2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Concluso o feito passo à análise dos pedidos de tutela contidos na inicial. Diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que há elementos suficientes à conclusão acerca da probabilidade do direito da parte autora. Em verdade, os documentos acostados pela parte requerente, ao menos por ora, comprovam que esta preenche os requisitos necessários ao deferimento da liminar. O fumus boni iuris é vislumbrado pelos documentos que instruíram a inicial, tais como, as reclamações registradas e o extrato das ligações recebidas. Por sua vez, o periculum in mora é evidente, pois a manutenção da situação poderá agravar o prejuízo e a relação entre as partes. Por fim, insta aclarar a reversibilidade, pelo caráter provisório da medida, que permitirá eventual retorno ao status quo ante. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a título de medida cautelar, determinando que sejam cessadas as ligações, de qualquer forma de contato telefônico, mensagem e/ou chamadas automáticas para o acesso móvel de n.º (62) 99260-2374 de titularidade da parte autora, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em prol da parte autora. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90. Também destaco, que, por hora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os seguintes pontos: - as ações nos Juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade; - é inconteste que o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas não alcança patamar superior a 20; - o número de audiências de conciliação designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional; e - há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial e o protocolo do acordo nos autos para a homologação. Logo, a não designação de audiência de conciliação não fere o espírito da Lei nº 9.099/95 pela primazia da conciliação que, pode se dar a qualquer momento sem prescindir totalmente do Poder Judiciário para isso. Assim, diante das razões supra, DETERMINO que a Serventia proceda o imediato cancelamento de eventual audiência de conciliação designada, mediante certidão. RESSALTO que as partes poderão, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, apresentar proposta de conciliação nos autos, ou mesmo conciliarem extrajudicialmente cabendo a este juízo a sua homologação. Cite-se e Intime-se a parte ré, via MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, do teor da presente ação, desta decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os ônus processuais da revelia. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, via Advogado/pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à contestação. Oportunamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito