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Processo 5885582-65.2026.8.09.0112

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5885582-65.2026.8.09.0112 COMARCA : NERÓPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : LUCELIA RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A) : FILIPE CÂMARA BATISTA – OAB/GO 31.017 AGRAVADO(A) : ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência financeira da parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante demonstram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da exegese do disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios a qualquer pessoa física ou jurídica. 4. A benesse da gratuidade da justiça é assegurada às pessoas físicas e jurídicas que comprovem a carência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais e a verba honorária sem o comprometimento da subsistência pessoal e familiar. 5. Evidenciados os requisitos legais, mormente a comprovação da alegada insuficiência financeira, mister se faz a concessão da gratuidade de justiça como determinam a CF e a súmula 25 do TJGO, impondo-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Faz jus à concessão da gratuidade da justiça a parte que comprova a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932, V, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5547052-43.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 02/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5540231-95.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Vicente Lopes Da Rocha Júnior, DJe de 09/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucelia Rodrigues Campos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, Dr. Vitor França Dias Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cominada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros. No ato decisório verberado (movimento 21 dos autos originários n.º 5092577-30.2026.8.09.0112), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela insurgente, facultando-lhe, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 3 (três vezes). Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão fustigada, sob o fundamento de que ficou devidamente comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a reforma do decisório. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Registra-se, por pertinente, que não houve a triangularização da relação jurídica processual nos autos originários. Assim, as contrarrazões são dispensadas (Súmula 76 desta Corte de Justiça). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal, artigo 99, §7º, do CPC), conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem: Artigo 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Art. 138. Ao relator compete: (...) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.178, bem como deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na súmula 25, o que permite o julgamento por decisão unipessoal do relator. 3. Mérito da controvérsia recursal 3.1. Gratuidade da justiça. Insuficiência financeira comprovada Insurge-se a agravante contra a decisão proferida no juízo primevo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça vestibular e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-lhe, no entanto, o parcelamento. É cediço que o propósito da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que interessa ao presente recurso vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem, mas se furtam ao dever de pagar as despesas do processo. Com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se: “Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de forma que é necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Convém assinalar, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1.178, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas acerca dos critérios para aferição da hipossuficiência financeira da parte na apreciação do pedido de gratuidade da justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Outrossim, o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo que não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte. Na hipótese vertente, a fim de comprovar a aludida insuficiência financeira, a agravante juntou sua Carteira de Trabalho Digital (movimento 1, arquivo 5), a qual demonstra a cessação de seu último vínculo empregatício formal em 01 de outubro de 2025, no qual auferia salário de R$ 1.657,59 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Anexou, ainda, extratos bancários (movimento 1, arquivo 6) que revelam saldo zerado e movimentação financeira mínima, corroborando a alegação de ausência de renda fixa. As consultas à Receita Federal (movimento 1, arquivo 8) indicam que a insurgente não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos exercícios, o que é compatível com a faixa de isenção e reforça a presunção de baixa capacidade econômica. Aludidos expedientes conferem verossimilhança às alegações de impossibilidade do custeio das despesas sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes, ainda que de forma parcelada. Nesse cenário, revela-se inequívoca a impossibilidade financeira da agravante para arcar com a guia de custas iniciais, ainda que de forma parcelada, porquanto perfaz a importância de R$ 1.292,42 (mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), assomada às demais despesas processuais, motivo pelo qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Em simetria com o entendimento adotado, citam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios a qualquer pessoa física ou jurídica. 2. Evidenciados os requisitos legais, mormente a comprovação da alegada insuficiência financeira, mister se faz a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do texto constitucional e da súmula 25 deste TJGO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5540231-95.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS DEMANDADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA DE PLANO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO APELO. ARTS. 98 E 99 DO CPC. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da gratuidade da justiça, basta a corroboração da hipossuficiência alegada, de sorte que, não havendo elementos contrários, prevalece a presunção da incapacidade financeira aventada pela parte interessada. 2. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a plena capacidade econômica da parte recorrente. 3. Comprovada a hipossuficiência financeira de plano, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, com seus consectários legais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5547052-43.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, grifou-se). Dessarte, em face dos documentos trazidos ao feito, confirmada a situação de hipossuficiência da parte agravante está efetivamente demonstrada, necessária a reforma da decisão proferida no juízo de primeiro grau de jurisdição para deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado e atender ao princípio constitucional da igualdade material e do acesso à justiça. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão vergastada, conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º grau Relatora

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