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TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5885560-84.2025.8.09.0033 Exequente: Andre Marques De Oliveira Costa Executado(a): Grupo Casas Bahia S.a. DECISÃO A parte executada, no evento 79, informou ter promovido o pagamento integral do débito e, ao argumento de que a obrigação estaria satisfeita, requereu a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Todavia, o documento apresentado, naquela oportunidade, consiste em mera guia de depósito judicial, no valor de R$ 5.875,47 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), desacompanhada de comprovante de sua efetiva quitação. Ademais, realizadas consultas aos sistemas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, não foi localizado valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Registre-se, ainda, que o valor constante da referida guia é inferior ao débito exequendo, que, antes mesmo da incidência da multa decorrente da ausência de pagamento voluntário, correspondia a R$ 6.196,43 (seis mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). Ressalte-se, de mais a mais, que, embora intimada para apresentar planilha de cálculo elaborada por meio da Calculadora Judicial disponibilizada pelo TJGO, sob pena de preclusão e de presunção de validade dos cálculos apresentados pela parte contrária (evento 85), a executada não apresentou o cálculo na forma determinada, de modo que o montante indicado pela parte exequente não foi validamente infirmado. Desse modo, ausente comprovação da satisfação integral da obrigação, não há falar, por ora, em extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. De outro lado, verifico que a constrição realizada, por meio do SISBAJUD, alcançou o montante de R$ 6.196,43 (seis mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). A ordem de bloqueio, contudo, não contemplou a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário, cuja incidência foi expressamente prevista na decisão do evento 66 e considerada na planilha de débito apresentada no evento 73. Assim, não comprovado o pagamento voluntário e verificado que a ordem de bloqueio anteriormente expedida não contemplou a integralidade do débito exequendo, DETERMINO a realização de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 619,64 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o bloqueio on-line, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a redução a termo (Enunciado 140 do FONAJE), expedindo-se intimação à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre as constrições. Não havendo irresignação no prazo assinalado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo opor Embargos à Execução, restrito as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Ceres, datada eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 4
TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5885560-84.2025.8.09.0033 Exequente: Andre Marques De Oliveira Costa Executado(a): Grupo Casas Bahia S.a. DECISÃO A parte executada, no evento 79, informou ter promovido o pagamento integral do débito e, ao argumento de que a obrigação estaria satisfeita, requereu a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Todavia, o documento apresentado, naquela oportunidade, consiste em mera guia de depósito judicial, no valor de R$ 5.875,47 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), desacompanhada de comprovante de sua efetiva quitação. Ademais, realizadas consultas aos sistemas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, não foi localizado valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Registre-se, ainda, que o valor constante da referida guia é inferior ao débito exequendo, que, antes mesmo da incidência da multa decorrente da ausência de pagamento voluntário, correspondia a R$ 6.196,43 (seis mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). Ressalte-se, de mais a mais, que, embora intimada para apresentar planilha de cálculo elaborada por meio da Calculadora Judicial disponibilizada pelo TJGO, sob pena de preclusão e de presunção de validade dos cálculos apresentados pela parte contrária (evento 85), a executada não apresentou o cálculo na forma determinada, de modo que o montante indicado pela parte exequente não foi validamente infirmado. Desse modo, ausente comprovação da satisfação integral da obrigação, não há falar, por ora, em extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. De outro lado, verifico que a constrição realizada, por meio do SISBAJUD, alcançou o montante de R$ 6.196,43 (seis mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). A ordem de bloqueio, contudo, não contemplou a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário, cuja incidência foi expressamente prevista na decisão do evento 66 e considerada na planilha de débito apresentada no evento 73. Assim, não comprovado o pagamento voluntário e verificado que a ordem de bloqueio anteriormente expedida não contemplou a integralidade do débito exequendo, DETERMINO a realização de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 619,64 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o bloqueio on-line, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a redução a termo (Enunciado 140 do FONAJE), expedindo-se intimação à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre as constrições. Não havendo irresignação no prazo assinalado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo opor Embargos à Execução, restrito as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Ceres, datada eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 4
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