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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886433-36.2025.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: GUILHERME LAVAL FARINA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, determinar a restituição ou o abatimento de R$ 23.931,57 do saldo devedor e reconhecer a abusividade das tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa; (ii) a pertinência jurídica da condenação do banco à restituição ou abatimento do saldo devedor do montante de R$ 23.931,57; (iii) a validade da cláusula de capitalização diária de juros; e (iv) a legalidade das tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes à formação do convencimento do Juiz e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova requerida. 4. A impugnação genérica à narrativa fática da inicial não supre a ausência de contestação específica sobre fato determinado, nos termos do art. 341 do CPC. 5. No caso, o pagamento de R$ 23.931,57 pelo consumidor/apelado para quitação de parcelas do financiamento em atraso foi acertadamente reputado incontroverso pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a ordem de restituição ou abatimento do saldo devedor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do CC. 6. Nos termos dos Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, é abusiva a cláusula de capitalização diária de juros que não especifica a taxa diária correspondente, por violar o dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do CDC. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 958/STJ, as tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato são válidas desde que comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços, ônus que incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, do qual a apelante, no presente caso, não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A impugnação genérica à contestação não supre a ausência de manifestação específica sobre fato determinado, gerando presunção de veracidade da alegação autoral (art. 341 do CPC). 2. Nos termos dos Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, é abusiva a cláusula de capitalização diária de juros que não especifica a taxa diária correspondente, por violação ao dever de informação previsto no CDC. 3. Nos termos do Tema Repetitivo 958/STJ, é abusiva a cobrança de tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação dos respectivos serviços.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, inc. III, 46 e 52; CPC, arts. 341, 370, 371 e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 246, 247 e 958; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.018.076/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.008.833/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023; TJGO, Súmula 28; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5280989-06.2021.8.09.0116, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5589954-61.2022.8.09.0051, rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5384692-12.2022.8.09.0085, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5321931-46.2023.8.09.0137, rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 11/11/2024, DJe de 18/11/2024; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5006100-09.2023.8.09.0112, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 06/07/2024, DJe de 06/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886433-36.2025.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: GUILHERME LAVAL FARINA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia na presente Ação Revisional, ajuizada em seu desfavor pelo apelado GUILHERME LAVAL FARINA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", determinando o recálculo do débito com a incidência de capitalização apenas na periodicidade mensal; b) DETERMINAR que o valor de R$ 23.931,57 (vinte e três mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), pago pelo autor, seja abatido do saldo devedor do contrato renegociado, ou, se inviável, que seja restituído de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (26/09/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DECLARAR a nulidade da cobrança da "Tarifa de Avaliação do Veículo" (R$ 700,00) e da "Tarifa de Registro de Contrato" (R$ 251,22), condenando o réu a restituir tais valores de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da contratação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), na proporção de 90% (setenta por cento) a ser pago pelo réu e 10% (trinta por cento) a ser pago pelo autor. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (mov. 36). Em suas razões recursais (mov. 41), o apelante requer a cassação da sentença fustigada por cerceamento de defesa, ao argumento de que a demanda versa sobre matéria técnica, envolvendo encargos financeiros de contrato bancário cuja aferição demanda conhecimento especializado e exame minucioso de documentos contábeis, sendo necessária a realização de prova pericial contábil. Aduz que o próprio autor/apelado manifestou interesse na produção de prova pericial contábil, não havendo consenso quanto à suficiência das provas documentais, o que evidencia a precipitação do julgamento antecipado da lide, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF. No mérito, requer a reforma da sentença fustigada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que a contestação impugnou de forma clara e suficiente a narrativa fática trazida pelo autor, inclusive quanto à alegação de pagamentos desconsiderados na composição do saldo devedor, tendo a sentença reconhecido erroneamente como incontroverso o valor de R$ 23.931,57 (vinte e três mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Assevera que as tarifas de avaliação do veículo e de registro do contrato junto ao órgão de trânsito foram expressamente previstas no instrumento contratual e livremente aceitas pelo consumidor, integrando o custo efetivo total (CET) da operação, não sendo razoável exigir da instituição financeira comprovação documental individualizada de cada ato administrativo praticado. Sustenta que a capitalização diária de juros prevista no instrumento particular de confissão de dívida está amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, com previsão expressa da periodicidade da capitalização, da forma de incidência dos encargos e da base de cálculo adotada, inexistindo obscuridade ou ambiguidade que possa macular a validade da cláusula. Alega, por fim, a validade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem em conformidade com os parâmetros praticados pelo mercado à época das contratações, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a manutenção das condições originalmente acordadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença fustigada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, notadamente para produção de prova pericial contábil, ou reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recursal recolhido (mov. 41, arq. 02). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 44). É o relatório, em síntese. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, haja vista o entendimento consolidado acerca da matéria debatida nos Temas Repetitivos 28, 246, 247 e 958/STJ, e na Súmula 28/TJGO. Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa; a pertinência jurídica da condenação do banco à restituição ou ao abatimento do saldo devedor do montante de R$ 23.931,57, supostamente pago pelo apelado para quitação de parcelas em atraso; a validade da cláusula de capitalização diária de juros; e a legalidade das tarifas de avaliação do veículo e de registro do contrato. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, pois, da detida análise dos autos, não se constata supressão indevida da análise do caderno processual pelo Juízo a quo, o qual, enquanto destinatário final das provas, pode indeferir sua produção quando julgá-las desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa. Outrossim, a matéria debatida no presente caso é essencialmente de direito, verificável mediante análise das provas documentais já carreadas aos autos, notadamente os instrumentos contratuais entabulados entre as partes, não havendo controvérsia fática que demande ulterior dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado da lide está em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Ainda, não se pode olvidar que a própria instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 34), conduta que, à luz do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, torna inadmissível a posterior invocação de cerceamento de defesa com fundamento na ausência de produção de prova que a parte deliberadamente dispensou. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula 28/TJGO, segundo a qual “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Assim, considerando que o cerceamento de defesa exige demonstração do efetivo prejuízo para a parte, ônus de qual o apelante não se desincumbiu, deve ser rejeitada a preliminar, conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: “1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, notadamente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. Súmula 28 TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5384692-12.2022.8.09.0085, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). “1. A preliminar de cerceamento de defesa exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do verbete sumular nº 28 deste egrégio Sodalício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5280989-06.2021.8.09.0116, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). No mérito, a pretensão recursal também não merece acolhimento, pois, quanto ao valor de R$ 23.931,57 (vinte e três mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) pago pelo apelado para quitação de quatro parcelas do financiamento em atraso, a sentença fustigada reconheceu acertadamente a incontrovérsia da questão, condenando o banco à respectiva restituição simples ou o abatimento do saldo devedor. Isso porque, na contestação (mov. 23), o apelante limitou-se a impugnar genericamente a narrativa fática da inicial, defendendo a legalidade do contrato de forma ampla, sem contestar especificamente o pagamento do referido montante, correspondente a quatro parcelas do contrato original, efetuado concomitantemente à assinatura do termo de confissão de dívida, conforme devidamente comprovado pelo autor/apelado (mov. 01, arq. 09). Com efeito, a impugnação genérica não supre a ausência de contestação específica sobre fato determinado, nos termos do art. 341 do CPC, cujo caput estabelece que incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial, sob pena de presunção de veracidade, inaplicável apenas nas hipóteses do parágrafo único do mesmo dispositivo, nenhuma das quais ocorre no presente caso. Assim, a cobrança de valor já adimplido pelo consumidor, sem a devida restituição ou abatimento no saldo devedor renegociado, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do CC, razão para a manutenção da sentença nesse ponto. Quanto à capitalização diária de juros, cumpre rememorar que, no julgamento do REsp nº 973.827, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ – “É admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano para contratos celebrados após 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que tal capitalização seja expressamente pactuada entre as partes”. Tema 247/STJ – “A capitalização com periodicidade inferior à anual deve estar prevista de maneira expressa e clara no contrato. A indicação de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da detida análise dos autos, verifica-se que a cláusula 1 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (mov. 01, arq. 14) prevê expressamente que os juros remuneratórios serão "calculados diariamente até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), tomando-se como base o ano comercial de 360 dias", sem, contudo, indicar a taxa diária correspondente, constando apenas a taxa mensal de 2,61% no item E.5 do referido instrumento. Nessa perspectiva, a omissão da taxa diária de capitalização de juros “revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.008.833/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023). Deveras, o consumidor tem direito a informações claras e adequadas sobre as cláusulas contratuais, principalmente quando envolvem questões financeiras complexas como a capitalização diária de juros, cujo impacto no custo total do financiamento é substancialmente diverso daquele decorrente da capitalização mensal, não sendo suficiente a mera indicação das taxas anual e mensal para garantir ao consumidor o controle prévio dos encargos incidentes sobre o débito. Desse modo, constatada a abusividade da previsão de capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa, deve ser mantida incólume a sentença fustigada que declarou a nulidade da respectiva cláusula, constante do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, e determinou o recálculo do débito com a incidência de capitalização apenas na periodicidade mensal. Sobre o tema, têm-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais do colendo STJ e deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1. Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto. Agravo interno improvido”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.018.076/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). Ementa: “DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros caracteriza abusividade contratual, segundo entendimento consolidado pelo STJ, que considera imprescindível a especificação da taxa para a validade da cláusula de capitalização diária, conforme precedentes jurisprudenciais (Tema 246/STJ). 