento danoso. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a adequada elucidação da causa do rompimento da tubulação envolvia matéria de natureza eminentemente técnica, razão pela qual foi deferida a realização de prova pericial. Consignou-se, ainda, que a inversão do ônus probatório não imporia à requerida obrigação coercitiva de antecipar os honorários do perito, mas que eventual opção pela não produção da prova a sujeitaria às consequências processuais decorrentes da impossibilidade de infirmar os fatos compreendidos em seu encargo probatório. A solução adotada encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente ao fornecedor a obrigação de custear a perícia requerida pelo consumidor, mas faz recair sobre aquele as consequências jurídicas decorrentes da opção por não produzir a prova necessária ao atendimento do encargo probatório que lhe foi atribuído. Regularmente intimada e expressamente advertida acerca dessa consequência, a SANEAGO informou no mov. 40 que não possuía interesse na realização da perícia nem no adiantamento dos honorários correspondentes, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. Em razão disso, no mov. 43, considerou-se encerrada a possibilidade de produção da prova técnica, novamente consignando-se que a opção da requerida era processualmente legítima, porém não afastava os efeitos inerentes à distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida, os quais seriam apreciados por ocasião da sentença em conjunto com os demais elementos produzidos. Esse histórico processual possui especial relevância. A inversão do ônus da prova não equivale, por si só, à procedência automática da pretensão, tampouco dispensa o consumidor da apresentação de substrato mínimo capaz de conferir plausibilidade ao fato constitutivo alegado. Todavia, uma vez existente esse suporte probatório inicial, não pode a incerteza remanescente justamente acerca de questão técnica compreendida na esfera de conhecimento e disponibilidade probatória do fornecedor ser integralmente restituída ao consumidor, sobretudo quando o fornecedor, expressamente advertido, optou por não produzir a prova que poderia afastá-la. No caso concreto, esse substrato mínimo encontra-se presente. A autora formulou reclamação perante o PROCON Goiás em 03 de junho de 2025, ocasião em que, antes do ajuizamento da demanda, relatou que havia ocorrido interrupção do abastecimento de água e que, quando restabelecido o serviço, a pressão excessiva ocasionara o rompimento de um cano e danos a móveis existentes na residência. Consta da mesma reclamação o protocolo de atendimento fornecido pela própria requerida. Também foi juntado comprovante de atendimento da SANEAGO, além de registro audiovisual relacionado à atuação de empregados da concessionária no local. Embora tais elementos, isoladamente considerados, não sejam capazes de demonstrar tecnicamente a pressão da rede, revelam que houve efetiva provocação administrativa da requerida e intervenção relacionada ao serviço de abastecimento. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou a própria ocorrência material do alagamento. A testemunha Deucivan Araújo dos Santos afirmou ter comparecido à residência após ser chamado pela autora e encontrado o imóvel alagado, tendo auxiliado no fechamento dos canos e na retirada de objetos. Relatou, ainda, a presença de quantidade expressiva de água no interior do quarto e a existência de móveis atingidos, mencionando, entre outros, cama e guarda-roupa. É certo que a testemunha não presenciou o instante do rompimento e tampouco detém condições técnicas para afirmar qual era a pressão exercida pela rede pública no momento do evento. Seu depoimento, portanto, não demonstra, isoladamente, a causa hidráulica do incidente. Essa circunstância, contudo, não retira sua relevância para a comprovação das consequências imediatamente perceptíveis do evento. Com efeito, a prova oral foi deferida no mov. 43 precisamente porque, embora incapaz de substituir a perícia quanto aos parâmetros técnicos da rede, poderia esclarecer a dinâmica fática do ocorrido, as condições do imóvel e os prejuízos visivelmente constatados. Tem-se, assim, de um lado, prova suficiente da ocorrência do alagamento, consistente na reclamação administrativa contemporânea aos fatos, no atendimento promovido junto à concessionária e na prova testemunhal produzida sob contraditório; e, de outro, controvérsia remanescente acerca da causa técnica do rompimento, matéria que se encontrava abrangida pela inversão do ônus probatório e que poderia ter sido esclarecida pela perícia cuja produção a requerida conscientemente optou por não viabilizar. A SANEAGO, a quem competia demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa diversa e suficiente para o evento, não apresentou dados técnicos referentes à pressão da rede no período, histórico de abastecimento, registros operacionais, informações de manutenção ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o fornecimento ocorreu dentro dos parâmetros regulares. Também não comprovou defeito exclusivo da instalação interna da residência, falta de manutenção, vício construtivo ou qualquer outra causa autônoma apta a romper o nexo causal. Nesse particular, não prospera a argumentação formulada nas alegações finais no sentido de que a pretensão deveria ser rejeitada simplesmente porque a autora não demonstrou tecnicamente a existência de pressão excessiva. Essa conclusão importaria, na prática, em restabelecer ao consumidor o mesmo encargo probatório que havia sido expressamente invertido e cuja não satisfação pela requerida foi objeto de sucessivas advertências no curso da instrução. A opção da SANEAGO pela não realização da prova técnica não constitui confissão e tampouco conduz a uma presunção absoluta de veracidade de toda e qualquer afirmação deduzida pela autora. Contudo, diante dos elementos mínimos produzidos acerca da ocorrência do evento, faz operar contra a requerida o risco correspondente à ausência da prova necessária para demonstrar a regularidade técnica do serviço ou causa excludente de sua responsabilidade. A referência feita pela requerida, em alegações finais, à afirmação da testemunha de que também teria vivenciado problemas de encanamento em sua própria residência não altera essa conclusão. Além de se referir a imóvel diverso, tal circunstância não demonstra que o incidente ocorrido na residência da autora decorreu de entupimento, defeito interno ou qualquer outra causa estranha ao serviço prestado pela requerida. Nesse cenário, considerada a prova produzida e a distribuição do ônus probatório regularmente estabelecida, tenho por demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a irregularidade no abastecimento e o alagamento ocorrido na residência da autora. Reconhecido o dever de indenizar, resta examinar individualmente a existência e extensão dos prejuízos reclamados, questão que demanda tratamento distinto. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS A autora postulou ressarcimento de R$ 14.993,00, quantia formada, segundo a petição inicial, pelos seguintes prejuízos: R$ 456,00 relativos a cama e travesseiro; R$ 1.044,00 referentes a colchão; R$ 1.000,00 correspondentes a aparelho celular; R$ 899,00 relativos a guarda-roupa de solteiro; R$ 6.594,00 referentes a sofá e guarda-roupa; e R$ 5.000,00 relativos a reparos estruturais e de acabamento no imóvel. Nesse ponto, entretanto, a inversão do ônus da prova não conduz à automática aceitação do montante indicado na petição inicial. Uma coisa é a demonstração da causa do evento, cuja prova técnica se encontrava predominantemente na esfera de disponibilidade da prestadora do serviço e foi objeto da distribuição dinâmica já examinada. Outra, substancialmente distinta, é a comprovação da existência, titularidade e expressão econômica de cada prejuízo patrimonial cuja reparação é pretendida. Os danos materiais não se presumem e devem corresponder à efetiva diminuição patrimonial suportada pelo demandante, nos termos do princípio da reparação integral, incumbindo à parte interessada apresentar elementos mínimos que permitam identificar o bem atingido, a titularidade do prejuízo e o respectivo valor. No caso, embora a petição inicial faça referência a diversos documentos e orçamentos (fl. 03, arq. 01, mov. 01), nem todos os comprovantes nela mencionados foram efetivamente localizados entre os documentos que instruíram o feito. Em relação ao colchão, todavia, há documentação idônea. Consta no mov. 01 documento fiscal emitido em nome de RAYMARA FERREIRA DE SOUSA, no valor de R$ 1.044,00, relativo à aquisição do bem. A existência do alagamento e o atingimento de móveis localizados no quarto foram, por sua vez, confirmados pela prova oral. Há, portanto, suficiente conjugação entre a prova documental do valor e titularidade do bem e a prova das circunstâncias fáticas do evento, razão pela qual o correspondente prejuízo deve ser ressarcido. Situação diversa ocorre quanto às demais parcelas. A inicial faz referência a notas fiscais denominadas “doc. 6.1” e “doc. 6.2”, bem como a orçamentos nos valores de R$ 6.594,00 e R$ 5.000,00. Todavia, a documentação efetivamente acostada não contém elementos suficientes para demonstrar, de forma individualizada, esses montantes. As referências feitas posteriormente na réplica reproduzem os valores narrados na própria inicial, mas não substituem a documentação necessária à comprovação do prejuízo econômico. Não se desconhece que a testemunha afirmou ter constatado móveis atingidos pela água, circunstância que reforça a ocorrência de prejuízos no interior da residência. A prova testemunhal, contudo, não oferece parâmetros seguros para quantificar o valor de aquisição, o estado anterior de conservação, eventual depreciação ou o efetivo custo de substituição de cada bem. Também merece particular atenção o fato de a própria autora ter afirmado na petição inicial que o telefone celular e o guarda-roupa de solteiro pertenciam à sua filha. A circunstância de a autora integrar o mesmo núcleo familiar ou residir juntamente com a proprietária dos bens não autoriza, sem demonstração adicional, que seja indenizada em nome próprio por prejuízo patrimonial suportado por terceira pessoa. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Igual cautela deve ser observada quanto aos alegados danos estruturais do imóvel. Durante o processo, a autora apresentou instrumento outorgado pelo proprietário do bem e sustentou que a autorização afastaria questionamentos relativos à possibilidade de reclamar a reparação correspondente. O instrumento de mandato, contudo, não produz cessão do direito material nem transfere ao mandatário a titularidade do crédito pertencente ao mandante. A procuração habilita o procurador a atuar em representação do outorgante, mas não autoriza que passe a postular, em nome próprio, direito patrimonial daquele. Isso não significa que o simples fato de a autora não ser proprietária registral do imóvel impediria, em qualquer hipótese, o ressarcimento de despesas realizadas por ela em razão do alagamento. Como possuidora e usuária da residência, poderia demonstrar, por exemplo, ter pessoalmente suportado custos destinados à recomposição do imóvel ou assumido obrigação de realizá-los. Não há, entretanto, prova suficiente de desembolso dessa natureza. Assim, embora o conjunto probatório permita reconhecer que o alagamento atingiu bens existentes na residência, a extensão econômica do dano material pertencente à própria autora somente se encontra suficientemente demonstrada quanto ao colchão adquirido pelo valor de R$ 1.044,00. Acolho, portanto, parcialmente o pedido de reparação dos danos materiais, no importe de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais). 2.4. DOS DANOS MORAIS Também merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais. É certo que nem toda falha na prestação de serviço público, por si só, produz lesão extrapatrimonial indenizável. Interrupções episódicas, atrasos ou inconvenientes de reduzida repercussão podem permanecer no campo dos dissabores inerentes à vida em sociedade, exigindo-se, para configuração do dano moral, circunstância concretamente apta a atingir de maneira relevante os direitos da personalidade do consumidor. A hipótese dos autos, contudo, ultrapassa esse limite. Não se está diante de simples interrupção temporária do fornecimento de água ou mera insatisfação com atendimento administrativo. O defeito reconhecido na prestação do serviço culminou no rompimento de tubulação e no alagamento da residência da autora, alcançando ambiente destinado à moradia e bens utilizados em sua vida cotidiana. A prova testemunhal revelou que, ao comparecer ao local, a testemunha encontrou água no interior do imóvel, inclusive no quarto, sendo necessária atuação imediata para fechamento dos canos e retirada de objetos. Confirmou, ainda, a existência de móveis afetados. A residência constitui espaço destinado à proteção, intimidade, repouso e desenvolvimento da vida privada. Sua invasão abrupta por quantidade relevante de água, com comprometimento de móveis e necessidade de providências emergenciais, representa situação que, por sua própria natureza e intensidade, excede o mero aborrecimento cotidiano. Acresce que a autora procurou administrativamente a requerida e o órgão de proteção ao consumidor pouco depois do evento, sem alcançar solução reparatória, circunstância que, embora não constitua isoladamente causa autônoma de dano moral, integra o contexto dos transtornos suportados. A reclamação perante o PROCON foi formalizada em 03/06/2025 e descrevia, desde então, o alagamento e os prejuízos decorrentes do restabelecimento do abastecimento. Configurado o dano extrapatrimonial, cumpre definir o montante da compensação. A indenização deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da lesão, a repercussão concreta do fato, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir, de um lado, valor irrisório incapaz de representar resposta adequada ao ilícito e, de outro, enriquecimento sem causa. No caso, o evento atingiu diretamente o ambiente residencial da consumidora e ocasionou transtornos significativos. Por outro lado, não há elementos indicativos de consequências extraordinariamente graves ou duradouras, tais como necessidade prolongada de desocupação da residência, comprometimento da saúde, perda integral do imóvel ou outras circunstâncias de maior repercussão. Sopesadas essas particularidades, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem desbordar dos parâmetros de moderação exigidos pela natureza do evento. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Considerando que o arbitramento dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, mas que a parte autora decaiu de parcela substancial do pedido de reparação por danos materiais, RECONHEÇO a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela rejeitada do pedido de danos materiais, correspondente, originariamente, a R$ 13.949,00 (treze mil, novecentos e quarenta e nove reais), tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido: (REsp 2.240.144/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, com publicação no DJEN em 12/05/2026)1; (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TJGO, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito 1 - “(…) 4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela dos pedidos julgada improcedente; (…)” (REsp 2.240.144/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, com publicação no DJEN em 12/05/2026).
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5886969-11.2025.8.09.0158 Polo ativo: Raymara Ferreira De Sousa Polo passivo: Saneamento De Goias S/a Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAYMARA FERREIRA DE SOUSA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narrou a autora que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida em sua residência, situada na Quadra 06, Lote 18, Beira Rio I, Santo Antônio do Descoberto/GO, imóvel cuja construção teria sido finalizada entre os anos de 2022 e 2023, com encanamento, pintura e acabamentos recentes. Afirmou que, durante sua ausência da residência, houve interrupção do abastecimento de água e que, por ocasião do restabelecimento do serviço, o fornecimento teria ocorrido com pressão excessiva e anormal, ocasionando o rompimento de tubulação interna e o consequente alagamento de parte substancial do imóvel. Sustentou que o evento provocou danos estruturais e de acabamento, além da perda ou deterioração de bens móveis e eletrônicos. Alegou, ainda, a existência de ocorrências semelhantes na região e afirmou ter buscado solução administrativa perante a SANEAGO e o PROCON, sem obtenção do ressarcimento pretendido. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.993,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. No mov. 06, determinou-se a emenda da petição inicial para esclarecimento e eventual retificação do polo passivo, bem como para complementação da documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento, no mov. 09, a autora retificou o polo passivo, esclarecendo que a demanda deveria ser direcionada contra SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, e apresentou documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Por meio da decisão de mov. 11, a petição inicial e sua emenda foram recebidas, deferiram-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da requerida. Na mesma oportunidade, reconhecida a relação de consumo, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 20. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de elementos capazes de comprovar a ocorrência de pressão excessiva na rede de abastecimento, o rompimento da tubulação nos moldes narrados, o alagamento, os prejuízos reclamados e o nexo causal entre eventual intervenção da concessionária e os danos. Questionou, ainda, a titularidade do imóvel e a possibilidade de a autora postular ressarcimento por prejuízos incidentes sobre patrimônio de terceiros. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação realizada no mov. 24 restou infrutífera. No mov. 25, a autora apresentou réplica, na qual refutou a impugnação à gratuidade da justiça e reiterou a incidência da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva da concessionária, bem como a manutenção da inversão do ônus probatório. Sustentou que a ocorrência do evento encontraria respaldo nos documentos apresentados, especialmente nos protocolos administrativos, registros audiovisuais e documentos relativos aos bens alegadamente atingidos, reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas pretendidas, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No mov. 35, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora. Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de variação anormal de pressão na rede de abastecimento e de eventuais vazamentos ou rompimentos na tubulação interna; (ii) a existência de defeito na prestação do serviço; (iii) o nexo causal entre eventual irregularidade no fornecimento e os danos alegados; e (iv) a extensão dos danos materiais e a configuração de dano moral indenizável. Na mesma decisão, reconheceu-se a pertinência da prova pericial diante da natureza técnica da controvérsia, consignando-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não imporia à requerida obrigação coercitiva de antecipar os honorários periciais, mas a sujeitaria às consequências processuais decorrentes da opção pela não produção da prova necessária ao cumprimento do encargo que lhe fora