2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5886833-76.2026.8.09.0029 Promovente(s): Ariadne De Almeida Cavallari Promovidos(s): Enival Mamede Leao DECISÃO Recebo a inicial, por conter os requistos legais. Decido quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório, só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional. No caso em exame, ao que se depreende dos documentos acostados aos autos e das alegações deduzidas na petição inicial, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual se mostra necessária a observância do contraditório, a fim de possibilitar a formação de um juízo mais seguro acerca da controvérsia. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, a sessão conciliatória, a princípio, não será agendada. A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a Secretaria deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão. Destaca-se que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia). Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar apenas se a parte ré (a) alegar preliminares (CPC, art. 351); (b) apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350); ou (c) juntar documentos novos (CPC, art. 437, § 1º). Prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito