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Processo 5886006-27.2026.8.09.0074

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5886006-27.2026.8.09.0074 Promovente(s): Fernando Trindade Neto Promovido(s): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Em análise da peça chave e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora pleiteia a assistência judiciária, porém, anexa somente seu contracheque atestando que recebe vencimentos líquidos no importe de R$ 1.703,58 (mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos). Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal dispositivo veio regulamentado nos artigos 98 e 292, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, o novel estatuto processual impõe a obrigatoriedade de se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, em pesquisa ao SISBAJUD é possível constatar que o autor possui vínculo em 07 (sete) instituições financeiras (Itaú Unibanco, Mercado Pago, Banco Mercantil do Brasil, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Banco Bradesco e Pagseguro Internet), sendo que não juntou nenhum extrato. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o promovente possui 02 (dois) veículos registrados em seu nome. Ainda em pesquisa na Receita Federal, verifica-se que o autor efetuou Declaração de Imposto de Renda no exercício 2026, a qual encontra-se com imposto a restituir. Igualmente, não juntou a guia de custas para fazer o comparativo entre o valor dela e as possibilidades de pagamento. A pretensão do legislador de 2015, que erigiu o Código de Processo Civil, mirou no sentido de que a gratuidade processual seja exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra. Diante disso, verifico que não há nada que comprove a hipossuficiência da parte autora, o que não pode ser aceito por este Juízo, ainda mais considerando a ausência de outras informações a respeito da condição financeira do requerente. A respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I – O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II – Não demonstrados a alegada hipossuficiência e o comprometimento financeiro para arcar com as custas do processo, imperativa a confirmação da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, com o consequente desprovimento do agravo interno, mormente se não apresentados argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 0604303-96.2020.8.09.0000, Relator: Des. NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Ademais, destaco que a referida demanda, diante de sua natureza consumerista, pode ser proposta perante os Juizados Especiais, isento de custas e honorários advocatícios no primeiro grau (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Outrossim, não acostou cópia de seu comprovante de endereço, a fim de comprovar que reside nesta Comarca. Assim sendo, intime-se a parte autora para comprovar a necessidade da assistência judiciária de forma cabal, inclusive acostando o espelho das custas iniciais, ou recolher estas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar seu comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição do feito, com base nos artigos 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito

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