atribuído. A análise da prova oral foi postergada para momento posterior. Intimada, a requerida informou, no mov. 40, não possuir interesse na realização da perícia nem no adiantamento dos respectivos honorários, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, reiterou no mov. 41 o interesse na produção de prova oral. No mov. 43, consignou-se que a opção da requerida pela não realização da perícia constituía escolha processual legítima, ficando, contudo, preservadas para o julgamento as consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório. Considerou-se encerrada a possibilidade de realização da prova técnica e, reputada útil a instrução testemunhal para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do evento e dos danos perceptíveis, foi deferida a prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Antes da audiência, no mov. 55, a autora apresentou instrumento outorgado pelo proprietário do imóvel, sustentando que a autorização reforçaria sua legitimidade para perseguir a reparação dos prejuízos decorrentes do evento narrado, sem prejuízo da alegação de que sua condição de usuária do serviço e possuidora do bem seria suficiente para legitimar sua pretensão. Realizada audiência de instrução e julgamento em 15 de julho de 2026, foi ouvida a testemunha DEUCIVAN ARAÚJO DOS SANTOS. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais por remissão, ao passo que a requerida requereu prazo para apresentação de memoriais escritos. No mov. 65, a SANEAGO apresentou alegações finais, reiterando a insuficiência probatória. Sustentou que o registro audiovisual demonstraria apenas a atuação de empregados da concessionária no local, sem comprovar pressão excessiva na rede; que não haveria registro do interior da residência alagada ou da origem do vazamento; e que a testemunha ouvida teria confirmado apenas ter encontrado a residência alagada, sem esclarecer a causa técnica do evento. Reiterou, assim, o pedido de improcedência. Vieram-me conclusos no mov. 66. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que as questões processuais suscitadas no curso da demanda foram oportunamente apreciadas, notadamente por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 35, na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e delimitadas as questões fáticas controvertidas. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço público essencial de abastecimento de água prestado pela requerida, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. Tratando-se, ademais, de pessoa jurídica prestadora de serviço público, também incide a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do dever específico previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, não se exige demonstração de culpa da requerida, mas a existência de dano, de defeito na prestação do serviço e do correspondente nexo causal, ressalvada a possibilidade de demonstração de alguma das excludentes legalmente admitidas, dentre elas a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É à luz dessas premissas que deve ser examinado o conjunto probatório produzido. 2.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A controvérsia central reside em saber se o alagamento ocorrido na residência ocupada pela autora decorreu de variação anormal da pressão da água fornecida pela requerida e, consequentemente, se os prejuízos constatados guardam relação causal com defeito na prestação do serviço. A análise da questão não pode prescindir da distribuição do ônus da prova estabelecida no curso do processo. Com efeito, já no mov. 11, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, houve inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A providência foi expressamente mantida na decisão saneadora de mov. 35, que atribuiu à requerida o encargo de infirmar, especialmente, a alegação de irregularidade na prestação do serviço e a existência de nexo causal entre eventual anormalidade na rede de abastecimento e o evento danoso. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a adequada elucidação da causa do rompimento da tubulação envolvia matéria de natureza eminentemente técnica, razão pela qual foi deferida a realização de prova pericial. Consignou-se, ainda, que a inversão do ônus probatório não imporia à requerida obrigação coercitiva de antecipar os honorários do perito, mas que eventual opção pela não produção da prova a sujeitaria às consequências processuais decorrentes da impossibilidade de infirmar os fatos compreendidos em seu encargo probatório. A solução adotada encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente ao fornecedor a obrigação de custear a perícia requerida pelo consumidor, mas faz recair sobre aquele as consequências jurídicas decorrentes da opção por não produzir a prova necessária ao atendimento do encargo probatório que lhe foi atribuído. Regularmente intimada e expressamente advertida acerca dessa consequência, a SANEAGO informou no mov. 40 que não possuía interesse na realização da perícia nem no adiantamento dos honorários correspondentes, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. Em razão disso, no mov. 43, considerou-se encerrada a possibilidade de produção da prova técnica, novamente consignando-se que a opção da requerida era processualmente legítima, porém não afastava os efeitos inerentes à distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida, os quais seriam apreciados por ocasião da sentença em conjunto com os demais elementos produzidos. Esse histórico processual possui especial relevância. A inversão do ônus da prova não equivale, por si só, à procedência automática da pretensão, tampouco dispensa o consumidor da apresentação de substrato mínimo capaz de conferir plausibilidade ao fato constitutivo alegado. Todavia, uma vez existente esse suporte probatório inicial, não pode a incerteza remanescente justamente acerca de questão técnica compreendida na esfera de conhecimento e disponibilidade probatória do fornecedor ser integralmente restituída ao consumidor, sobretudo quando o fornecedor, expressamente advertido, optou por não produzir a prova que poderia afastá-la. No caso concreto, esse substrato mínimo encontra-se presente. A autora formulou reclamação perante o PROCON Goiás em 03 de junho de 2025, ocasião em que, antes do ajuizamento da demanda, relatou que havia ocorrido interrupção do abastecimento de água e que, quando restabelecido o serviço, a pressão excessiva ocasionara o rompimento de um cano e danos a móveis existentes na residência. Consta da mesma reclamação o protocolo de atendimento fornecido pela própria requerida. Também foi juntado comprovante de atendimento da SANEAGO, além de registro audiovisual relacionado à atuação de empregados da concessionária no local. Embora tais elementos, isoladamente considerados, não sejam capazes de demonstrar tecnicamente a pressão da rede, revelam que houve efetiva provocação administrativa da requerida e intervenção relacionada ao serviço de abastecimento. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou a própria ocorrência material do alagamento. A testemunha Deucivan Araújo dos Santos afirmou ter comparecido à residência após ser chamado pela autora e encontrado o imóvel alagado, tendo auxiliado no fechamento dos canos e na retirada de objetos. Relatou, ainda, a presença de quantidade expressiva de água no interior do quarto e a existência de móveis atingidos, mencionando, entre outros, cama e guarda-roupa. É certo que a testemunha não presenciou o instante do rompimento e tampouco detém condições técnicas para afirmar qual era a pressão exercida pela rede pública no momento do evento. Seu depoimento, portanto, não demonstra, isoladamente, a causa hidráulica do incidente. Essa circunstância, contudo, não retira sua relevância para a comprovação das consequências imediatamente perceptíveis do evento. Com efeito, a prova oral foi deferida no mov. 43 precisamente porque, embora incapaz de substituir a perícia quanto aos parâmetros técnicos da rede, poderia esclarecer a dinâmica fática do ocorrido, as condições do imóvel e os prejuízos visivelmente constatados. Tem-se, assim, de um lado, prova suficiente da ocorrência do alagamento, consistente na reclamação administrativa contemporânea aos fatos, no atendimento promovido junto à concessionária e na prova testemunhal produzida sob contraditório; e, de outro, controvérsia remanescente acerca da causa técnica do rompimento, matéria que se encontrava abrangida pela inversão do ônus probatório e que poderia ter sido esclarecida pela perícia cuja produção a requerida conscientemente optou por não viabilizar. A SANEAGO, a quem competia demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa diversa e suficiente para o evento, não apresentou dados técnicos referentes à pressão da rede no período, histórico de abastecimento, registros operacionais, informações de manutenção ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o fornecimento ocorreu dentro dos parâmetros regulares. Também não comprovou defeito exclusivo da instalação interna da residência, falta de manutenção, vício construtivo ou qualquer outra causa autônoma apta a romper o nexo causal. Nesse particular, não prospera a argumentação formulada nas alegações finais no sentido de que a pretensão deveria ser rejeitada simplesmente porque a autora não demonstrou tecnicamente a existência de pressão excessiva. Essa conclusão importaria, na prática, em restabelecer ao consumidor o mesmo encargo probatório que havia sido expressamente invertido e cuja não satisfação pela requerida foi objeto de sucessivas advertências no curso da instrução. A opção da SANEAGO pela não realização da prova técnica não constitui confissão e tampouco conduz a uma presunção absoluta de veracidade de toda e qualquer