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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível nº 5886393-48.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: João Pereira da Silva
Apelado: Banco Agibank S.A.
Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou, quando emitido em nome de terceiro, de contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora ou de documento complementar, quando emitido em nome de terceiro, autoriza o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência da parte, sem impor a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio.
4. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
5. A exigência de comprovante em nome da parte autora, contrato de locação ou declaração do proprietário, sem previsão legal, configura formalismo excessivo e cria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.
6. A determinação de emenda para apresentação de documento não exigido por lei desvirtua a finalidade do art. 321 do CPC. O indeferimento da petição inicial por esse fundamento contraria a primazia do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência. 2. A exigência de documento não previsto em lei não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Apelação Cível, 5571669-69.2025.8.09.0130, 9ª Câmara Cível, publicado em 25.02.2026.
Decisão Monocrática
1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por João Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória c/c indenização por perdas e danos ajuizada em face de Banco Agibank S.A.
A sentença recorrida foi de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu às determinações de emenda, por não ter apresentado comprovante de endereço em seu nome ou justificativa para a fatura emitida em nome de terceiro (evento 20).
Em suas razões recursais (evento 27), a parte recorrente sustenta que a petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que qualificou as partes, declinou expressamente seu endereço residencial e instruiu a exordial com a documentação indispensável à propositura da demanda.
Defende que o comprovante de endereço em nome próprio não é exigido por lei nem constitui documento essencial para o ajuizamento da ação, de modo que a extinção prematura do feito caracteriza rigor formal excessivo, viola o direito fundamental de acesso à justiça e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença extintiva, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento da lide.
O preparo recursal é dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a sentença e determinou a citação da instituição financeira para apresentar contrarrazões (evento 31).
Embora citada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (eventos 36 e 37).
2. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, ou de justificativa quando o documento for emitido em nome de terceiro, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Razões de decidir
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais.
O julgamento monocrático é cabível, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria encontra solução em entendimento jurisprudencial consolidado.
O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas que a petição inicial indique o domicílio e a residência da parte autora, sem impor a apresentação de fatura de consumo ou de outro documento emitido necessariamente em seu nome.
A exigência de comprovante de endereço em nome da parte, contrato de locação ou declaração de residência constitui imposição não prevista em lei e cria obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso, o documento apresentado pela parte recorrente, embora emitido em nome de terceiro, mostra-se suficiente, em cognição inicial, para os fins pretendidos.
Além disso, a ordem de emenda prevista no art. 321 do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios sanáveis que impeçam o julgamento do mérito. A determinação para apresentação de documento não exigido por lei desvirtua a finalidade do instituto e cria obstáculo indevido ao regular prosseguimento da demanda.
Nessas circunstâncias, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada em exigência não prevista em lei, configura excessivo rigor formal e contraria a primazia do julgamento de mérito, prevista no art. 4º do CPC, além de restringir indevidamente o acesso à jurisdição.
Nesse sentido:
“III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço. 4. A exigência judicial de documentos não previstos em lei, como a necessidade de reconhecimento de firma em procuração e de comprovante de residência com autenticação em cartório, viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. (…). 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe interpretação restritiva a formalismos excessivos, especialmente quando a regularidade do mandato pode ser verificada por outros meios menos gravosos. 7. Caracterizado erro de procedimento (error in procedendo), justifica-se a cassação da sentença para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento.” (TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5571669-69.2025.8.09.0130, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/02/2026 08:09:40)
4. Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento da demanda.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Datado e assinado eletronicamente.
/ME