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Processo 5886661-84.2026.8.09.0175

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5886661-84.2026.8.09.0051 COMARCA DE ARUANÃ AGRAVANTE: KAMILLA CRISTINA LEMES SILVA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAMILLA CRISTINA LEMES SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã, Dr. Leonisson Antônio Estrela Silva, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada, sob o protocolo nº 5199275-75.2020.8.09.0175, pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravado, originalmente em face de KAM EMBALAGENS E PAPEIS EIRELI – EPP. A pretensão originária, conforme se extrai da petição inicial (mov. 1, arq. 2), consiste na cobrança de crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no montante histórico de R$ 1.605.620,38 (um milhão, seiscentos e cinco mil, seiscentos e vinte reais e trinta e oito centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1572511. Na decisão agravada (mov. 106), o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Em seus fundamentos, afastou a tese de prescrição com base na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a demora na citação decorreu dos mecanismos da justiça e não de inércia do exequente. Manteve, ainda, a legitimidade passiva da agravante, sob o argumento de que a baixa da pessoa jurídica por distrato social, sem a prévia quitação dos débitos, configura dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução, nos termos da Súmula nº 435 do STJ. Por fim, determinou o prosseguimento do feito com a imediata implementação de medidas de constrição patrimonial, incluindo bloqueio de ativos via SISBAJUD (teimosinha), restrições de veículos via RENAJUD e inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Inconformada, a agravante interpõe o recurso em análise (na mov. 1, arq. 1). Argui, em suma, a consumação da prescrição originária, pois transcorreram mais de 8 (oito) anos entre a constituição definitiva do crédito (26/01/2018) e a citação válida (24/03/2026), sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, porquanto a demora teria sido causada por falhas e inércia exclusivas do agravado. Defende, subsidiariamente, sua manifesta ilegitimidade passiva, ao argumento de que a sociedade empresária foi extinta por distrato social regular e devidamente registrado na Junta Comercial, o que afastaria a presunção de dissolução irregular da Súmula nº 435 do STJ. Diante do risco de dano grave decorrente das medidas de constrição patrimonial, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, com a extinção da execução fiscal em razão da prescrição ou, alternativamente, com a sua exclusão do polo passivo. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida na origem (na mov. 106), o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do CPC: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris assenta-se, em um primeiro momento, na plausibilidade das teses de prescrição e de ilegitimidade passiva. Quanto à prescrição, a agravante demonstra, por meio da cronologia processual, que entre a constituição definitiva do crédito tributário, em 26 de janeiro de 2018 (mov. 1, arq. 3), e a primeira citação válida da devedora originária, ocorrida por edital apenas em 24 de março de 2026 (mov. 83), transcorreu lapso superior ao quinquênio legal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A controvérsia sobre a aplicação da Súmula nº 106 do STJ revela-se, neste exame prefacial, favorável à tese recursal, pois a própria Fazenda Pública, em petição de 21 de janeiro de 2026 (mov. 75), reconheceu a nulidade do primeiro edital de citação por ausência de requisitos legais, o que indica que a demora não pode ser inteiramente atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, mas também a uma falha do próprio exequente, a fragilizar a presunção que milita em seu favor. Com efeito, a jurisprudência condiciona a aplicação do referido enunciado sumular à ausência de inércia do exequente. No caso em análise, a situação fática parece ser distinta, havendo indícios de que a morosidade decorreu de falha do próprio credor, o que, em tese, impede a aplicação da Súmula 106 do STJ e fortalece a alegação de prescrição. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, a agravante colaciona o distrato social da empresa devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás em 15 de fevereiro de 2023 (mov. 92), o que configura, em tese, comunicação formal da extinção aos órgãos competentes. Tal fato parece afastar a presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula nº 435 do STJ, que se refere à hipótese em que a empresa "deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes". A existência de um ato formal de encerramento, ainda que com passivo tributário, parece atrair a incidência da Súmula nº 430 do STJ, segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". A análise aprofundada da questão demandará o contraditório, mas, por ora, os argumentos da agravante ostentam verossimilhança suficiente para configurar o fumus boni iuris. Ademais, o periculum in mora é iminente e severo. A decisão agravada determinou a imediata constrição de ativos financeiros no valor de R$ 1.605.620,38 (um milhão seiscentos e cinco mil seiscentos e vinte reais e trinta e oito centavos), por meio de ordens reiteradas (teimosinha), a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e a restrição de veículos (RENAJUD). Tais medidas, de notório impacto, possuem o condão de comprometer severamente o patrimônio e a subsistência da agravante, que se declara autônoma e é beneficiária da justiça gratuita, configurando risco concreto e imediato que justifica a suspensão dos efeitos do ato recorrido. A presença concomitante dos requisitos autorizadores, aliada ao peso da decisão de origem, que, embora fundamentada, parece ter desconsiderado nuances relevantes sobre a causa da demora citatória e a natureza da dissolução empresarial, recomenda a concessão do efeito suspensivo para garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízo irreparável à parte. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada (constante à mov. 106 do processo de origem) e, por conseguinte, sobrestar quaisquer atos de constrição patrimonial ou restrição cadastral em desfavor da agravante, Kamilla Cristina Lemes Silva, até o julgamento de mérito do recurso em voga. Dessarte, COMUNIQUE-SE o juízo a quo sobre esta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC. Ademais, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (cf. o artigo 1.019, inciso II do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

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