afirmação deduzida pela autora. Contudo, diante dos elementos mínimos produzidos acerca da ocorrência do evento, faz operar contra a requerida o risco correspondente à ausência da prova necessária para demonstrar a regularidade técnica do serviço ou causa excludente de sua responsabilidade. A referência feita pela requerida, em alegações finais, à afirmação da testemunha de que também teria vivenciado problemas de encanamento em sua própria residência não altera essa conclusão. Além de se referir a imóvel diverso, tal circunstância não demonstra que o incidente ocorrido na residência da autora decorreu de entupimento, defeito interno ou qualquer outra causa estranha ao serviço prestado pela requerida. Nesse cenário, considerada a prova produzida e a distribuição do ônus probatório regularmente estabelecida, tenho por demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a irregularidade no abastecimento e o alagamento ocorrido na residência da autora. Reconhecido o dever de indenizar, resta examinar individualmente a existência e extensão dos prejuízos reclamados, questão que demanda tratamento distinto. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS A autora postulou ressarcimento de R$ 14.993,00, quantia formada, segundo a petição inicial, pelos seguintes prejuízos: R$ 456,00 relativos a cama e travesseiro; R$ 1.044,00 referentes a colchão; R$ 1.000,00 correspondentes a aparelho celular; R$ 899,00 relativos a guarda-roupa de solteiro; R$ 6.594,00 referentes a sofá e guarda-roupa; e R$ 5.000,00 relativos a reparos estruturais e de acabamento no imóvel. Nesse ponto, entretanto, a inversão do ônus da prova não conduz à automática aceitação do montante indicado na petição inicial. Uma coisa é a demonstração da causa do evento, cuja prova técnica se encontrava predominantemente na esfera de disponibilidade da prestadora do serviço e foi objeto da distribuição dinâmica já examinada. Outra, substancialmente distinta, é a comprovação da existência, titularidade e expressão econômica de cada prejuízo patrimonial cuja reparação é pretendida. Os danos materiais não se presumem e devem corresponder à efetiva diminuição patrimonial suportada pelo demandante, nos termos do princípio da reparação integral, incumbindo à parte interessada apresentar elementos mínimos que permitam identificar o bem atingido, a titularidade do prejuízo e o respectivo valor. No caso, embora a petição inicial faça referência a diversos documentos e orçamentos (fl. 03, arq. 01, mov. 01), nem todos os comprovantes nela mencionados foram efetivamente localizados entre os documentos que instruíram o feito. Em relação ao colchão, todavia, há documentação idônea. Consta no mov. 01 documento fiscal emitido em nome de RAYMARA FERREIRA DE SOUSA, no valor de R$ 1.044,00, relativo à aquisição do bem. A existência do alagamento e o atingimento de móveis localizados no quarto foram, por sua vez, confirmados pela prova oral. Há, portanto, suficiente conjugação entre a prova documental do valor e titularidade do bem e a prova das circunstâncias fáticas do evento, razão pela qual o correspondente prejuízo deve ser ressarcido. Situação diversa ocorre quanto às demais parcelas. A inicial faz referência a notas fiscais denominadas “doc. 6.1” e “doc. 6.2”, bem como a orçamentos nos valores de R$ 6.594,00 e R$ 5.000,00. Todavia, a documentação efetivamente acostada não contém elementos suficientes para demonstrar, de forma individualizada, esses montantes. As referências feitas posteriormente na réplica reproduzem os valores narrados na própria inicial, mas não substituem a documentação necessária à comprovação do prejuízo econômico. Não se desconhece que a testemunha afirmou ter constatado móveis atingidos pela água, circunstância que reforça a ocorrência de prejuízos no interior da residência. A prova testemunhal, contudo, não oferece parâmetros seguros para quantificar o valor de aquisição, o estado anterior de conservação, eventual depreciação ou o efetivo custo de substituição de cada bem. Também merece particular atenção o fato de a própria autora ter afirmado na petição inicial que o telefone celular e o guarda-roupa de solteiro pertenciam à sua filha. A circunstância de a autora integrar o mesmo núcleo familiar ou residir juntamente com a proprietária dos bens não autoriza, sem demonstração adicional, que seja indenizada em nome próprio por prejuízo patrimonial suportado por terceira pessoa. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Igual cautela deve ser observada quanto aos alegados danos estruturais do imóvel. Durante o processo, a autora apresentou instrumento outorgado pelo proprietário do bem e sustentou que a autorização afastaria questionamentos relativos à possibilidade de reclamar a reparação correspondente. O instrumento de mandato, contudo, não produz cessão do direito material nem transfere ao mandatário a titularidade do crédito pertencente ao mandante. A procuração habilita o procurador a atuar em representação do outorgante, mas não autoriza que passe a postular, em nome próprio, direito patrimonial daquele. Isso não significa que o simples fato de a autora não ser proprietária registral do imóvel impediria, em qualquer hipótese, o ressarcimento de despesas realizadas por ela em razão do alagamento. Como possuidora e usuária da residência, poderia demonstrar, por exemplo, ter pessoalmente suportado custos destinados à recomposição do imóvel ou assumido obrigação de realizá-los. Não há, entretanto, prova suficiente de desembolso dessa natureza. Assim, embora o conjunto probatório permita reconhecer que o alagamento atingiu bens existentes na residência, a extensão econômica do dano material pertencente à própria autora somente se encontra suficientemente demonstrada quanto ao colchão adquirido pelo valor de R$ 1.044,00. Acolho, portanto, parcialmente o pedido de reparação dos danos materiais, no importe de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais). 2.4. DOS DANOS MORAIS Também merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais. É certo que nem toda falha na prestação de serviço público, por si só, produz lesão extrapatrimonial indenizável. Interrupções episódicas, atrasos ou inconvenientes de reduzida repercussão podem permanecer no campo dos dissabores inerentes à vida em sociedade, exigindo-se, para configuração do dano moral, circunstância concretamente apta a atingir de maneira relevante os direitos da personalidade do consumidor. A hipótese dos autos, contudo, ultrapassa esse limite. Não se está diante de simples interrupção temporária do fornecimento de água ou mera insatisfação com atendimento administrativo. O defeito reconhecido na prestação do serviço culminou no rompimento de tubulação e no alagamento da residência da autora, alcançando ambiente destinado à moradia e bens utilizados em sua vida cotidiana. A prova testemunhal revelou que, ao comparecer ao local, a testemunha encontrou água no interior do imóvel, inclusive no quarto, sendo necessária atuação imediata para fechamento dos canos e retirada de objetos. Confirmou, ainda, a existência de móveis afetados. A residência constitui espaço destinado à proteção, intimidade, repouso e desenvolvimento da vida privada. Sua invasão abrupta por quantidade relevante de água, com comprometimento de móveis e necessidade de providências emergenciais, representa situação que, por sua própria natureza e intensidade, excede o mero aborrecimento cotidiano. Acresce que a autora procurou administrativamente a requerida e o órgão de proteção ao consumidor pouco depois do evento, sem alcançar solução reparatória, circunstância que, embora não constitua isoladamente causa autônoma de dano moral, integra o contexto dos transtornos suportados. A reclamação perante o PROCON foi formalizada em 03/06/2025 e descrevia, desde então, o alagamento e os prejuízos decorrentes do restabelecimento do abastecimento. Configurado o dano extrapatrimonial, cumpre definir o montante da compensação. A indenização deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da lesão, a repercussão concreta do fato, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir, de um lado, valor irrisório incapaz de representar resposta adequada ao ilícito e, de outro, enriquecimento sem causa. No caso, o evento atingiu diretamente o ambiente residencial da consumidora e ocasionou transtornos significativos. Por outro lado, não há elementos indicativos de consequências extraordinariamente graves ou duradouras, tais como necessidade prolongada de desocupação da residência, comprometimento da saúde, perda integral do imóvel ou outras circunstâncias de maior repercussão. Sopesadas essas particularidades, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem desbordar dos parâmetros de moderação exigidos pela natureza do evento. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Considerando que o arbitramento dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, mas que a parte autora decaiu de parcela substancial do pedido de reparação por danos materiais, RECONHEÇO a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela rejeitada do pedido de danos materiais, correspondente, originariamente, a R$ 13.949,00 (treze mil, novecentos e quarenta e nove reais), tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido: (REsp 2.240.144/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, com publicação no DJEN em 12/05/2026)1; (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TJGO, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito 1 - “(…) 4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela dos pedidos julgada improcedente; (…)” (REsp 2.240.144/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, com publicação no DJEN em 12/05/2026).
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