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Processo 5885989-38.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5885989-38.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/Executada(o): Ismaile Mateus Goncalves (CPF/CNPJ: 469.667.731-15) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em desfavor de ISMAILE MATEUS GONÇALVES e KEILA MARIA GONÇALVES, devidamente qualificados na petição inicial. Em análise à petição inicial e aos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo e da memória de cálculo antes do regular prosseguimento da execução. Embora a petição inicial indique Keila Maria Gonçalves como avalista e coexecutada, requerendo expressamente sua citação, verifica-se que apenas Ismaile Mateus Gonçalves consta no polo passivo cadastrado no sistema processual. Impõe-se, portanto, a regularização do cadastro, inclusive para a adequada conferência das custas e da pesquisa de prevenção. Verifica-se, ainda, que a memória apresentada não esclarece suficientemente a composição do saldo exigido. A petição inicial afirma que nenhuma prestação foi adimplida, porém o demonstrativo registra amortização no valor de R$ 840,76, realizada em 18/05/2026, sem esclarecer sua origem, comprovação e forma de imputação no débito. Além disso, os valores indicados como principal das parcelas variam entre R$ 9.666,29 e R$ 8.895,68, embora o cronograma contratual preveja quatro prestações de R$ 9.675,32, sem indicação clara da metodologia empregada na apuração daqueles montantes. Há, também, diferença aritmética de R$ 0,01 entre o resultado das rubricas discriminadas e o saldo final apontado. O quadro do custo efetivo total registra IOF no valor de R$ 231,03, mas a documentação apresentada não permite identificar com clareza o tratamento conferido a essa quantia na formação do saldo executado. Também não foram suficientemente discriminados a data e o evento considerados para o vencimento antecipado, os períodos de incidência dos encargos e a metodologia aplicada às parcelas originalmente vincendas. Acrescente-se que a petição inicial informa que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 01/02/2026, ao passo que o título efetivamente juntado aos autos indica emissão em 12/02/2026, impondo-se a correção da divergência. O demonstrativo deve permitir a exata compreensão da formação do débito, com indicação do valor principal, encargos e despesas contratuais, taxa de juros, respectivos critérios e períodos de incidência, eventual capitalização, multas, amortizações e descontos realizados, na forma do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004. Assim, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) regularizar o polo passivo, promovendo a inclusão de Keila Maria Gonçalves, CPF nº 823.962.721-87, na qualidade de avalista e coexecutada; b) apresentar memória única, discriminada e corretamente atualizada do débito, demonstrando, de forma clara e aritmeticamente verificável, a formação integral do saldo executado, com indicação do principal, taxas, respectivos períodos e bases de incidência, periodicidade de eventual capitalização, multa, despesas, amortizações, descontos e demais encargos utilizados, bem como seus fundamentos contratuais ou legais; c) esclarecer e comprovar a origem da amortização de R$ 840,76 lançada em 18/05/2026, indicando sua forma de imputação e seus reflexos em cada componente do débito, adequando, ainda, a narrativa da petição inicial; d) esclarecer a data e o evento considerados para o vencimento antecipado da dívida e demonstrar a metodologia aplicada às parcelas originalmente vincendas, inclusive quanto à diferença entre os valores nominais das prestações e os valores de principal indicados na memória; e) esclarecer o tratamento conferido ao IOF de R$ 231,03 na formação do saldo executado; f) corrigir a data de emissão da Cédula de Crédito Bancário, compatibilizando a petição inicial com o título efetivamente juntado aos autos; g) adequar, se necessário, o valor atribuído à causa ao montante resultante da memória de cálculo retificada; e h) recolher eventual diferença de custas e despesas processuais que vier a ser apurada após a regularização do polo passivo. O não cumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil. Os demais pedidos executivos serão apreciados após a regularização da inicial. Cumprida a emenda, à Serventia para conferir o cadastro das partes, apurar eventual diferença de custas e renovar a pesquisa de prevenção considerando ambos os executados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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