Publicações do processo

Processo 5886455-13.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5886455-13.2026.8.09.0000 Polo ativo: Sind Dos Funcionarios Publ Da Pref Munic De Formosa Go Polo passivo: Municipio De Formosa Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido Liminar impetrado pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA (SINPREFOR), entidade sindical devidamente qualificada, em face de ato supostamente ilegal atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, figurando o MUNICÍPIO DE FORMOSA no litisconsórcio passivo. O impetrante alega, em síntese, que o Município de Formosa, de forma reiterada e contínua desde a competência de junho de 2026, vem descumprindo o prazo para pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais. Narra que, historicamente, o pagamento era realizado dentro do mês de competência, mas a partir de junho de 2026, a Administração Municipal passou a efetuar a quitação dos salários somente no dia 10 do mês subsequente ao trabalhado. Sustenta que tal prática viola diretamente o direito líquido e certo da categoria, uma vez que o artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Formosa (Lei nº 1, de 5 de abril de 1990, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001) estabelece, de forma obrigatória, que a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos deve ser quitada até o quinto dia do mês subsequente ao vencido. A referida norma legal foi juntada ao processo no mov. 1. Defende sua legitimidade ativa extraordinária na qualidade de substituto processual, com fundamento no artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal, e no artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, representando os interesses coletivos e individuais dos servidores públicos municipais de Formosa, o que é corroborado pelo Estatuto Social da entidade (mov. 1). Argumenta que a violação ao direito é demonstrada de plano, pelo simples confronto entre a norma municipal e a conduta da administração, sendo desnecessária dilação probatória. Aponta que a remuneração possui natureza alimentar, o que qualifica o perigo da demora, e que a situação de atraso foi levada ao conhecimento do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, conforme ofícios e atas de assembleias anexadas (mov. 1). Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que o Município de Formosa efetue o pagamento integral da folha de pessoal até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do artigo 89 da Lei Orgânica Municipal, vedando-se qualquer postergação; c) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; d) no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e reconhecer o direito dos servidores ao pagamento tempestivo de suas remunerações. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A petição inicial (mov. 1) veio acompanhada de procuração e documentos. Por decisão de Desembargador do TJGO, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele Sodalício para julgar o feito, com a consequente redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública Municipal desta Comarca (mov. 5). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato impetrante, considerando sua natureza de entidade associativa sem fins lucrativos que atua como substituta processual na defesa de direitos da categoria, o que se amolda à previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Verifico que a inicial e os documentos acostados indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 6º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) c.c art. 319 do CPC, possibilitando a este Juízo o regular exame do feito, bem como à parte impetrada o pleno gozo das garantias e direitos processuais a ela disponibilizados. Com isso, recebo a inicial, salientando que o mandamus é ação constitucional de rito sumaríssimo, a teor do que expressa a Lei 12.016/2009. Considerando as particularidades da controvérsia e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos antes da apreciação da tutela de urgência postulada, reputo prudente oportunizar prévia manifestação da parte impetrada, sem prejuízo da posterior análise do pedido liminar. Assim, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifeste-se especificamente acerca do pedido liminar, sem prejuízo da prestação das informações previstas no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, no prazo legal. Dê-se ciência, ainda, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para manifestação acerca da liminar, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