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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5886387-75.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Angelo Filho Pereira de Carvalho Requerido(s) : Município de Goiânia Da análise dos autos, atenta à petição de evento nº 182, verifico que a sentença proferida no evento nº 21, confirmada em sede recursal (evento nº 47), condenou os requeridos ao pagamento das verbas pleiteadas de forma solidária, nos seguintes termos: "Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais e CONDENO o Município de Goiânia e a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia a pagarem a diferença do adicional de incentivo a profissionalização no importe de 9% (nove por cento) de dezembro de 2023 até a efetiva implementação, o que ocorreu em julho/2024, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.". A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (evento nº 65), sendo que o requerido não apresentou embargos à execução e após sobreveio decisão homologatória dos cálculos (evento nº 82). Após o decurso de prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, foi realizada a tentativa de penhora, contudo, restou frutífera apenas em face do Município de Goiânia, sendo que em face da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, restou infrutífera (evento nº 160). Ressalto que, nos termos da Lei Complementar 271/2014, a penhora deve recair sobre a Conta Única do Poder Executivo do Município. Assim, infrutífera a penhora nas contas da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (evento nº 160), deverá ser realizada tentativa nas contas do Município de Goiânia. Desse modo, proceda-se a imediata penhora via SISBAJUD. Cumprida tal determinação, anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1
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