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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
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Processo nº. 5886179-80.2025.8.09.0108
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de indenização proposta por MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES em desfavor de COOPDIESEL-COOPERATIVA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO SEGMENTO DE TRANSPORTE EM GERAL e CRISTIANE DAMACENA FELISBERTO, qualificados nos autos.
O feito inicialmente tramitou junto ao juizado especial.
Narra a inicial, em síntese, em 30 de maio de 2025, por volta das 18h30, o veículo do autor (placa CNT-0B13) rebocava uma carretinha para fins laborais, e foi abalroado na traseira pelo veículo de placa OJC6E60, de propriedade da segunda ré e segurado pela primeira. Alega que o condutor do veículo da requerida agiu com imprudência, trafegando em velocidade excessiva e sem manter a distância de segurança regulamentar. Em decorrência da colisão, afirma ter sofrido danos materiais, indicando três orçamentos em oficinas distintas, que totalizaram R$ 12.625,00, R$ 12.930,00 e R$ 13.880,00. Informa que, após mais de sessenta dias do sinistro, a primeira ré apresentou uma proposta de indenização de apenas R$ 4.000,00.
Em arremate, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 12.625,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, decorrentes do descaso, da frustração e dos transtornos causados, especialmente por se tratar de veículo utilizado para o trabalho.
Emenda à inicial (mov. 6).
A parte requerida apresentou contestação conjunta (mov. 32) e acostou orçamento (mov. 33). Preliminarmente, arguiram a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, alegando a necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a real extensão dos danos e a dinâmica do acidente. No mérito, negam a culpa exclusiva de seu condutor, afirmando que o acidente ocorreu devido ao surgimento inesperado de um animal (cachorro) na pista, o que configura evento fortuito e rompe o nexo causal. Alegam que a narrativa do autor é unilateral e desprovida de comprovação técnica. Impugnam os orçamentos apresentados, afirmando que incluíram reparos de avarias preexistentes e itens não relacionados ao sinistro, como um serviço de lanternagem e pintura de R$ 5.500,00, que englobaria todo o veículo. Sustentam que a COOPDIESEL é uma associação mutualista, não se confundindo com seguradora tradicional, e que sua responsabilidade é limitada pelo regulamento interno, não se submetendo integralmente ao Código de Defesa do Consumidor. Por fim, refutam o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero dissabor.
Infrutífera a tentativa de acordo (mov. 35).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 36). Defendeu a competência do juizado especial. No mérito, refutou a tese de caso fortuito, afirmando que a presença de animais na pista não exime o motorista do dever de cautela. Acusou as rés de má-fé, por desconsiderarem os orçamentos solicitados e apresentarem uma proposta ínfima. Sustentou que a COOPDIESEL, para fins de responsabilidade civil perante terceiros, deve ser equiparada a uma seguradora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Combateu a alegação de que os orçamentos incluiriam avarias preexistentes. No mais, ratificou a pretensão inaugural.
Declinada a competência (mov. 39).
A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 48).
Negado provimento ao recurso (mov. 58).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato. DECIDO.
Considerando que o feito tramitou inicialmente junto ao juizado especial cível, INTIME-SE a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira ou comprovar o pagamento das custas iniciais.
Destaco que o julgamento do mérito ficará condicionado ao integral adimplemento das custas, consoante preconiza o art. 2° do Provimento Conjunto 21/2025 do TJGO.
Cumpram-se.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito