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5885798-72.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5885798-72.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Valdivino Oliveira Da Silva Requerido(a): Banco Paulista S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIVINO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO PAULISTA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que é aposentada por invalidez e, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, notou descontos mensais de R$ 39,20 referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0051550902) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Sustenta que a operação é fraudulenta e que os descontos comprometem sua subsistência. Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. Após ser instada a comprovar sua hipossuficiência (evento 6), a parte autora emendou a inicial no evento 9, juntando documentos para corroborar sua situação financeira. Decisão do evento 11, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera (evento 27). A parte ré, BANCO PAULISTA S.A., apresentou sua contestação no evento 26. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida e arguiu a litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de se tratar de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi originariamente celebrado com a Facta Financeira e posteriormente cedido ao Banco Paulista. Argumenta que a formalização ocorreu por meio digital, com validação de identidade por fotografia e assinatura eletrônica, e que o valor de R$ 1.445,91 foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do autor. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 31, rechaçando as preliminares e, no mérito, impugnando a validade dos documentos digitais apresentados pelo réu. Aponta, como principal evidência de fraude, uma inconsistência na geolocalização do ato da contratação, que indicaria um local a mais de 4 quilômetros de sua residência, além de questionar a ausência de notificação sobre a cessão do crédito. Decisão saneadora (evento 40), rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de litigância de má-fé. Foram fixados os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma justificada. A parte autora, nos eventos 45, manifestou interesse na produção de prova pericial técnica digital, prova testemunhal e depoimento pessoal, além de requerer prazo para juntada de novos documentos. A parte ré, no evento 46, reiterou os termos de sua petição anterior (evento 37) e requereu a expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e ao INSS para comprovar o recebimento do crédito e a regularidade da averbação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no evento 40, na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando pendente, neste momento, a análise sobre a pertinência e a necessidade das provas requeridas pelas partes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia central reside na verificação da autenticidade e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 51550902, impugnado pela parte autora. Diante da negativa de contratação e da alegação de fraude, a produção de provas técnicas torna-se fundamental para a correta solução da lide. A parte autora requer a produção de prova pericial técnica digital (forense computacional), testemunhal e depoimento pessoal, ao passo que a parte ré pugna pela expedição de ofícios. A prova pericial técnica mostra-se pertinente e necessária ao caso, uma vez que a contratação se deu por meio eletrônico. A análise por um perito especializado poderá elucidar questões cruciais, como a autenticidade da assinatura eletrônica, a integridade dos documentos digitais, a veracidade da validação biométrica (selfie) e, principalmente, a inconsistência da geolocalização apontada pela parte autora. Tal prova é o meio mais idôneo para verificar a ocorrência de fraude ou a regularidade da operação, sendo essencial para o justo julgamento da causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou a seguinte tese: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Embora o tema se refira à perícia grafotécnica, o mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à prova técnica digital em contratações eletrônicas, cabendo à instituição financeira, que produziu e detém a tecnologia, o ônus de comprovar a validade do ato. Quanto ao pedido de expedição de ofícios formulado pela parte ré, verifico sua utilidade para confirmar o efetivo crédito na conta do autor e a regularidade da averbação junto ao INSS, informações que contribuem para a análise do contexto fático, sem, contudo, suprimir a necessidade da prova técnica sobre a validade do consentimento. Por fim, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) esclareço que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide. A prova é dirigida ao juiz da causa, e nestes autos, entendo prescindível para o deslinde da controvérsia, porque o feito encontra-se devidamente instruído. Cuidando-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito com a oitiva de testemunhas. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O caso dos autos, é de natureza jurídica e seus diversos aspectos podem ser solvidos com a apresentação de prova documental, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para confirmar se houve efetivo crédito na conta do autor, agência nº 27 e conta corrente nº 10883521, no valor de R$ 1.445,91, data 25/07/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial. DEFIRO o pedido da autora para realização de prova pericial documentoscopia, devendo o requerido suportar os honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade). NOMEIO o(a) perito(a) CAMILLA CARLA DE ARAÚJO, e-mail: camillagrafo@hotmail.com, telefone (62) 3536-2196 e (62) 98487-9197, devidamente inscrito(a) no rol de peritos deste Tribunal, conforme determina o art. 156, §1º do CPC. INTIME-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, o(a) qual, aceitando o munus, deverá, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos currículo, comprovação de especialização e proposta de honorários periciais, tudo nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita a proposta ou apresentar irresignação, devendo, em caso de aceite, efetuar o depósito, em juízo, do valor indicado pelo perito, nos termos do art. 95, §1º do CPC. Efetuado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para designar data e hora para a realização da perícia, se o caso, com tempo razoável para intimação das partes e assistentes técnicos, caso haja, uma vez que estes deverão acompanhá-la. As partes têm ainda o prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos, arguição de impedimento ou suspeição da perita e, se for o caso, indicar assistente técnico, de acordo com o art. 465, §1º do CPC. Comprovado o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do(a) perito(a), para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DETERMINO seja o laudo pericial apresentado no prazo máximo de 20 dias, após a realização da perícia, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, querendo se manifestar, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do art. 477, §1º do CPC. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5885798-72.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Valdivino Oliveira Da Silva Requerido(a): Banco Paulista S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIVINO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO PAULISTA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que é aposentada por invalidez e, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, notou descontos mensais de R$ 39,20 referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0051550902) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Sustenta que a operação é fraudulenta e que os descontos comprometem sua subsistência. Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. Após ser instada a comprovar sua hipossuficiência (evento 6), a parte autora emendou a inicial no evento 9, juntando documentos para corroborar sua situação financeira. Decisão do evento 11, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera (evento 27). A parte ré, BANCO PAULISTA S.A., apresentou sua contestação no evento 26. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida e arguiu a litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de se tratar de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi originariamente celebrado com a Facta Financeira e posteriormente cedido ao Banco Paulista. Argumenta que a formalização ocorreu por meio digital, com validação de identidade por fotografia e assinatura eletrônica, e que o valor de R$ 1.445,91 foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do autor. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 31, rechaçando as preliminares e, no mérito, impugnando a validade dos documentos digitais apresentados pelo réu. Aponta, como principal evidência de fraude, uma inconsistência na geolocalização do ato da contratação, que indicaria um local a mais de 4 quilômetros de sua residência, além de questionar a ausência de notificação sobre a cessão do crédito. Decisão saneadora (evento 40), rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de litigância de má-fé. Foram fixados os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma justificada. A parte autora, nos eventos 45, manifestou interesse na produção de prova pericial técnica digital, prova testemunhal e depoimento pessoal, além de requerer prazo para juntada de novos documentos. A parte ré, no evento 46, reiterou os termos de sua petição anterior (evento 37) e requereu a expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e ao INSS para comprovar o recebimento do crédito e a regularidade da averbação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se saneado, conforme decisão proferida no evento 40, na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando pendente, neste momento, a análise sobre a pertinência e a necessidade das provas requeridas pelas partes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia central reside na verificação da autenticidade e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 51550902, impugnado pela parte autora. Diante da negativa de contratação e da alegação de fraude, a produção de provas técnicas torna-se fundamental para a correta solução da lide. A parte autora requer a produção de prova pericial técnica digital (forense computacional), testemunhal e depoimento pessoal, ao passo que a parte ré pugna pela expedição de ofícios. A prova pericial técnica mostra-se pertinente e necessária ao caso, uma vez que a contratação se deu por meio eletrônico. A análise por um perito especializado poderá elucidar questões cruciais, como a autenticidade da assinatura eletrônica, a integridade dos documentos digitais, a veracidade da validação biométrica (selfie) e, principalmente, a inconsistência da geolocalização apontada pela parte autora. Tal prova é o meio mais idôneo para verificar a ocorrência de fraude ou a regularidade da operação, sendo essencial para o justo julgamento da causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou a seguinte tese: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Embora o tema se refira à perícia grafotécnica, o mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à prova técnica digital em contratações eletrônicas, cabendo à instituição financeira, que produziu e detém a tecnologia, o ônus de comprovar a validade do ato. Quanto ao pedido de expedição de ofícios formulado pela parte ré, verifico sua utilidade para confirmar o efetivo crédito na conta do autor e a regularidade da averbação junto ao INSS, informações que contribuem para a análise do contexto fático, sem, contudo, suprimir a necessidade da prova técnica sobre a validade do consentimento. Por fim, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) esclareço que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide. A prova é dirigida ao juiz da causa, e nestes autos, entendo prescindível para o deslinde da controvérsia, porque o feito encontra-se devidamente instruído. Cuidando-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito com a oitiva de testemunhas. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O caso dos autos, é de natureza jurídica e seus diversos aspectos podem ser solvidos com a apresentação de prova documental, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para confirmar se houve efetivo crédito na conta do autor, agência nº 27 e conta corrente nº 10883521, no valor de R$ 1.445,91, data 25/07/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial. DEFIRO o pedido da autora para realização de prova pericial documentoscopia, devendo o requerido suportar os honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade). NOMEIO o(a) perito(a) CAMILLA CARLA DE ARAÚJO, e-mail: camillagrafo@hotmail.com, telefone (62) 3536-2196 e (62) 98487-9197, devidamente inscrito(a) no rol de peritos deste Tribunal, conforme determina o art. 156, §1º do CPC. INTIME-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, o(a) qual, aceitando o munus, deverá, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos currículo, comprovação de especialização e proposta de honorários periciais, tudo nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita a proposta ou apresentar irresignação, devendo, em caso de aceite, efetuar o depósito, em juízo, do valor indicado pelo perito, nos termos do art. 95, §1º do CPC. Efetuado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para designar data e hora para a realização da perícia, se o caso, com tempo razoável para intimação das partes e assistentes técnicos, caso haja, uma vez que estes deverão acompanhá-la. As partes têm ainda o prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos, arguição de impedimento ou suspeição da perita e, se for o caso, indicar assistente técnico, de acordo com o art. 465, §1º do CPC. Comprovado o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do(a) perito(a), para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DETERMINO seja o laudo pericial apresentado no prazo máximo de 20 dias, após a realização da perícia, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, querendo se manifestar, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do art. 477, §1º do CPC. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1

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