Publicações do processo

5886120-26.2025.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886120-26.2025.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: CLÁUDIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados (3,96% a.m.), ilegalidade da capitalização mensal de juros, nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, e requereu a repetição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central; se a capitalização mensal de juros observou os requisitos legais de validade; se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços tarifados; e se a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada, a autorizar a revisão contratual e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. 4. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre da mera superação da taxa média de mercado, exigindo-se discrepância substancial apta a configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A taxa contratada (3,96% a.m.) não se mostra substancialmente destoante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período (2,18% a.m.), não configurando abuso apto a autorizar a revisão judicial. 6. A capitalização mensal de juros é lícita quando a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, sendo essa demonstração aritmética suficiente para caracterizar a pactuação expressa exigida pela Súmula 539 do STJ. 7. A validade da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato está condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, nos termos da tese firmada no Tema 958/STJ, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu no caso concreto. 8. A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada quando formalizada em termo de adesão apartado, sem demonstração de compulsoriedade ou de vinculação da liberação do crédito à sua aceitação, nos termos da tese firmada no Tema 972/STJ. 9. Reconhecida a licitude de todos os encargos contratuais impugnados, não subsiste o direito à repetição de indébito, simples ou em dobro, tampouco à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO e TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, apta a configurar desvantagem exagerada ao consumidor, não bastando a mera superação do parâmetro divulgado pelo Banco Central. 2. É lícita a capitalização mensal de juros quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3. São válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 4. Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista formalizada em termo de adesão apartado, sem prova de compulsoriedade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incs. III e V, 39, inc. I, 51, inc. IV, e 54, § 4º; CPC, arts. 373, II, 487, inc. I, 932, inc. IV, alínea "c", e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo; STJ, REsp 1.578.553/SP, repetitivo (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP, repetitivo (Tema 972); STJ, 4ª Turma, REsp 1.821.182/RS, rel. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 23/06/2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 657.807/RS, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 21/06/2018; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5554708-08.2022.8.09.0179, relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 04/03/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5221531-62.2022.8.09.0168, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 10/04/2023; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5027224-16.2025.8.09.0100, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 13/11/2025; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5076005-25.2024.8.09.0029, rel. Des. Cláuber Costa Abreu, j. 05/11/2025; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 6113573-89.2024.8.09.0051, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 27/06/2025; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5311271-91.2023.8.09.0072, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/07/2025; STJ, 4ª Turma, REsp 2.179.145/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886120-26.2025.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: CLÁUDIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 57) interposta por CLÁUDIO GOMES DA SILVA, diante de sentença (mov. 52) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu na Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização de Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo, com resolução do mérito. Em face da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto” (mov. 52). Em suas razões recursais (mov. 57), a parte apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento) ao mês (59,37% ao ano) supera em mais de 100% (cem por cento) a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, que era de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) ao mês (29,53% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor. Argumenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros, vez que a mera indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal em contrato de adesão não supre o dever de informação clara e pactuação expressa. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), e da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, em afronta aos Temas 958 e 610 do STJ. Defende a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.148,10 (um mil, cento e quarenta e oito reais e dez centavos), por violação ao Tema 972 do STJ e ao art. 39, inc. I, do CDC. Por fim, assevera a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no EAREsp 676.608/RS, e a inversão do ônus da sucumbência. Ao final, requer seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos exordiais, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação à taxa média do BACEN, afastando a capitalização mensal, declarando a nulidade das tarifas e do seguro, com a consequente condenação do banco à repetição em dobro do indébito e à inversão dos ônus sucumbenciais. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária. Em contrarrazões (mov. 61), o apelado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e à Súmula 381 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requer seja desprovido o recurso, argumentando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e não são abusivas, estando em conformidade com o risco da operação e a jurisprudência. Defende a legalidade da capitalização de juros, das tarifas de avaliação e registro, e do seguro, por ter sido contratado de forma opcional. Rechaça o pedido de repetição de indébito por ausência de má-fé e de dano moral. É o relatório, em síntese. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC c/c Súmula 539 e 541 do STJ e 596 do STF e Temas Repetitivos 972; 958 e 610 do STJ. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada abusividade de encargos previstos em contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, ao Custo Efetivo Total – CET, às tarifas administrativas e à contratação de seguro facultativo. De pronto, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, pois, da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a decisão de origem com argumentos que, em tese, são aptos a ensejar a sua reforma, o que atende ao disposto no art. 1.010, inc. III, do CPC. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, verificada eventual abusividade na estipulação das taxas de juros ou de outros encargos contratuais, é legítima a intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, sem que tal providência represente afronta ao princípio do pacta sunt servanda. A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais decorre do próprio sistema protetivo consumerista, especialmente do disposto no artigo 6º, inciso V, do CDC. Entretanto, a revisão judicial do contrato somente se mostra viável quando demonstrada, de forma concreta, a existência de ilegalidade ou onerosidade excessiva, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor com as condições livremente pactuadas. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que deve ser prestigiado o percentual livremente ajustado entre as partes, desde que não configurada manifesta exorbitância. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aquela Corte fixou importantes diretrizes: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF); (b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade; (c) são inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil; e (d) a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro útil para o controle da abusividade, sem que, contudo, possa ser tomada como limite absoluto. Nesse sentido: Ementa: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...) Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros.” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.821.182/RS, relª Minª Maria Isabel Gallotti, j. em 23/06/2022) Ademais, o STJ tem assentado que a abusividade apenas se caracteriza quando a taxa contratada supera de forma expressiva a média de mercado, usualmente em patamares superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do índice referencial, sempre à luz das peculiaridades do caso concreto: Ementa: “A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Todavia, esta perquirição não é estanque, cabendo somente ao juiz, no exame do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 657.807/RS, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. em 21/6/2018) No mesmo sentido é a orientação consolidada deste Tribunal de Justiça: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALOR DE REFERÊNCIA. (...) Não sendo constatada a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, porquanto a taxa aplicada não ultrapassa o limite fixado pela Corte Superior (...).” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5554708-08.2022.8.09.0179, relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 04/03/2024) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. (...) A jurisprudência consolidada deste Sodalício considera como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorre na hipótese.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5221531-62.2022.8.09.0168, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 10/04/2023) Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na suposta abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros, da cobrança de tarifas de avaliação e registro, e da contratação de seguro, temas que passo a analisar. No que tange aos juros remuneratórios, o apelante sustenta que a taxa contratada de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento) ao mês é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que era de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) ao mês na data da contratação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do, já referido, REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a análise da excessividade ser feita caso a caso, a partir da demonstração cabal da discrepância em relação à taxa média de mercado. O referido paradigma estabelece que a taxa média é um parâmetro, e não um teto, admitindo-se uma faixa razoável de variação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superem uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média de mercado. No caso em exame, a taxa contratada de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento) ao mês não ultrapassa o dobro da taxa média de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) ao mês, não se revelando, portanto, manifestamente desproporcional ou abusiva, devendo ser mantida, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No que concerne à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541, pacificou a matéria, admitindo sua cobrança nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato em questão (mov. 22, arq. 4), observa-se que a taxa anual de 59,37% (cinquenta e nove vírgula trinta e sete por cento) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento), o que autoriza a capitalização, não havendo que se falar em ilegalidade. Quanto às tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Bem, o STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos 958 e 610 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da validade de sua cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. Eis a tese firmada: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Da orientação firmada extrai-se que a cobrança da tarifa de avaliação do bem somente se legitima quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, sendo vedada sua exigência quando inexistente prova concreta da realização de avaliação técnica individualizada. No caso, as tarifas foram expressamente previstas no contrato e a instituição financeira juntou aos autos o Demonstrativo de Operações e o espelho do Sistema Nacional de Gravames (mov. 22, arqs. 2 e 3), comprovando o registro do contrato. A avaliação do bem, por sua vez, é inerente à natureza da operação de financiamento de veículo usado, sendo praxe comercial e serviço prestado em benefício do próprio consumidor. Dessa forma, não há que se falar em nulidade de tais cobranças. De igual modo, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), o STJ reafirmou a validade da Tarifa de Cadastro, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial da onerosidade excessiva em situações concretas. No caso dos autos, verifica-se que a cobrança da referida tarifa encontra-se devidamente prevista no instrumento contratual e refere-se ao início da relação entre as partes. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor cobrado seria desproporcional ou exorbitante em relação à prática usual do mercado, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Dessa forma, inexistindo prova de excesso ou irregularidade, impõe-se reconhecer a legalidade da Tarifa de Cadastro, razão pela qual não prospera a insurgência recursal nesse ponto. Quanto à contratação do seguro prestamista, cumpre observar que a matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No referido precedente extrai-se que a mera existência de contrato de seguro vinculado ao financiamento não configura, por si só, prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. Para que se reconheça a ilicitude, faz-se necessária a comprovação de que a contratação foi imposta como condição para a concessão do crédito ou que houve direcionamento obrigatório a determinada seguradora. A propósito, o STJ tem reiteradamente decidido: “A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária.” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.179.145/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025) No contrato em análise, a cláusula 6.2 (mov. 22, arq. 4, pág. 7) é clara ao dispor que o consumidor "pode optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha", o que afasta a compulsoriedade e, por conseguinte, a caracterização da venda casada. Por fim, uma vez que não foi reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, vez que ausente o ato ilícito que lhes daria fundamento. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886120-26.2025.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: CLÁUDIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados (3,96% a.m.), ilegalidade da capitalização mensal de juros, nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, e requereu a repetição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central; se a capitalização mensal de juros observou os requisitos legais de validade; se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços tarifados; e se a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada, a autorizar a revisão contratual e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. 4. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre da mera superação da taxa média de mercado, exigindo-se discrepância substancial apta a configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A taxa contratada (3,96% a.m.) não se mostra substancialmente destoante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período (2,18% a.m.), não configurando abuso apto a autorizar a revisão judicial. 6. A capitalização mensal de juros é lícita quando a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, sendo essa demonstração aritmética suficiente para caracterizar a pactuação expressa exigida pela Súmula 539 do STJ. 7. A validade da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato está condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, nos termos da tese firmada no Tema 958/STJ, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu no caso concreto. 8. A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada quando formalizada em termo de adesão apartado, sem demonstração de compulsoriedade ou de vinculação da liberação do crédito à sua aceitação, nos termos da tese firmada no Tema 972/STJ. 9. Reconhecida a licitude de todos os encargos contratuais impugnados, não subsiste o direito à repetição de indébito, simples ou em dobro, tampouco à indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO e TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, apta a configurar desvantagem exagerada ao consumidor, não bastando a mera superação do parâmetro divulgado pelo Banco Central. 2. É lícita a capitalização mensal de juros quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3. São válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 4. Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista formalizada em termo de adesão apartado, sem prova de compulsoriedade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incs. III e V, 39, inc. I, 51, inc. IV, e 54, § 4º; CPC, arts. 373, II, 487, inc. I, 932, inc. IV, alínea "c", e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo; STJ, REsp 1.578.553/SP, repetitivo (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP, repetitivo (Tema 972); STJ, 4ª Turma, REsp 1.821.182/RS, rel. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 23/06/2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 657.807/RS, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 21/06/2018; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5554708-08.2022.8.09.0179, relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 04/03/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5221531-62.2022.8.09.0168, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 10/04/2023; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5027224-16.2025.8.09.0100, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 13/11/2025; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5076005-25.2024.8.09.0029, rel. Des. Cláuber Costa Abreu, j. 05/11/2025; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 6113573-89.2024.8.09.0051, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 27/06/2025; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5311271-91.2023.8.09.0072, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/07/2025; STJ, 4ª Turma, REsp 2.179.145/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886120-26.2025.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: CLÁUDIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 57) interposta por CLÁUDIO GOMES DA SILVA, diante de sentença (mov. 52) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu na Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização de Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo, com resolução do mérito. Em face da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto” (mov. 52). Em suas razões recursais (mov. 57), a parte apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento) ao mês (59,37% ao ano) supera em mais de 100% (cem por cento) a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, que era de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) ao mês (29,53% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor. Argumenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros, vez que a mera indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal em contrato de adesão não supre o dever de informação clara e pactuação expressa. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), e da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, em afronta aos Temas 958 e 610 do STJ. Defende a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.148,10 (um mil, cento e quarenta e oito reais e dez centavos), por violação ao Tema 972 do STJ e ao art. 39, inc. I, do CDC. Por fim, assevera a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no EAREsp 676.608/RS, e a inversão do ônus da sucumbência. Ao final, requer seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos exordiais, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação à taxa média do BACEN, afastando a capitalização mensal, declarando a nulidade das tarifas e do seguro, com a consequente condenação do banco à repetição em dobro do indébito e à inversão dos ônus sucumbenciais. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária. Em contrarrazões (mov. 61), o apelado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e à Súmula 381 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requer seja desprovido o recurso, argumentando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e não são abusivas, estando em conformidade com o risco da operação e a jurisprudência. Defende a legalidade da capitalização de juros, das tarifas de avaliação e registro, e do seguro, por ter sido contratado de forma opcional. Rechaça o pedido de repetição de indébito por ausência de má-fé e de dano moral. É o relatório, em síntese. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC c/c Súmula 539 e 541 do STJ e 596 do STF e Temas Repetitivos 972; 958 e 610 do STJ. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada abusividade de encargos previstos em contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, ao Custo Efetivo Total – CET, às tarifas administrativas e à contratação de seguro facultativo. De pronto, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, pois, da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a decisão de origem com argumentos que, em tese, são aptos a ensejar a sua reforma, o que atende ao disposto no art. 1.010, inc. III, do CPC. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, verificada eventual abusividade na estipulação das taxas de juros ou de outros encargos contratuais, é legítima a intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, sem que tal providência represente afronta ao princípio do pacta sunt servanda. A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais decorre do próprio sistema protetivo consumerista, especialmente do disposto no artigo 6º, inciso V, do CDC. Entretanto, a revisão judicial do contrato somente se mostra viável quando demonstrada, de forma concreta, a existência de ilegalidade ou onerosidade excessiva, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor com as condições livremente pactuadas. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que deve ser prestigiado o percentual livremente ajustado entre as partes, desde que não configurada manifesta exorbitância. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aquela Corte fixou importantes diretrizes: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF); (b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade; (c) são inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil; e (d) a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro útil para o controle da abusividade, sem que, contudo, possa ser tomada como limite absoluto. Nesse sentido: Ementa: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...) Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros.” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.821.182/RS, relª Minª Maria Isabel Gallotti, j. em 23/06/2022) Ademais, o STJ tem assentado que a abusividade apenas se caracteriza quando a taxa contratada supera de forma expressiva a média de mercado, usualmente em patamares superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do índice referencial, sempre à luz das peculiaridades do caso concreto: Ementa: “A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Todavia, esta perquirição não é estanque, cabendo somente ao juiz, no exame do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 657.807/RS, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. em 21/6/2018) No mesmo sentido é a orientação consolidada deste Tribunal de Justiça: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALOR DE REFERÊNCIA. (...) Não sendo constatada a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, porquanto a taxa aplicada não ultrapassa o limite fixado pela Corte Superior (...).” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5554708-08.2022.8.09.0179, relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 04/03/2024) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. (...) A jurisprudência consolidada deste Sodalício considera como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorre na hipótese.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5221531-62.2022.8.09.0168, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 10/04/2023) Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na suposta abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros, da cobrança de tarifas de avaliação e registro, e da contratação de seguro, temas que passo a analisar. No que tange aos juros remuneratórios, o apelante sustenta que a taxa contratada de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento) ao mês é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que era de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) ao mês na data da contratação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do, já referido, REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a análise da excessividade ser feita caso a caso, a partir da demonstração cabal da discrepância em relação à taxa média de mercado. O referido paradigma estabelece que a taxa média é um parâmetro, e não um teto, admitindo-se uma faixa razoável de variação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superem uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média de mercado. No caso em exame, a taxa contratada de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento) ao mês não ultrapassa o dobro da taxa média de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento) ao mês, não se revelando, portanto, manifestamente desproporcional ou abusiva, devendo ser mantida, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No que concerne à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541, pacificou a matéria, admitindo sua cobrança nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato em questão (mov. 22, arq. 4), observa-se que a taxa anual de 59,37% (cinquenta e nove vírgula trinta e sete por cento) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,96% (três vírgula noventa e seis por cento), o que autoriza a capitalização, não havendo que se falar em ilegalidade. Quanto às tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Bem, o STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos 958 e 610 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da validade de sua cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. Eis a tese firmada: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Da orientação firmada extrai-se que a cobrança da tarifa de avaliação do bem somente se legitima quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, sendo vedada sua exigência quando inexistente prova concreta da realização de avaliação técnica individualizada. No caso, as tarifas foram expressamente previstas no contrato e a instituição financeira juntou aos autos o Demonstrativo de Operações e o espelho do Sistema Nacional de Gravames (mov. 22, arqs. 2 e 3), comprovando o registro do contrato. A avaliação do bem, por sua vez, é inerente à natureza da operação de financiamento de veículo usado, sendo praxe comercial e serviço prestado em benefício do próprio consumidor. Dessa forma, não há que se falar em nulidade de tais cobranças. De igual modo, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), o STJ reafirmou a validade da Tarifa de Cadastro, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial da onerosidade excessiva em situações concretas. No caso dos autos, verifica-se que a cobrança da referida tarifa encontra-se devidamente prevista no instrumento contratual e refere-se ao início da relação entre as partes. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor cobrado seria desproporcional ou exorbitante em relação à prática usual do mercado, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Dessa forma, inexistindo prova de excesso ou irregularidade, impõe-se reconhecer a legalidade da Tarifa de Cadastro, razão pela qual não prospera a insurgência recursal nesse ponto. Quanto à contratação do seguro prestamista, cumpre observar que a matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No referido precedente extrai-se que a mera existência de contrato de seguro vinculado ao financiamento não configura, por si só, prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. Para que se reconheça a ilicitude, faz-se necessária a comprovação de que a contratação foi imposta como condição para a concessão do crédito ou que houve direcionamento obrigatório a determinada seguradora. A propósito, o STJ tem reiteradamente decidido: “A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária.” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.179.145/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025) No contrato em análise, a cláusula 6.2 (mov. 22, arq. 4, pág. 7) é clara ao dispor que o consumidor "pode optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha", o que afasta a compulsoriedade e, por conseguinte, a caracterização da venda casada. Por fim, uma vez que não foi reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, vez que ausente o ato ilícito que lhes daria fundamento. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.