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TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886576-10.2025.8.09.0151 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TURVÂNIA APELANTE: GERSILEY LUIZ FERREIRA APELADOS: IRANY DO NASCIMENTO DA COSTA, CORACI JOSE DO NASCIMENTO, DELSON SILVEIRA, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO e JORCELINA TEREZA DO NASCIMENTO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO EM SACAS DE SOJA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO Nº 59.566/1966. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE MANTIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de arrendamento rural de imóvel, cujo preço foi estipulado em sacas de soja, sob os argumentos de nulidade da via processual eleita, nulidade da cláusula que fixa o pagamento em produtos, iliquidez e inexigibilidade do título e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a obrigação contratual corresponde à entrega de produto agrícola ou ao pagamento de quantia em dinheiro, para fins de definição da adequação da via executiva eleita; (ii) é nula a cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de sacas de soja, por violação ao artigo 95, XI, "a", da Lei nº 4.504/1964 e ao artigo 18 do Decreto nº 59.566/1966; (iii) o título executivo é ilíquido e inexigível em razão da conversão do produto agrícola em valor monetário; (iv) subsiste a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação legal à fixação do preço do arrendamento rural em quantidade fixa de produtos comporta mitigação à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 4. O arrendatário que livremente pactua a cláusula de pagamento, explora o imóvel rural por diversas safras e usufrui dos respectivos frutos sem impugnação não pode, somente após o inadimplemento, arguir a nulidade do ajuste para eximir-se da obrigação assumida. 5. A mitigação da vedação legal não afasta a norma protetiva, mas apenas impede que dela se valha quem, com sua própria conduta, evidencia a inexistência do desequilíbrio contratual que a norma visa coibir. 6. A iliquidez do título é afastada quando o valor em dinheiro correspondente ao produto agrícola estipulado decorre de mera conversão matemática, segundo critério objetivo previamente ajustado pelas partes. 7. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, a indicação do valor reputado correto pelo embargante, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. 8. A impugnação genérica à metodologia de apuração do débito, sem a indicação do montante tido por devido e sem apresentação de memória de cálculo alternativa, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 9. Reconhecida a validade da cláusula de pagamento e a regularidade da conversão do débito segundo os critérios nela previstos, esvazia-se a própria premissa da tese de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Admite-se a mitigação da vedação legal à fixação do preço do arrendamento rural em produtos agrícolas, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A conversão do produto agrícola pactuado em valor monetário, mediante critério objetivo previamente ajustado pelas partes, não retira a liquidez do título executivo. 3. A alegação de excesso de execução deduzida sem a indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado de cálculo não pode ser conhecida." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95, XI, "a"; Decreto nº 59.566/1966, art. 18 e parágrafo único; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.239.090/SC, relator min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 27/04/2026; TJGO, AC 5244783-29.2022.8.09.0125, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado publicado em 17/05/2024; TJGO, AC 5967318-22.2025.8.09.0151, relator des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado publicado em 14/08/2026. VOTO Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por GERSILEY LUIZ FERREIRA, contra a sentença proferida na movimentação nº 56, pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Turvânia, Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de IRANY DO NASCIMENTO DA COSTA, CORACI JOSE DO NASCIMENTO, DELSON SILVEIRA, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO e JORCELINA TEREZA DO NASCIMENTO. Os embargos foram ajuizados em conexão à ação de execução de título extrajudicial nº 5378594-36.2024.8.09.0151, na qual os embargados buscavam o recebimento do valor R$ 84.828,99, referente ao inadimplemento de contrato de arrendamento de imóvel rural, cujo pagamento foi estipulado em 793 sacas de soja de 60 kg. Em sua petição inicial, o embargante sustentou, em síntese: a) a nulidade da execução por inadequação da via processual, ao argumento de que a obrigação seria de entregar coisa incerta e não de pagar quantia certa; b) a iliquidez e inexigibilidade do título, pois a conversão da soja em valor monetário teria sido unilateral e arbitrária; c) a nulidade absoluta da cláusula que fixa o preço em produtos, por violação ao art. 95, XI, “a”, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e ao art. 18 do Decreto nº 59.566/1966; d) a ocorrência de excesso de execução. Em impugnação, os embargados defenderam a higidez do título executivo, afirmando que o contrato prevê expressamente o pagamento em dinheiro, com critério objetivo e aritmético para conversão, rechaçando, ainda, a alegação de excesso de execução pela ausência de indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. A sentença foi proferida nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GERSILEY LUIZ FERREIRA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (…) Irresignado, GERSILEY LUIZ FERREIRA interpõe recurso de apelação (movimentação nº 69). Em síntese, reitera as teses arguidas na exordial, defendendo a nulidade da execução pela inadequação da via eleita, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pela violação expressa do Estatuto da Terra. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com consequente extinção do processo executivo e inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso (movimentação nº 70). Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se o “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural”, que prevê o pagamento do valor correspondente a sacas de soja, constitui título executivo líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução por quantia certa. Vejamos o teor da Cláusula Quarta do instrumento em controvérsia (movimentação nº 1, arquivo 8, ação de execução nº 5378594-36.2024.8.09.0151): Da leitura atenta, revela-se que a obrigação assumida pelo apelante não é a de entregar, fisicamente, sacas de soja aos arrendantes, mas sim a de pagar-lhes, em moeda corrente, o valor correspondente a 793 (setecentos e noventa e três) sacas de 60 kg de soja, apurado segundo o preço praticado pela Cooperativa COMIGO na data da colheita da safra verão. Trata-se, portanto, de obrigação pecuniária cujo montante é determinável mediante simples cálculo aritmético, a partir de parâmetro objetivo previamente estabelecido no contrato, circunstância que não lhe retira a liquidez. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a qualificação originária da prestação como obrigação de entrega de coisa, eventual impossibilidade de obtenção da prestação específica poderia ensejar sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 809 do CPC, sem que essa hipótese subsidiária altere a conclusão anterior de que, no caso concreto, a cláusula contratual estabeleceu obrigação pecuniária determinável por critério objetivo. Prosseguindo, o apelante argumenta que a Cláusula Quarta é nula por contrariedade ao art. 95, XI, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e ao art. 18 do Decreto nº 59.566/1966, que vedam a fixação do preço do arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, vejamos: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (…) XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). (…) Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. De fato, a literalidade da norma veda a fixação do preço do arrendamento por quantidade fixa de frutos ou produtos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma reiterada, tem mitigado a aplicação de tal vedação, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (…).7. Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59 .566/1966 diante da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido .Tese de julgamento: "Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório . (…) .(STJ - REsp: 00000000000002239090 SC 2025/0393130-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO EM QUANTIDADE DE PRODUTOS. NULIDADE DA CLÁUSULA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 18, DO DECRETO Nº 59.566/66. ILIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Ao teor do artigo 12, do Decreto nº 59.655/1966, o qual versa especificamente da relação obrigacional decorrente de contrato de arrendamento e parceria agrária, o contrato em questão constitui título executivo extrajudicial. II. Conquanto nos termos do art. 18, do Decreto nº 59.566/66, seja nula a cláusula contratual que estabelece o preço do arrendamento rural em produtos, e não em dinheiro, o entendimento assente da jurisprudência do STJ e deste Sodalício firma-se no sentido de ser passível de mitigação, já que se trata de prática corriqueira nos contratos de arrendamento rural, sobretudo naquelas regiões em que a economia é fortemente regida pela atividade agrícola, devendo o rigorismo da lei ser abrandado, evitando-se assim o enriquecimento injustificado de um contratante em relação ao outro. III. Justifica-se, a mitigação, ademais, com base no princípio da boa fé contratual, porquanto evidente o inadimplemento contratual na situação em testilha, bem assim porque, somente quando instado a adimplir a parcela de sua obrigação, insurgiu-se o recorrente quanto à forma do preço ajustado. Nulidade afastada. IV. Afasta-se a alegada iliquidez, porquanto o valor equivalente em dinheiro referente aos produtos nele estipulados depende de mera conversão matemática. V. Resta prejudicada a alegação de excesso de execução, eis que, intimado a entregar a coisa certa, não o fez, de modo que eventual alegação de excesso deve ser arguido em caso de conversão da ação de entregar coisa certa para quantia certa VI. Sendo válido o título executivo e não logrando êxito o embargante em comprovar a inexigibilidade da obrigação pactuada, tampouco seu eventual adimplemento, mantém-se inalterado o édito de improcedência dos embargos à execução por ele opostos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DO DECRETO, 10ª Câmara Cível, 5244783-29.2022.8.09.0125, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/05/2024 17:21:40) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CHEQUE EXEQUENDO. FIXAÇÃO DO PREÇO EM SACAS DE SOJA. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 18 DO DECRETO Nº 59.566/1966. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo arrendatário, mantendo o prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 145.115,19, decorrente de contrato de arrendamento rural em que o preço fora ajustado com base em sacas de soja.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação do preço do arrendamento rural em produtos agrícolas gera a nulidade do contrato e do cheque exequendo por ilicitude do objeto, retirando da cártula os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) autorizam a mitigação da regra prevista no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966 e no art. 95, XI, a, da Lei nº 4.504/1964.4. Tendo o arrendatário anuído livremente com a forma de pagamento e usufruído regularmente da área arrendada por considerável período, mostra-se vedada a posterior arguição de nulidade do ajuste com o propósito de eximir-se do pagamento do débito.5. A emissão de cheque pelo devedor traduz a liquidação financeira da obrigação em moeda corrente nacional, o que consolida a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Admite-se a mitigação da vedação de fixação do preço do arrendamento rural em produtos agrícolas (art. 18 do Decreto nº 59.566/1966) à luz da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório, sendo hígida a execução fundada em cheque emitido para quitação da avença. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DO DECRETO, 11ª Câmara Cível, 5967318-22.2025.8.09.0151, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/08/2026 12:18:43) No caso concreto, o contrato foi celebrado em 06/07/2021, com vigência pactuada por cinco safras, tendo o apelante explorado, ao longo desse período, área de 40,09 hectares destinada ao cultivo de soja e milho, além de 15,70 hectares de pastagem, auferindo os frutos dessa exploração sem qualquer insurgência quanto aos termos da avença. Somente após o inadimplemento da safra 2023/2024 é que o apelante passou a questionar, em sede de embargos, a validade da cláusula que ele próprio livremente pactuou, assinou e da qual se beneficiou por, no mínimo, três safras consecutivas. Tal comportamento representa o paradigma do venire contra factum proprium que a jurisprudência pátria reiteradamente repudia, por atentar contra a confiança legítima depositada pela parte adversa no vínculo negocial. Ressalte-se, ademais, que a Cláusula Quarta foi redigida de forma clara e inequívoca quanto à quantidade de sacas devidas e ao critério objetivo de conversão, de modo que o apelante, ao subscrevê-la, tinha pleno conhecimento do alcance da obrigação assumida. Necessário pontuar que a mitigação da vedação legal, tal como reconhecida pelo STJ e por esta Corte, não desconsidera a norma protetiva, mas apenas obsta que dela se socorra quem, com sua própria conduta, evidenciou a inexistência, no caso concreto, da situação de desequilíbrio que a norma visa a coibir. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, o art. 917, §3º do CPC exige que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação. O apelante, todavia, limitou-se a impugnar genericamente a metodologia de apuração do débito, sem indicar, em nenhum momento processual, qual seria o montante que reputa efetivamente devido, tampouco apresentou memória de cálculo alternativa. Tal omissão, por si só, impede o conhecimento da alegação, na forma da norma processual invocada. Ademais, uma vez reconhecida a validade da cláusula de pagamento e a regularidade da conversão do débito segundo os critérios nela previstos, a própria premissa da tese de excesso de execução resta esvaziada. Desse modo, a sentença recorrida não merece reparos. Na confluência do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO EM SACAS DE SOJA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO Nº 59.566/1966. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE MANTIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de arrendamento rural de imóvel, cujo preço foi estipulado em sacas de soja, sob os argumentos de nulidade da via processual eleita, nulidade da cláusula que fixa o pagamento em produtos, iliquidez e inexigibilidade do título e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a obrigação contratual corresponde à entrega de produto agrícola ou ao pagamento de quantia em dinheiro, para fins de definição da adequação da via executiva eleita; (ii) é nula a cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de sacas de soja, por violação ao artigo 95, XI, "a", da Lei nº 4.504/1964 e ao artigo 18 do Decreto nº 59.566/1966; (iii) o título executivo é ilíquido e inexigível em razão da conversão do produto agrícola em valor monetário; (iv) subsiste a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação legal à fixação do preço do arrendamento rural em quantidade fixa de produtos comporta mitigação à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 4. O arrendatário que livremente pactua a cláusula de pagamento, explora o imóvel rural por diversas safras e usufrui dos respectivos frutos sem impugnação não pode, somente após o inadimplemento, arguir a nulidade do ajuste para eximir-se da obrigação assumida. 5. A mitigação da vedação legal não afasta a norma protetiva, mas apenas impede que dela se valha quem, com sua própria conduta, evidencia a inexistência do desequilíbrio contratual que a norma visa coibir. 6. A iliquidez do título é afastada quando o valor em dinheiro correspondente ao produto agrícola estipulado decorre de mera conversão matemática, segundo critério objetivo previamente ajustado pelas partes. 7. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, a indicação do valor reputado correto pelo embargante, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. 8. A impugnação genérica à metodologia de apuração do débito, sem a indicação do montante tido por devido e sem apresentação de memória de cálculo alternativa, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 9. Reconhecida a validade da cláusula de pagamento e a regularidade da conversão do débito segundo os critérios nela previstos, esvazia-se a própria premissa da tese de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Admite-se a mitigação da vedação legal à fixação do preço do arrendamento rural em produtos agrícolas, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A conversão do produto agrícola pactuado em valor monetário, mediante critério objetivo previamente ajustado pelas partes, não retira a liquidez do título executivo. 3. A alegação de excesso de execução deduzida sem a indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado de cálculo não pode ser conhecida." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95, XI, "a"; Decreto nº 59.566/1966, art. 18 e parágrafo único; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.239.090/SC, relator min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 27/04/2026; TJGO, AC 5244783-29.2022.8.09.0125, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado publicado em 17/05/2024; TJGO, AC 5967318-22.2025.8.09.0151, relator des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado publicado em 14/08/2026.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886576-10.2025.8.09.0151 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TURVÂNIA APELANTE: GERSILEY LUIZ FERREIRA APELADOS: IRANY DO NASCIMENTO DA COSTA, CORACI JOSE DO NASCIMENTO, DELSON SILVEIRA, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO e JORCELINA TEREZA DO NASCIMENTO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO EM SACAS DE SOJA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO Nº 59.566/1966. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE MANTIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de arrendamento rural de imóvel, cujo preço foi estipulado em sacas de soja, sob os argumentos de nulidade da via processual eleita, nulidade da cláusula que fixa o pagamento em produtos, iliquidez e inexigibilidade do título e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a obrigação contratual corresponde à entrega de produto agrícola ou ao pagamento de quantia em dinheiro, para fins de definição da adequação da via executiva eleita; (ii) é nula a cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de sacas de soja, por violação ao artigo 95, XI, "a", da Lei nº 4.504/1964 e ao artigo 18 do Decreto nº 59.566/1966; (iii) o título executivo é ilíquido e inexigível em razão da conversão do produto agrícola em valor monetário; (iv) subsiste a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação legal à fixação do preço do arrendamento rural em quantidade fixa de produtos comporta mitigação à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 4. O arrendatário que livremente pactua a cláusula de pagamento, explora o imóvel rural por diversas safras e usufrui dos respectivos frutos sem impugnação não pode, somente após o inadimplemento, arguir a nulidade do ajuste para eximir-se da obrigação assumida. 5. A mitigação da vedação legal não afasta a norma protetiva, mas apenas impede que dela se valha quem, com sua própria conduta, evidencia a inexistência do desequilíbrio contratual que a norma visa coibir. 6. A iliquidez do título é afastada quando o valor em dinheiro correspondente ao produto agrícola estipulado decorre de mera conversão matemática, segundo critério objetivo previamente ajustado pelas partes. 7. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, a indicação do valor reputado correto pelo embargante, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. 8. A impugnação genérica à metodologia de apuração do débito, sem a indicação do montante tido por devido e sem apresentação de memória de cálculo alternativa, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 9. Reconhecida a validade da cláusula de pagamento e a regularidade da conversão do débito segundo os critérios nela previstos, esvazia-se a própria premissa da tese de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Admite-se a mitigação da vedação legal à fixação do preço do arrendamento rural em produtos agrícolas, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A conversão do produto agrícola pactuado em valor monetário, mediante critério objetivo previamente ajustado pelas partes, não retira a liquidez do título executivo. 3. A alegação de excesso de execução deduzida sem a indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado de cálculo não pode ser conhecida." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95, XI, "a"; Decreto nº 59.566/1966, art. 18 e parágrafo único; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.239.090/SC, relator min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 27/04/2026; TJGO, AC 5244783-29.2022.8.09.0125, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado publicado em 17/05/2024; TJGO, AC 5967318-22.2025.8.09.0151, relator des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado publicado em 14/08/2026. VOTO Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por GERSILEY LUIZ FERREIRA, contra a sentença proferida na movimentação nº 56, pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Turvânia, Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de IRANY DO NASCIMENTO DA COSTA, CORACI JOSE DO NASCIMENTO, DELSON SILVEIRA, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO e JORCELINA TEREZA DO NASCIMENTO. Os embargos foram ajuizados em conexão à ação de execução de título extrajudicial nº 5378594-36.2024.8.09.0151, na qual os embargados buscavam o recebimento do valor R$ 84.828,99, referente ao inadimplemento de contrato de arrendamento de imóvel rural, cujo pagamento foi estipulado em 793 sacas de soja de 60 kg. Em sua petição inicial, o embargante sustentou, em síntese: a) a nulidade da execução por inadequação da via processual, ao argumento de que a obrigação seria de entregar coisa incerta e não de pagar quantia certa; b) a iliquidez e inexigibilidade do título, pois a conversão da soja em valor monetário teria sido unilateral e arbitrária; c) a nulidade absoluta da cláusula que fixa o preço em produtos, por violação ao art. 95, XI, “a”, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e ao art. 18 do Decreto nº 59.566/1966; d) a ocorrência de excesso de execução. Em impugnação, os embargados defenderam a higidez do título executivo, afirmando que o contrato prevê expressamente o pagamento em dinheiro, com critério objetivo e aritmético para conversão, rechaçando, ainda, a alegação de excesso de execução pela ausência de indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. A sentença foi proferida nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GERSILEY LUIZ FERREIRA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (…) Irresignado, GERSILEY LUIZ FERREIRA interpõe recurso de apelação (movimentação nº 69). Em síntese, reitera as teses arguidas na exordial, defendendo a nulidade da execução pela inadequação da via eleita, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pela violação expressa do Estatuto da Terra. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com consequente extinção do processo executivo e inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso (movimentação nº 70). Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se o “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural”, que prevê o pagamento do valor correspondente a sacas de soja, constitui título executivo líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução por quantia certa. Vejamos o teor da Cláusula Quarta do instrumento em controvérsia (movimentação nº 1, arquivo 8, ação de execução nº 5378594-36.2024.8.09.0151): Da leitura atenta, revela-se que a obrigação assumida pelo apelante não é a de entregar, fisicamente, sacas de soja aos arrendantes, mas sim a de pagar-lhes, em moeda corrente, o valor correspondente a 793 (setecentos e noventa e três) sacas de 60 kg de soja, apurado segundo o preço praticado pela Cooperativa COMIGO na data da colheita da safra verão. Trata-se, portanto, de obrigação pecuniária cujo montante é determinável mediante simples cálculo aritmético, a partir de parâmetro objetivo previamente estabelecido no contrato, circunstância que não lhe retira a liquidez. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a qualificação originária da prestação como obrigação de entrega de coisa, eventual impossibilidade de obtenção da prestação específica poderia ensejar sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 809 do CPC, sem que essa hipótese subsidiária altere a conclusão anterior de que, no caso concreto, a cláusula contratual estabeleceu obrigação pecuniária determinável por critério objetivo. Prosseguindo, o apelante argumenta que a Cláusula Quarta é nula por contrariedade ao art. 95, XI, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e ao art. 18 do Decreto nº 59.566/1966, que vedam a fixação do preço do arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, vejamos: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (…) XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). (…) Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. De fato, a literalidade da norma veda a fixação do preço do arrendamento por quantidade fixa de frutos ou produtos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma reiterada, tem mitigado a aplicação de tal vedação, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (…).7. Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59 .566/1966 diante da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido .Tese de julgamento: "Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório . (…) .(STJ - REsp: 00000000000002239090 SC 2025/0393130-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO EM QUANTIDADE DE PRODUTOS. NULIDADE DA CLÁUSULA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 18, DO DECRETO Nº 59.566/66. ILIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Ao teor do artigo 12, do Decreto nº 59.655/1966, o qual versa especificamente da relação obrigacional decorrente de contrato de arrendamento e parceria agrária, o contrato em questão constitui título executivo extrajudicial. II. Conquanto nos termos do art. 18, do Decreto nº 59.566/66, seja nula a cláusula contratual que estabelece o preço do arrendamento rural em produtos, e não em dinheiro, o entendimento assente da jurisprudência do STJ e deste Sodalício firma-se no sentido de ser passível de mitigação, já que se trata de prática corriqueira nos contratos de arrendamento rural, sobretudo naquelas regiões em que a economia é fortemente regida pela atividade agrícola, devendo o rigorismo da lei ser abrandado, evitando-se assim o enriquecimento injustificado de um contratante em relação ao outro. III. Justifica-se, a mitigação, ademais, com base no princípio da boa fé contratual, porquanto evidente o inadimplemento contratual na situação em testilha, bem assim porque, somente quando instado a adimplir a parcela de sua obrigação, insurgiu-se o recorrente quanto à forma do preço ajustado. Nulidade afastada. IV. Afasta-se a alegada iliquidez, porquanto o valor equivalente em dinheiro referente aos produtos nele estipulados depende de mera conversão matemática. V. Resta prejudicada a alegação de excesso de execução, eis que, intimado a entregar a coisa certa, não o fez, de modo que eventual alegação de excesso deve ser arguido em caso de conversão da ação de entregar coisa certa para quantia certa VI. Sendo válido o título executivo e não logrando êxito o embargante em comprovar a inexigibilidade da obrigação pactuada, tampouco seu eventual adimplemento, mantém-se inalterado o édito de improcedência dos embargos à execução por ele opostos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DO DECRETO, 10ª Câmara Cível, 5244783-29.2022.8.09.0125, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/05/2024 17:21:40) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CHEQUE EXEQUENDO. FIXAÇÃO DO PREÇO EM SACAS DE SOJA. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 18 DO DECRETO Nº 59.566/1966. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo arrendatário, mantendo o prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 145.115,19, decorrente de contrato de arrendamento rural em que o preço fora ajustado com base em sacas de soja.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação do preço do arrendamento rural em produtos agrícolas gera a nulidade do contrato e do cheque exequendo por ilicitude do objeto, retirando da cártula os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) autorizam a mitigação da regra prevista no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966 e no art. 95, XI, a, da Lei nº 4.504/1964.4. Tendo o arrendatário anuído livremente com a forma de pagamento e usufruído regularmente da área arrendada por considerável período, mostra-se vedada a posterior arguição de nulidade do ajuste com o propósito de eximir-se do pagamento do débito.5. A emissão de cheque pelo devedor traduz a liquidação financeira da obrigação em moeda corrente nacional, o que consolida a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Admite-se a mitigação da vedação de fixação do preço do arrendamento rural em produtos agrícolas (art. 18 do Decreto nº 59.566/1966) à luz da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório, sendo hígida a execução fundada em cheque emitido para quitação da avença. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DO DECRETO, 11ª Câmara Cível, 5967318-22.2025.8.09.0151, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/08/2026 12:18:43) No caso concreto, o contrato foi celebrado em 06/07/2021, com vigência pactuada por cinco safras, tendo o apelante explorado, ao longo desse período, área de 40,09 hectares destinada ao cultivo de soja e milho, além de 15,70 hectares de pastagem, auferindo os frutos dessa exploração sem qualquer insurgência quanto aos termos da avença. Somente após o inadimplemento da safra 2023/2024 é que o apelante passou a questionar, em sede de embargos, a validade da cláusula que ele próprio livremente pactuou, assinou e da qual se beneficiou por, no mínimo, três safras consecutivas. Tal comportamento representa o paradigma do venire contra factum proprium que a jurisprudência pátria reiteradamente repudia, por atentar contra a confiança legítima depositada pela parte adversa no vínculo negocial. Ressalte-se, ademais, que a Cláusula Quarta foi redigida de forma clara e inequívoca quanto à quantidade de sacas devidas e ao critério objetivo de conversão, de modo que o apelante, ao subscrevê-la, tinha pleno conhecimento do alcance da obrigação assumida. Necessário pontuar que a mitigação da vedação legal, tal como reconhecida pelo STJ e por esta Corte, não desconsidera a norma protetiva, mas apenas obsta que dela se socorra quem, com sua própria conduta, evidenciou a inexistência, no caso concreto, da situação de desequilíbrio que a norma visa a coibir. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, o art. 917, §3º do CPC exige que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação. O apelante, todavia, limitou-se a impugnar genericamente a metodologia de apuração do débito, sem indicar, em nenhum momento processual, qual seria o montante que reputa efetivamente devido, tampouco apresentou memória de cálculo alternativa. Tal omissão, por si só, impede o conhecimento da alegação, na forma da norma processual invocada. Ademais, uma vez reconhecida a validade da cláusula de pagamento e a regularidade da conversão do débito segundo os critérios nela previstos, a própria premissa da tese de excesso de execução resta esvaziada. Desse modo, a sentença recorrida não merece reparos. Na confluência do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO EM SACAS DE SOJA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO Nº 59.566/1966. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE MANTIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de arrendamento rural de imóvel, cujo preço foi estipulado em sacas de soja, sob os argumentos de nulidade da via processual eleita, nulidade da cláusula que fixa o pagamento em produtos, iliquidez e inexigibilidade do título e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a obrigação contratual corresponde à entrega de produto agrícola ou ao pagamento de quantia em dinheiro, para fins de definição da adequação da via executiva eleita; (ii) é nula a cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de sacas de soja, por violação ao artigo 95, XI, "a", da Lei nº 4.504/1964 e ao artigo 18 do Decreto nº 59.566/1966; (iii) o título executivo é ilíquido e inexigível em razão da conversão do produto agrícola em valor monetário; (iv) subsiste a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação legal à fixação do preço do arrendamento rural em quantidade fixa de produtos comporta mitigação à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 4. O arrendatário que livremente pactua a cláusula de pagamento, explora o imóvel rural por diversas safras e usufrui dos respectivos frutos sem impugnação não pode, somente após o inadimplemento, arguir a nulidade do ajuste para eximir-se da obrigação assumida. 5. A mitigação da vedação legal não afasta a norma protetiva, mas apenas impede que dela se valha quem, com sua própria conduta, evidencia a inexistência do desequilíbrio contratual que a norma visa coibir. 6. A iliquidez do título é afastada quando o valor em dinheiro correspondente ao produto agrícola estipulado decorre de mera conversão matemática, segundo critério objetivo previamente ajustado pelas partes. 7. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, a indicação do valor reputado correto pelo embargante, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. 8. A impugnação genérica à metodologia de apuração do débito, sem a indicação do montante tido por devido e sem apresentação de memória de cálculo alternativa, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 9. Reconhecida a validade da cláusula de pagamento e a regularidade da conversão do débito segundo os critérios nela previstos, esvazia-se a própria premissa da tese de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Admite-se a mitigação da vedação legal à fixação do preço do arrendamento rural em produtos agrícolas, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A conversão do produto agrícola pactuado em valor monetário, mediante critério objetivo previamente ajustado pelas partes, não retira a liquidez do título executivo. 3. A alegação de excesso de execução deduzida sem a indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado de cálculo não pode ser conhecida." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95, XI, "a"; Decreto nº 59.566/1966, art. 18 e parágrafo único; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.239.090/SC, relator min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 27/04/2026; TJGO, AC 5244783-29.2022.8.09.0125, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado publicado em 17/05/2024; TJGO, AC 5967318-22.2025.8.09.0151, relator des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado publicado em 14/08/2026.
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