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Processo 5885998-26.2026.8.09.0082

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5885998-26.2026.8.09.0082 Polo ativo: Ricardo Ramire Goncalves Polo passivo: Municipio De Itaja DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Ricardo Ramire Gonçalves em face do Município de Itajá, objetivando a recomposição de seu vencimento-base conforme as atualizações do piso salarial nacional do magistério dos anos de 2022 e 2025, além do pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e reflexos legais. Com a petição inicial, o requerente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que, a despeito de perceber remuneração bruta expressiva, seus rendimentos líquidos encontram-se comprometidos por retenções obrigatórias (pensão alimentícia) e descontos voluntários de empréstimos consignados e adiantamentos em cartão. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e juntou documentos. É o relatório. Decido. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso em apreço, constata-se que o requerente aufere remuneração bruta mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante manifestamente incompatível com a presunção ordinária de miserabilidade jurídica. O comprometimento de renda aduzido decorre primordialmente da contratação voluntária de empréstimos consignados e adiantamentos de cartão de crédito. A jurisprudencial orienta no sentido de que dívidas contraídas voluntariamente pela parte não têm o condão de diminuir a capacidade econômica para fins de obtenção do beneplácito constitucional, não podendo o ônus financeiro decorrente de opções pessoais de gestão patrimonial ser repassado à máquina judiciária e ao erário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O agravante alegou que seus rendimentos líquidos são inferiores ao parâmetro considerado e requereu a reforma da decisão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e dos arts. 98 e 99 do CPC, depende de comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de afastamento por provas em sentido contrário . 4. O § 2º do artigo 99 do CPC permite ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais, desde que antes seja oportunizada a comprovação pela parte. 5. A análise da documentação acostada aos autos revelou que o agravante aufere renda bruta superior a R$ 12 .500,00, superior ao limite de cinco salários-mínimos adotado como parâmetro pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 6. A existência de dívidas contraídas voluntariamente não configura, por si só, fundamento idôneo para justificar a concessão da gratuidade da justiça, conforme precedentes da Corte. 7 . A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que dívidas contraídas espontaneamente não constituem fundamento idôneo para a concessão da justiça gratuita, devendo-se resguardar o instituto àqueles efetivamente desprovidos de recursos. 8. As custas processuais no âmbito do TJDFT são consideradas módicas, não havendo risco de dano grave que justifique a concessão do benefício pleiteado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A renda familiar bruta superior a cinco salários-mínimos, aliada à ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça . 2. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira. 3. Dívidas voluntariamente contraídas não constituem fundamento válido para o deferimento da justiça gratuita . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1926187, Rel . Des. José Firmo Reis, 8ª Turma Cível; Acórdão 1925257, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível; Acórdão 1630366, 0725037-50 .2022.8.07.0000, Rel . Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma. (TJ-DF 07131238120258070000 2026395, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/07/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025). Dessa forma, antes de deliberar em definitivo sobre o indeferimento, impõe-se oportunizar ao requerente a juntada de documentos complementares que justifiquem gastos extraordinários e inadiáveis ou, alternativamente, o recolhimento das custas de ingresso já calculadas nos autos (R$ 3.536,52), facultando-se, se for o caso, requerimento justificado de parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. No mais, o artigo 292, incisos I e II, c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de cobrança cumuladas com obrigações periódicas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data da propositura acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. A cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público cujos contracheques do período pretendido (a partir de maio de 2022) já estão integralmente digitalizados nos autos, a quantificação do proveito econômico decorre de simples cálculo aritmético, afastando a possibilidade de pedido genérico ou dedução ilíquida no pórtico vestibular. Embora o requerente afirme no corpo da exordial que os reflexos e diferenças encontram-se demonstrados em tabelas anexas, verifica-se que não foi encartada aos autos a indispensável memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, limitando-se a inicial a estimar o valor redondo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a postular genérica liquidação de sentença. A precisa delimitação do conteúdo econômico da demanda revela-se necessária não apenas para adequação fiscal e base de cálculo sucumbencial, mas também para a correta fixação da competência jurisdicional absoluta. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se, assim, a emenda da inicial. Determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a real impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais por meio de gastos essenciais e inadiáveis, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Determino a intimação do requerente para que, no mesmo prazo assinalado, emende a petição inicial, acostando planilha contábil analítica e discriminada mês a mês das diferenças salariais e reflexos pleiteados desde maio de 2022 até a distribuição, retificando o valor da causa em estrita conformidade com o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da exordial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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