4. A falta de especificação compromete o direito à informação do consumidor e configura prática abusiva, infringindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 46 e 52, do CDC). 5. A descaracterização da mora resulta na improcedência do pedido de busca e apreensão e na necessidade de restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, em caso de inviabilidade de devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5321931-46.2023.8.09.0137, rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 11/11/2024, DJE de 18/11/2024). Quanto às tarifas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema Repetitivo 958, reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas de avaliação e registro do contrato, desde que tenham sido expressamente pactuadas, não importem onerosidade excessiva, a ser verificado conforme o caso concreto, e que reste comprovada a efetiva prestação do serviço. Confira-se: Tema Repetitivo 958/STJ – “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Entretanto, quanto à tarifa de avaliação, cobrada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o banco apelante não juntou aos autos qualquer laudo, termo ou relatório de avaliação do veículo contemporâneo à contratação apto a comprovar a efetiva prestação do serviço, e no mesmo rumo, quanto à tarifa de registro do contrato no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), não apresentou comprovante de efetiva averbação do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. Desse modo, constatado que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do veículo e registro do contrato, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, a sentença fustigada também deve ser mantida no ponto em que reconheceu a abusividade das respectivas tarifas contratuais, à luz do Tema Repetitivo 958/STJ. Acerca do tema, têm-se os julgados desta Corte de Justiça, verbis: Ementa: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. (...) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO (TEMA 958 STJ). PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, situação ocorrente no caso. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, afiguram-se válidas, ressalvadas a constatação de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...).” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5589954-61.2022.8.09.0051, rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Ementa: “(...) 5. No julgamento do Tema 958, o STJ reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato e da despesa a título de avaliação do bem (veículo) objeto de financiamento, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso concreto. (...).” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5006100-09.2023.8.09.0112, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 06/07/2024, DJe de 06/07/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Constatado que o autor/apelado restou vencido em parte mínima de sua pretensão inicial, afasto, de ofício, a sucumbência recíproca, e condeno exclusivamente a instituição financeira apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora majoro, diante do desprovimento recursal, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A7
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886433-36.2025.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: GUILHERME LAVAL FARINA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, determinar a restituição ou o abatimento de R$ 23.931,57 do saldo devedor e reconhecer a abusividade das tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa; (ii) a pertinência jurídica da condenação do banco à restituição ou abatimento do saldo devedor do montante de R$ 23.931,57; (iii) a validade da cláusula de capitalização diária de juros; e (iv) a legalidade das tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes à formação do convencimento do Juiz e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova requerida. 4. A impugnação genérica à narrativa fática da inicial não supre a ausência de contestação específica sobre fato determinado, nos termos do art. 341 do CPC. 5. No caso, o pagamento de R$ 23.931,57 pelo consumidor/apelado para quitação de parcelas do financiamento em atraso foi acertadamente reputado incontroverso pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a ordem de restituição ou abatimento do saldo devedor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do CC. 6. Nos termos dos Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, é abusiva a cláusula de capitalização diária de juros que não especifica a taxa diária correspondente, por violar o dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do CDC. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 958/STJ, as tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato são válidas desde que comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços, ônus que incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, do qual a apelante, no presente caso, não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A impugnação genérica à contestação não supre a ausência de manifestação específica sobre fato determinado, gerando presunção de veracidade da alegação autoral (art. 341 do CPC). 2. Nos termos dos Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, é abusiva a cláusula de capitalização diária de juros que não especifica a taxa diária correspondente, por violação ao dever de informação previsto no CDC. 3. Nos termos do Tema Repetitivo 958/STJ, é abusiva a cobrança de tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação dos respectivos serviços.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, inc. III, 46 e 52; CPC, arts. 341, 370, 371 e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 246, 247 e 958; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.018.076/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.008.833/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023; TJGO, Súmula 28; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5280989-06.2021.8.09.0116, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5589954-61.2022.8.09.0051, rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5384692-12.2022.8.09.0085, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5321931-46.2023.8.09.0137, rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 11/11/2024, DJe de 18/11/2024; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5006100-09.2023.8.09.0112, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 06/07/2024, DJe de 06/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886433-36.2025.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: GUILHERME LAVAL FARINA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia na presente Ação Revisional, ajuizada em seu desfavor pelo apelado GUILHERME LAVAL FARINA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", determinando o recálculo do débito com a incidência de capitalização apenas na periodicidade mensal; b) DETERMINAR que o valor de R$ 23.931,57 (vinte e três mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), pago pelo autor, seja abatido do saldo devedor do contrato renegociado, ou, se inviável, que seja restituído de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (26/09/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DECLARAR a nulidade da cobrança da "Tarifa de Avaliação do Veículo" (R$ 700,00) e da "Tarifa de Registro de Contrato" (R$ 251,22), condenando o réu a restituir tais valores de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da contratação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), na proporção de 90% (setenta por cento) a ser pago pelo réu e 10% (trinta por cento) a ser pago pelo autor. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (mov. 36). Em suas razões recursais (mov. 41), o apelante requer a cassação da sentença fustigada por cerceamento de defesa, ao argumento de que a demanda versa sobre matéria técnica, envolvendo encargos financeiros de contrato bancário cuja aferição demanda conhecimento especializado e exame minucioso de documentos contábeis, sendo necessária a realização de prova pericial contábil. Aduz que o próprio autor/apelado manifestou interesse na produção de prova pericial contábil, não havendo consenso quanto à suficiência das provas documentais, o que evidencia a precipitação do julgamento antecipado da lide, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF. No mérito, requer a reforma da sentença fustigada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que a contestação impugnou de forma clara e suficiente a narrativa fática trazida pelo autor, inclusive quanto à alegação de pagamentos desconsiderados na composição do saldo devedor, tendo a sentença reconhecido erroneamente como incontroverso o valor de R$ 23.931,57 (vinte e três mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Assevera que as tarifas de avaliação do veículo e de registro do contrato junto ao órgão de trânsito foram expressamente previstas no instrumento contratual e livremente aceitas pelo consumidor, integrando o custo efetivo total (CET) da operação, não sendo razoável exigir da instituição financeira comprovação documental individualizada de cada ato administrativo praticado. Sustenta que a capitalização diária de juros prevista no instrumento particular de confissão de dívida está amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, com previsão expressa da periodicidade da capitalização, da forma de incidência dos encargos e da base de cálculo adotada, inexistindo obscuridade ou ambiguidade que possa macular a validade da cláusula. Alega, por fim, a validade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem em conformidade com os parâmetros praticados pelo mercado à época das contratações, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a manutenção das condições originalmente acordadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença fustigada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, notadamente para produção de prova pericial contábil, ou reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recursal recolhido (mov. 41, arq. 02). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 44). É o relatório, em síntese. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, haja vista o entendimento consolidado acerca da matéria debatida nos Temas Repetitivos 28, 246, 247 e 958/STJ, e na Súmula 28/TJGO. Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa; a pertinência jurídica da condenação do banco à restituição ou ao abatimento do saldo devedor do montante de R$ 23.931,57, supostamente pago pelo apelado para quitação de parcelas em atraso; a validade da cláusula de capitalização diária de juros; e a legalidade das tarifas de avaliação do veículo e de registro do contrato. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, pois, da detida análise dos autos, não se constata supressão indevida da análise do caderno processual pelo Juízo a quo, o qual, enquanto destinatário final das provas, pode indeferir sua produção quando julgá-las desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa. Outrossim, a matéria debatida no presente caso é essencialmente de direito, verificável mediante análise das provas documentais já carreadas aos autos, notadamente os instrumentos contratuais entabulados entre as partes, não havendo controvérsia fática que demande ulterior dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado da lide está em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Ainda, não se pode olvidar que a própria instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 34), conduta que, à luz do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, torna inadmissível a posterior invocação de cerceamento de defesa com fundamento na ausência de produção de prova que a parte deliberadamente dispensou. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula 28/TJGO, segundo a qual “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Assim, considerando que o cerceamento de defesa exige demonstração do efetivo prejuízo para a parte, ônus de qual o apelante não se desincumbiu, deve ser rejeitada a preliminar, conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: “1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, notadamente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. Súmula 28 TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5384692-12.2022.8.09.0085, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). “1. A preliminar de cerceamento de defesa exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do verbete sumular nº 28 deste egrégio Sodalício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5280989-06.2021.8.09.0116, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). No mérito, a pretensão recursal também não merece acolhimento, pois, quanto ao valor de R$ 23.931,57 (vinte e três mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) pago pelo apelado para quitação de quatro parcelas do financiamento em atraso, a sentença fustigada reconheceu acertadamente a incontrovérsia da questão, condenando o banco à respectiva restituição simples ou o abatimento do saldo devedor. Isso porque, na contestação (mov. 23), o apelante limitou-se a impugnar genericamente a narrativa fática da inicial, defendendo a legalidade do contrato de forma ampla, sem contestar especificamente o pagamento do referido montante, correspondente a quatro parcelas do contrato original, efetuado concomitantemente à assinatura do termo de confissão de dívida, conforme devidamente comprovado pelo autor/apelado (mov. 01, arq. 09). Com efeito, a impugnação genérica não supre a ausência de contestação específica sobre fato determinado, nos termos do art. 341 do CPC, cujo caput estabelece que incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial, sob pena de presunção de veracidade, inaplicável apenas nas hipóteses do parágrafo único do mesmo dispositivo, nenhuma das quais ocorre no presente caso. Assim, a cobrança de valor já adimplido pelo consumidor, sem a devida restituição ou abatimento no saldo devedor renegociado, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do CC, razão para a manutenção da sentença nesse ponto. Quanto à capitalização diária de juros, cumpre rememorar que, no julgamento do REsp nº 973.827, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ – “É admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano para contratos celebrados após 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que tal capitalização seja expressamente pactuada entre as partes”. Tema 247/STJ – “A capitalização com periodicidade inferior à anual deve estar prevista de maneira expressa e clara no contrato. A indicação de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da detida análise dos autos, verifica-se que a cláusula 1 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (mov. 01, arq. 14) prevê expressamente que os juros remuneratórios serão "calculados diariamente até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), tomando-se como base o ano comercial de 360 dias", sem, contudo, indicar a taxa diária correspondente, constando apenas a taxa mensal de 2,61% no item E.5 do referido instrumento. Nessa perspectiva, a omissão da taxa diária de capitalização de juros “revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.008.833/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023). Deveras, o consumidor tem direito a informações claras e adequadas sobre as cláusulas contratuais, principalmente quando envolvem questões financeiras complexas como a capitalização diária de juros, cujo impacto no custo total do financiamento é substancialmente diverso daquele decorrente da capitalização mensal, não sendo suficiente a mera indicação das taxas anual e mensal para garantir ao consumidor o controle prévio dos encargos incidentes sobre o débito. Desse modo, constatada a abusividade da previsão de capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa, deve ser mantida incólume a sentença fustigada que declarou a nulidade da respectiva cláusula, constante do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, e determinou o recálculo do débito com a incidência de capitalização apenas na periodicidade mensal. Sobre o tema, têm-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais do colendo STJ e deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1. Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto. Agravo interno improvido”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.018.076/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). Ementa: “DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros caracteriza abusividade contratual, segundo entendimento consolidado pelo STJ, que considera imprescindível a especificação da taxa para a validade da cláusula de capitalização diária, conforme precedentes jurisprudenciais (Tema 246/STJ). 4. A falta de especificação compromete o direito à informação do consumidor e configura prática abusiva, infringindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 46 e 52, do CDC). 5. A descaracterização da mora resulta na improcedência do pedido de busca e apreensão e na necessidade de restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, em caso de inviabilidade de devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5321931-46.2023.8.09.0137, rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 11/11/2024, DJE de 18/11/2024). Quanto às tarifas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema Repetitivo 958, reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas de avaliação e registro do contrato, desde que tenham sido expressamente pactuadas, não importem onerosidade excessiva, a ser verificado conforme o caso concreto, e que reste comprovada a efetiva prestação do serviço. Confira-se: Tema Repetitivo 958/STJ – “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Entretanto, quanto à tarifa de avaliação, cobrada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o banco apelante não juntou aos autos qualquer laudo, termo ou relatório de avaliação do veículo contemporâneo à contratação apto a comprovar a efetiva prestação do serviço, e no mesmo rumo, quanto à tarifa de registro do contrato no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), não apresentou comprovante de efetiva averbação do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. Desse modo, constatado que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do veículo e registro do contrato, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, a sentença fustigada também deve ser mantida no ponto em que reconheceu a abusividade das respectivas tarifas contratuais, à luz do Tema Repetitivo 958/STJ. Acerca do tema, têm-se os julgados desta Corte de Justiça, verbis: Ementa: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. (...) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO (TEMA 958 STJ). PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, situação ocorrente no caso. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, afiguram-se válidas, ressalvadas a constatação de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...).” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5589954-61.2022.8.09.0051, rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Ementa: “(...) 5. No julgamento do Tema 958, o STJ reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato e da despesa a título de avaliação do bem (veículo) objeto de financiamento, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso concreto. (...).” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5006100-09.2023.8.09.0112, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 06/07/2024, DJe de 06/07/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Constatado que o autor/apelado restou vencido em parte mínima de sua pretensão inicial, afasto, de ofício, a sucumbência recíproca, e condeno exclusivamente a instituição financeira apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora majoro, diante do desprovimento recursal, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A7
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